TJPA - 0800016-53.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:02
Decorrido prazo de EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Processo n.: 0800016-53.2022.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: WEMERSON MORAES DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES DESPACHO/MANDADO INTIME-SE o causídico dativo, Bel.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES, OAB/PA 23.561, via DJEN, PELA SEGUNDA VEZ, para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que, em caso de descumprimento, serão feitas as comunicações necessárias.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP04 -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800016-53.2022.8.14.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: WEMERSON MORAES DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de abril de 2025, às 09h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A membra do Ministério Público RAFAELA VALENTIM ARAGÃO; O advogado de defesa nomeado dativo, Bel.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES, OAB/PA 23.561; As testemunhas MARCIO ANDRE COELHO VIANA (Policial Militar), BRENDOW ABINADABE SANTOS DE SOUSA (Policial Militar), ERICK ELIAQUIM CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Policial Militar), RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA NASCIMENTO, ANTÔNIO ELIZEU TRINDADE TRINDADE TEIXEIRA e DHONATAS TAVARES DE OLIVEIRA FERNANDES.
Ausentes O réu WEMERSON MOARES DOS SANTOS.
Ocorrências: Iniciada a assentada, verificou-se a ausência do réu, o qual não foi intimado, pois não foi localizado no endereço indicado no mandado, conforme certidão de ID 141314668.
Em seguida, passou-se à instrução, sendo ouvidas as testemunhas MARCIO ANDRÉ COELHO VIANA (Policial Militar), BRENDOW ABINADABE SANTOS DE SOUSA (Policial Militar), DHONATAS TAVARES DE OLIVEIRA FERNANDES, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA NASCIMENTO, ANTÔNIO ELIZEU TRINDADE TRINDADE TEIXEIRA e ERICK ELIAQUIM CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Policial Militar).
Todos advertidos e compromissados, na forma da lei.
Gravado em mídia.
Não houve apresentação de testemunhas de Defesa.
As partes não possuem pedidos de diligências finais.
A membra do Ministério Público se manifestou em alegações finais de forma oral.
Gravado em mídia.
A Defesa, por sua vez, solicitou prazo para apresentação de memoriais finais.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Considerando a ausência do réu WEMERSON MOARES DOS SANTOS, o qual não foi localizado em seu endereço, DECRETO-LHE a revelia, com arrimo no artigo 367 do CPP. 02.
Defiro o requerimento da Defesa. 03.
Dê-se vista dos autos à Defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias cada, para apresentação de memoriais escritos. 04.
Após a juntada de memoriais finais, junte-se certidão de antecedentes atualizada, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito VP04 -
25/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:25
Decretada a revelia
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24/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 22/04/2025 09:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800016-53.2022.8.14.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 RÉU: WEMERSON MORAES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curupati/PA, nascido em 30/09/1987, 34 anos de idade, filho de Maria Lucia Moraes dos Santos, titular da Carteira de Identidade n. 5955165 PC/PA, inscrito no CPF n. 983.646.262- 72, residente e domiciliado na Rua Garagem, CEP 68620-000, Zona Rural, Cachoeira do Piriá/PA FINALIDADE: INTIME-SE A PARTE ACIMA, PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA DATA DE 22/04/2025 AS 09H, POR VIDEOCONFERÊNCIA, PODENDO COMPARECER JUNTO AO PID – CACHOEIRA DO PIRIÁ-PA.
CONTATO/AUDIÊNCIA: 91 9 9335-1782 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei com observância de todas as formalidades legais.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial de Vara Única, à data e hora da assinatura digital.
Eu, ____ Denys Marcel de Lima Navegantes, Auxiliar Judiciário/TJPA, Mat. 166197, que o digitei, conferi e subscrevi, nos termos do art. 1º, § 1º, IX do Provimento 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento 006/2009 – CJCI.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Judicial – Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA -
11/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/12/2024 21:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2023 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:31
Expedição de Decisão.
-
23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2023 07:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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09/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:03
Decorrido prazo de WEMERSON MORAES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:16
Decorrido prazo de WEMERSON MORAES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo: 0800016-53.2022.8.14.0140 DENUNCIADO: WEMERSON MORAES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curupati/PA, nascido em 30/09/1987, 34 anos de idade, filho de Maria Lucia Moraes dos Santos, titular da Carteira de Identidade n. 5955165 PC/PA, inscrito no CPF n. 983.646.262- 72, residente e domiciliado na Rua Estelino Mendes, nº 132, Santa Luzia do Pará/PA, tefefone (91) 9 8541 - 3574.
Capitulação Penal: Art. 33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO Diante da certidão de id. 70293275, e da ausência de Defensoria Pública no Município e com o objetivo de garantir o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, nomeio o advogado Dr.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES OAB-PA 23.561, para proceder a defesa processual do acusado WEMERSON MORAES DOS SANTOS, durante todo o trâmite processual.
A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico.
Segue que na hipótese do Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o munus público, fixando honorários.
Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL.
AÇO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
Assim fixo a título de honorários em favor do advogado Dr.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES OAB-PA 23.561, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), esclarecendo que o mesmo será remunerado pelo Estado do Pará, conforme art. 22 da Lei nº. 8.906/94 e a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PA.
Serve este como título para referida execução.
Intime-se o advogado Dr.
EWERTON RHILEY MOREIRA RODRIGUES OAB-PA 23.561, para oferecer, DEFESA PRELIMINAR no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá suscitar exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como especificar todas as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP).
Após o oferecimento de resposta pela Defesa do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito e, não sendo o caso, DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Ciência ao MP.
Santa Luzia do Pará/PA, datado e assinado digitalmente.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:40
Nomeado defensor dativo
-
15/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:07
Apensado ao processo 0800196-06.2021.8.14.0140
-
28/05/2022 04:48
Decorrido prazo de WEMERSON MORAES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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