TJPA - 0839129-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de divida ativa. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 7 de novembro de 2023.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
07/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de RENAN FELIPE RODRIGUES PARENTE em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:00
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0839129-16.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: RENAN FELIPE RODRIGUES PARENTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de RENAN FELIPE RODRIGUES PARENTE já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 89751175). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de RENAN FELIPE RODRIGUES PARENTE já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 89751175). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Defiro a substituição do polo ativo da demanda em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais pendentes juntadas no ID nº 86617049.
BELÉM-PA, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
14/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2023 18:37
Juntada de relatório de custas
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09/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 16:32
Juntada de relatório de custas
-
18/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais boleto id nº 74768732, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 05 (Cinco) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
10/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2022 16:43
Juntada de relatório de custas
-
17/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:57
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:34
Juntada de boleto
-
07/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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