TJPA - 0888773-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0888773-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 06:46
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:44
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação do autor (id 101187832).
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 17:04
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:45
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0888773-25.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contestação à reconvenção (ID 92610905).
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:32
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DESPEJO (92) 0888773-25.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS, HARRISSON MONTEIRO RAMOS Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação/reconvenção Id nº 83995862, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 23 de fevereiro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de HARRISSON MONTEIRO RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
0888773-25.2022.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS, HARRISSON MONTEIRO RAMOS Nome: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RAMOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1351, altos, esquina com barão do triunfo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 Nome: HARRISSON MONTEIRO RAMOS Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1351, altos, esquina com barão do triunfo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por JOSÉ CRISÓSTOMO DE SOUZA em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA e HARRISON MONTEIRO RAMOS, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em razão do inadimplemento dos alugueres do imóvel locado para fins residenciais especificado na petição inicial.
Relata a parte Autora que, atualmente o aluguel mensal está no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), entretanto, os locatários, ora Requeridos, deixaram de solver os encargos e os mencionados alugueres desde maio de 2022, totalizando a dívida, quando da propositura da ação, o montante de R$ 8.384,49 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
A parte Demandante requer medida liminar de desocupação do imóvel, o qual encontra seu fundamento legal no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Considerando que o contrato firmado entre as Partes encontra-se sem qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei do Inquilinato, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
A liminar ora concedida deve ser cumprida com a dispensa de caução.
Verifica-se que o valor cobrado excede em muito o valor da caução legal exigida, até mesmo porque a parte Requerida possui débito com a Requerente desde o mês de maio de 2022 e, em tais casos, a jurisprudência vem dispensando a sua exigência: ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS-1085694) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*88-66, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 25-09-2019).
Ex positis, respaldado no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, este juízo concede a medida liminar requerida para determinar que a parte Requerida desocupe o imóvel, objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade. 2.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.
Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 15 dias (a contar da citação) para o pagamento do débito e acessórios, devendo o locatário proceder o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91; Efetuado o depósito, caso o Locador, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue à complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110818171167800000077359492 RG-JOSE Documento de Identificação 22110818171211900000077359494 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110818171258100000077359495 PROCURAÇÃO Procuração 22110818171311600000077359496 declaração de hipossuficiencia.docx 1 Documento de Comprovação 22110818171360700000077359497 COMUNICAÇÃO COM O DEVEDOR Documento de Comprovação 22110818171415300000077359498 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 22110818171475000000077359499 Petição Petição 22110818221803500000077359502 RG-JOSE Documento de Identificação 22110818221839900000077359503 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110818221869900000077359504 PROCURAÇÃO Procuração 22110818221910200000077359512 declaração de hipossuficiencia.docx 1 Documento de Comprovação 22110818221956000000077359510 COMUNICAÇÃO COM O DEVEDOR Documento de Comprovação 22110818221997500000077359508 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 22110818222047000000077359507 -
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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