TJPA - 0823277-40.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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13/09/2023 06:46
Decorrido prazo de ALINE DIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 04:53
Decorrido prazo de TALMO DOS SANTOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823277-40.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ALINE DIAS DA SILVA, residente na Passagem Bom Jesus, nº 10, entre São Pedro e Santa Maria, Bairro: Benguí, CEP: 66.630-450, Belém/PA, celular nº 91 981331963.
Requerido: TALMO DOS SANTOS SANTOS, residente na Rua Lagoa Bonita, n° 30, Bairro: Cidade Nova, CEP: 69.097-290, Manaus/AM, celular n° 92 99377-3924.
A Requerente ALINE DIAS DA SILVA, em 09/11/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, TALMO DOS SANTOS SANTOS, sob a alegação de que é perseguida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui uma filha menor de idade.
Em Decisão, datada de 10/11/2022, este Juízo deferiu, parcialmente, as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido, alegou que as partes possuem uma filha menor de idade.
E, por oportuno, manifesta-se de completa boa-fé, que, seus contatos com a requerente são únicos e exclusivos para garantir seu direito à visita de sua filha menor.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas e que seja extinto o presente processo.
Em Manifestação, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas aqui discutidas procuram salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima que teve sua integridade psicológica violada, não sendo suficientes para derrubar tais medidas a simples alegação do requerido de que os fatos relatados pela requerida não são verdadeiros.
Ressaltou que, considerando o fato de que as medidas protetivas não podem ter prazo indefinido e levando em consideração o prazo já transcorrido, sugeriu que elas sejam mantidas pelo prazo de 01 (um) ano a partir do trânsito em julgado da Sentença, ao final do qual a requerente poderá se manifestar sobre a necessidade da manutenção delas, justificando, sob hipótese de revogação.
Em nova manifestação, o Requerido rebate o parecer do Órgão Ministerial, afirmando que não fora devidamente intimado, tal argumento não procede.
Não fora, de nenhuma forma, comunicado da presente ação por mandado ou qualquer outro meio.
Além disso, o Ministério Público alegou que a requerente mantem interesse e que o requerido não fez provas de inconsistência das alegações da ofendida.
Porém, em nenhum momento, a requerente pugnou pela prorrogação das medidas, tampouco reportou descumprimento, não procedendo tal argumento ministerial, dando-nos a crer que tal argumento fora de todo genérico, sem adentrar-se ao que foi alegado pelo requerido.
Requereu, ao final, pela total improcedência da manifestação do Órgão Ministerial, frente, sobretudo, aos argumentos infundados elencados, que mais parecem abstratos frente ao caso em concreto. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito entre as partes quanto a convivência dele com a criança, filha em comum das partes.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Ademais, as medidas protetivas podem ser deferidas de forma autônoma, não sendo dependentes do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida.
Nesse sentido, dispõe os enunciados do FONAVID: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher, em procedimento cautelar cível.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO em relação ao REQUERIDO de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 03 meses a contar da presente Sentença.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 01:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 01:27
Juntada de Ofício
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de ALINE DIAS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TALMO DOS SANTOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823277-40.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105223-8 Requerente: ALINE DIAS DA SILVA, portadora do RG nº 6716935 PC/PA e CPF nº *53.***.*97-74, residente e domiciliada na Passagem Bom Jesus, nº 10, entre São Pedro e Santa Maria, Bairro: Benguí, CEP: 66.630-450, Belém/PA, celular nº 91-981331963.
Requerido: TALMO DOS SANTOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 23401 CPTS/PA e CPF nº *34.***.*48-61, residente e domiciliado na Rua Lagoa Bonita, n° 30, Bairro: Cidade Nova, CEP: 69.097-290, Manaus/AM, celular n° 92-993773924.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que é perseguida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui uma filha menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUXILIANDO A 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
10/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:43
Juntada de Carta precatória
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10/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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