TJPA - 0886348-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:46
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0886348-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
LEANES BATALHA DOS SANTOS, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor JOSÉ LEONAM PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 14/06/2020, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que seu pai deixou mais 3 filhos, sendo eles: Leandro Batalha dos Santos, Juan Sena Santos e Ana Luzia Mendes dos Santos, e que a mesma deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face do período da pandemia do COVID 19 onde vários de seus familiares encontravam-se doentes.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 81317647).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 81961431). É o relatório, passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Trata-se a presente de ASSENTO TARDIO DO ÓBITO de JOSÉ LEONAM PEREIRA DOS SANTOS, ajuizada pelos motivos já expostos.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JOSÉ LEONAM PEREIRA DOS SANTOS, (80917431 - Pág. 9), genitor da Requerente, a veracidade das alegações.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
III.
Dispositivo Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido constante na inicial, a fim de que seja realizado o registro de óbito tardio, determinando a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ LEONAM PEREIRA DOS SANTOS, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue a Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 487, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de LEANES BATALHA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0886348-25.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LEANES BATALHA DOS SANTOS AUTOR: LEANES BATALHA DOS SANTOS Nome: LEANES BATALHA DOS SANTOS Endereço: Rua Roso Danin, 1136, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110315153136800000077015285 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO-1 Documento de Identificação 22110315153189100000077015289 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA LEANES BATALHA Procuração 22110315153229800000077015295 DOCUMENTOS DE PROVA-1 Documento de Comprovação 22110315153271800000077015288 -
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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