TJPA - 0885432-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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19/04/2024 05:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0885432-88.2022.8.14.0301 Autor: MARIA DE NAZARE LEAL Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA DE NAZARE LEAL, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte Autora formalizou um Empréstimo Consignado nº 66053937020210600, valor R$7.500,00, em 84 parcelas de R$202,11.
Salienta que a taxa de juros pactuada mostra-se elevada em comparação aos limites estabelecidos pela instrução normativa à época em que fora pactuado.
Afirma que diante da discrepância das taxas de juros pactuadas e o limite expressamente estabelecido pela Autarquia Federal, faz-se necessário a revisão contratual dos empréstimos consignados mencionados, visando a regularização da taxa de juros, incluindo o Custo Efetivo Total, que vem sendo cobrado de forma muito superior ao permitido e, ainda, é indispensável a devolução dos valores pagos em excesso.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que a instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo.
No mérito, requer que seja reconhecida a abusividade do contrato firmado entre as partes; pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 81231553).
A parte ré apresentou contestação (ID 83029870), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, visto que não foram indicadas quais seriam as alegadas cobranças abusivas referente ao contrato discutido.
No mérito, aduz que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora para apresentou réplica (ID 91493572).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré requereu o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não indicou de forma concreta quais seriam as cobranças abusivas, tampouco os contratos discutidos.
Acerca dos casos de inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora informou as cláusulas que pretende anular, bem como as taxas de juros que entende abusivas, e em decorrência da nulidade dessas cláusulas, suscitou a repetição do indébito.
Assim, a parte autora quantificou o valor do débito e das obrigações controversas, obedecendo ao disposto no art. 330, § 2º do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição da inicial.
II.2 Mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.2.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 1,89% e anuais de 25,63% (ID 83029871 - Pág. 7), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018).
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
II.2.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
II.2.3 Da restituição dos valores e indenização por danos morais Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, estando legais os juros remuneratórios não havendo valores a serem restituídos.
Ademais, tendo em vista que não houve ilegalidade nos juros, não há dano moral indenizável.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Fábio Penezi Póvoa Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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04/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0885432-88.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0885432-88.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE LEAL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Fica intimada a parte autora, MARIA DE NAZARE LEAL, para se manifestar sobre a contestação, Id nº 83029870, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 24 de abril de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 00:00
Intimação
0885432-88.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE LEAL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada documental efetuada pela parte autora (ID 80721144), defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103114353448700000076826068 2 - Procuração Procuração 22103114353509600000076826069 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22103114353555900000076826070 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22103114353599300000076826071 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22103114353629700000076826072 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22103114353663100000076826073 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22103114353702200000076826074 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22103114353782900000076826075 8.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22103114353823200000076826076 8.3 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22103114353858200000076826077 9 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22103114353889200000076826078 10 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22103114353919800000076828279 -
09/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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