TJPA - 0843704-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:44
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1.
Intime-se o executado, por seu advogado nomeado nos autos, para o pagamento do débito no valor indicado (R$ 4.055,03 - quatro mil e cinquenta e cinco reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:08
Processo Reativado
-
03/04/2024 11:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0843704-67.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA, qualificada nos autos eletrônicos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONÇALVES, também qualificado nos autos, aduzindo o seguinte: Articula a parte Requerente que é proprietária de um imóvel situado no Conjunto Mendara, Rua K, 256, CASA B, cidade de Belém/PA, bairro Marambaia, CPE:66615-700, o qual foi objeto de contrato de locação com fins residenciais pelo prazo de 12 meses, de 05/06/2021 à 05/06/2022, com aluguel mensal no valor de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), bem como a responsabilidade do locatário em efetuar o pagamento do consumo de energia e água do imóvel.
Afirma que o réu deixou de pagar os aluguéis em novembro de 2021 e, em janeiro de 2022, o réu passou a morar em outro lugar, contudo, além de não ter devolvido as chaves à autora, ainda deixou vários pertences seus no imóvel. À época da propositura da ação o débito do réu alcançava a monta de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
A parte autora requereu a liminar para que o requerido desocupe o imóvel.
No mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso, bem como a decretação da rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário.
Juntou aos autos documentos.
Recebida a ação, este juízo deferiu a liminar (id 71955105).
Devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação id 87105552.
A parte autora se manifestou nos autos requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (id 87155096).
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: No que concerne ao mérito da demanda, analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, não apresentou peça de defesa, no prazo legal.
Por conseguinte, deve ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 355, II do CPC, os quais dispõem ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, em que a parte Requerida não apresentou resposta aos termos da demanda dentro do prazo legal, em que pese ter sido devidamente citada.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, sobre a revelia: ‘‘Revelia significa o estado ou qualidade do que é revel, e este vocabulo designa a parte que, sendo citada, não acóde á citação.
Para se incidir, na revelia, que tambem se póde chamar contumacia, no sentido de desobediencia reflectida ou deliberada, basta que tenha havido citação regular e não comparecimento [...].
Os effeitos do não comparecimento do réo se reduzem a ser o mesmo lançado, prosseguindo-se na causa até final.
Mas em todo caso, comparecendo a parte lançada, será admittida a proseguir no feito nos termos em que este se achar’’. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 44 e 45).
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC: o contrato de locação celebrado entre as partes (id 61262751), bem como a planilha de débito com a relação dos alugueres inadimplidos acostada com petição inicial.
JOSSERAND ensina sobre a prova escrita: “La prueba escrita es la que se hace por medio de un escrito (litterae) que fué redactado, si no siempre, por lo menos de ordinario, para desempeñar ese papel.
Este medio de prueba tiene la preferencia del legislador; constituye el procedimiento probatorio por excelencia; sus ventajas son numerosas. [...]. 2º El escrito es ordinariamente sincero y exacto; [...]”. (Derecho Civil.
Louis Josserand.
Tomo II.
Vol.
I.
Teoría General de las Obligaciones.
Traducción: Santiago Cunchillos y Manterola.
Buenos Aires: Bosch y E.
J.
E.
A., 1950, p. 122)1.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária, a qual ora se transcreve: “Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos Documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
Considerando a prova escrita colacionada, a qual merece credibilidade em razão do seu não questionamento por força da pena de confissão ficta ora aplicada, este juízo reconhece a rescisão contratual da locação firmada entre as partes e, por conseguinte, procedente é a pretensão de despejo e a de cobrança manejada pela Requerente na petição inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, na conformidade dos dispositivos acima transcritos, este juízo julga procedente a pretensão da parte Requerente constante da Exordial para, nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art. 62, I da Lei nº. 8.245/91, decretar o despejo da parte Requerida e, considerando o abandono do imóvel, determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte Requerente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar as condições do imóvel.
Condena-se a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como condena-se a referida parte ao pagamento dos alugueres que se venceram ao longo da tramitação processual até a efetiva desocupação do imóvel.
Devem os valores serem corrigidos pelo IGP-M desde a data de ingresso da demanda até o efetivo pagamento e os demais alugueres que se venceram ao longo do processo a partir da data de sua exigibilidade, acrescidos de juros de 0,5% ao mês.
Condena-se também a parte Ré revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a presente causa não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica.
Havendo Apelação, intime-se o apelado para fins de contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se, se pagas as custas judiciais finais, se houver.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ____________________________________________ 1‘‘A prova escrita é a que se faz por meio de um escrito (litterae) que foi redigido, se não sempre, pelo menos ordinariamente, para desempenhar esse papel.
Este meio de prova tem a preferência do legislador; constitui o procedimento probatório por excelência; suas vantagens são numerosas. [...] 2º O escrito é ordinariamente sincero e exato; [...] ". (Direito Civil, Louis Josserand, Volume II, Vol.
I.
Teoria Geral das Obrigações, Tradução: Santiago Cunchillos e Manterola, Buenos Aires: Bosch e E.J.
A., 1950, p.122) (tradução livre do espanhol). -
14/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 09/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da certidão de ID. 77465008, expeça-se mandado para redistribuição para um novo oficial de justiça para cumprimento da decisão de ID. 71955105.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA GONCALVES em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTELITA DE OLIVEIRA LAMEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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