TJPA - 0800403-46.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:09
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 16:00
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:59
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
0800403-46.2022.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 7 de agosto de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 03:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 22:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800403-46.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais contratou os serviços da empresa ré..
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não verifico periculum in mora em favor do agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão da inscrição existente em nome da agravada, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, esta será retomada, sem prejuízo à instituição financeira.
II - Com efeito, a decisão fustigada reconheceu, escorreitamente, que a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA tem o condão de causar mais danos a esta do que a retirada do seu nome pode prejudicar a instituição financeira agravante.
III - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, também não observo a alegada desarrazoabilidade, haja vista que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0054162015 MA 0000785-84.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 9 de novembro de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
09/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 01:18
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
08/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006911-24.2018.8.14.0069
Centrais Eletricas do para Rede Celpa
Rosa Maria Ferreira Melo
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 11:00
Processo nº 0006911-24.2018.8.14.0069
Rosa Maria Ferreira Melo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorrany Alves Valadao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2018 12:37
Processo nº 0800433-81.2022.8.14.0018
Maria das Gracas Costa Sousa
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:29
Processo nº 0043864-77.2012.8.14.0301
Ibf - Industria Brasileira de Filmes S/A
Municipio de Belem
Advogado: Hassen Sales Ramos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2012 13:37
Processo nº 0839129-16.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Renan Felipe Rodrigues Parente
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 11:26