TJPA - 0877650-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSIELE SILVA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSIELE SILVA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 05:50
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
0877650-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALTER JORGE DIAS REQUERIDO: JOSIELE SILVA DOS SANTOS Nome: JOSIELE SILVA DOS SANTOS Endereço: Passagem Mucajás, 91, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-203 SENTENÇA Vistos etc.
JOELMA SILVA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de JOSIELE SILVA DOS SANTOS, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente (irmã da de cujus) que não houve a lavratura do assento de óbito no tempo previsto, em virtude dos transtornos ocasionados pelo óbito em questão, perdendo as requerentes o prazo legal de procederem ao registro em questão.
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, e os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 81316460).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 58374444). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de JOSIELE SILVA DOS SANTOS, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado, por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JOSIELE SILVA DOS SANTOS, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se, ainda, que se observa que a autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que JOELMA SILVA DOS SANTOS é irmã da falecida, conforme documentos presentes nos autos, sendo esta, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que DEFIRO o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSIELE SILVA DOS SANTOS, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101811461354400000075846440 procuração Procuração 22101811461373100000075846453 rg joelma Documento de Identificação 22101811461408600000075846456 comporvante de endereço Documento de Comprovação 22101811461447000000075846458 certidao de casamento Documento de Comprovação 22101811461486700000075846460 rg e cpf josiele Documento de Identificação 22101811461539800000075846461 declaração de obito Documento de Comprovação 22101811461615500000075846463 documento de sepultamento Documento de Comprovação 22101811461684000000075846467 Despacho Despacho 22110912311183400000077383785 Despacho Despacho 22110912311183400000077383785 Petição Petição 22111611185910400000077783391 -
06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 02:55
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSIELE SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JOELMA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0877650-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSIELE SILVA DOS SANTOS Nome: JOSIELE SILVA DOS SANTOS Endereço: Passagem Mucajás, 91, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-203 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101811461354400000075846440 procuração Procuração 22101811461373100000075846453 rg joelma Documento de Identificação 22101811461408600000075846456 comporvante de endereço Documento de Comprovação 22101811461447000000075846458 certidao de casamento Documento de Comprovação 22101811461486700000075846460 rg e cpf josiele Documento de Identificação 22101811461539800000075846461 declaração de obito Documento de Comprovação 22101811461615500000075846463 documento de sepultamento Documento de Comprovação 22101811461684000000075846467 -
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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