TJPA - 0815369-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:07
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815369-68.*02.***.*40-00 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PÁSCOA VIEGAS (ADVOGADAS: ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSÁRIO E ELOISA PAIVA OLIVEIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE – SESPA/PA (Endereço: Travessa Lomas Valentinas, nº 2190, 4ª andar.
Bairro Marco.
Belém-PA.
CEP 66093-677) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MIGRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
COMPETÊNCIA DO IGEPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEMORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MUITO MENOS DE EVENTUAL DEMORA INJUSTIFICADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE – SESPA/PA, consubstanciado na ausência de migração dos servidores “estatutários não estáveis” para o RGPS – Regime Próprio da Previdência Social e de emissão de formulário e Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) após transcurso razoável para tanto.
Requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a inicial que a impetrante é servidora pública estatutária não estável, ocupante do cargo de enfermeira do quadro de pessoal da SESPA – Secretaria de Estado de Saúde Pública, com ingresso no serviço público em 02/07/1990 (Portaria nº 4116, de 17/10/1990) que teve suas contribuições previdenciárias destinadas ao RPPS – Regime Próprio da Previdência durante 32 anos de tempo de contribuição.
Informa que ao preencher os requisitos para requerer a aposentadoria, foi surpreendida com notificação em 03/03/2022 (Memorando nº 018/2022), informando que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 125 de 30/12/2019, os servidores titulares de cargo não efetivos que não preencheram os requisitos do artigo 98-A, §1º, I a III da referida lei, seriam migrados para o RGPS o que ainda não ocorreu, dependendo deste ato para que só então possa solicitar sua aposentadoria no INSS.
Relata que na tentativa de requerer a sua aposentadoria, solicitou no dia 12/02/2021 o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT para fins de requerimento de aposentadoria especial, porém não obteve resposta e até o momento a autoridade impetrada não migrou as contribuições da impetrante para o RGPS nem emitiu a documentação sobre suas condições de trabalho.
Requer, então, a concessão de liminar, sustentando a presença do fumus boni iuris já que necessita da migração das suas contribuições para o RGPS e que seja emitido o PPP e LTCAT, pois de acordo com a lei, tais formulários são necessários para a concessão de aposentadoria especial e, não havendo cumprimento de tais medidas, vislumbra comprovado o periculum in mora, eis que não terá direito de se aposentar e ainda continuará trabalhando e contribuindo, mesmo não podendo pleitear a aposentadoria.
Assim, pleiteia o deferimento de medida liminar para que seja determinado ao Impetrado que proceda com a migração das contribuições previdenciárias ao RGPS e, ainda, emita os formulários PPP e LTCAT, no prazo de 30 dias.
Por meio do despacho de ID nº 11747867 me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações, especialmente considerando a necessidade de esclarecimento acerca da legitimidade passiva.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, no ID nº 11997464, aduzindo inicialmente sua ilegitimidade passiva para os instrumentos postulados, nos termos da Lei Estadual nº 8933/2019 que constituiu a SEPLAD – Secretaria Estadual de Planejamento e Administração com competência para medidas operacionais relativas a instrumentos para os servidores, envolvendo gestão de pessoas e do Regimento Interno desta Secretaria aprovado pelo Decreto nº 1455/2021 que trazem manifesta competência para lidar com a execução de medidas de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Quanto à migração das contribuições para o RGPS, informa que a competência é do IGEPREV a quem incumbe a gestão do Regime Próprio dos Servidores do Estado do Pará, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 39/2002 e quem recebe as contribuições previdenciárias.
No mérito, assevera a ausência de prova pré-constituída e ausência de direito líquido e certo, pois não houve a juntada de qualquer documento para comprovar de plano a existência de requerimento e a suposta demora na conclusão deles.
Aduz que não há fundamentação legal para justificar ou dar certeza de prazo mínimo para a emissão da documentação requerida e que a demora seja culpa exclusiva da administração pública.
Afirma a nulidade do contrato temporário e a impossibilidade de produção de efeitos.
Por tais fundamentos, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no presente writ, excluindo-o da lide e, no mérito, a denegação da segurança.
Estado do Pará no ID nº 12006027 ratificou integralmente as informações da autoridade coatora, requerendo a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual no ID nº 12321696 ofertou parecer pela denegação da segurança, ante a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo bem como da ilegalidade praticada pela autoridade coatora. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, não obstante as argumentações relevantes da inicial, a presente impetração possui falhas que implicam em sua denegação.
Na espécie, extrai-se da inicial que pretende a impetrante o reconhecimento de direito líquido e certo para que o Secretário Estadual de Saúde proceda à migração das contribuições previdenciárias para o RGPS e a emissão dos formulários PPP e LTCAT em 30 dias.
Ou seja, seu pedido inicial compreende providências diversas cuja competência para atendimento não são todas da autoridade impetrada.
Inicialmente, quanto ao pedido de migração das contribuições para o RGPS, situação fática na qual vislumbro óbice processual para o conhecimento do mandamus em face do Impetrado, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Como cediço, é aquela que "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/04/2005, p. 212), ou seja, a que pratica ou deixa de praticar o ato.
Sobre a autoridade que deve figurar no polo passivo de mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles em sua obra “Mandado de Segurança e Ações Consitucionais” (36ª Edição atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 72/73) ensina: "É autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para a sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Por exemplo, numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções gerais para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” A propósito, quanto à ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado do Pará para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo deste Mandado de Segurança, convém analisar a legislação estadual pertinente.
A Lei Complementar Estadual nº 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará e dá outras providências assim estabelece: Art. 60-A.
Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005).
I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Art. 87.
As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 25 de janeiro de 2006) Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição e pensão previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) § 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) (...) Art. 98-B.
O IGEPREV expedirá Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para os ex-servidores referidos no art. 98-A, que tenham contribuído para o regime próprio de previdência social, obedecidas as demais disposições constantes em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) Assim, da norma estadual extrai-se que assiste razão às alegações contidas nas informações prestadas, no sentido de que “(...) ao IGEPREV incumbe a gestão do Regime Próprio de Previdência implementado por este Ente Federado, na forma do que prevê o art. 1º, da Lei Complementar nº 39/2002, também com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 44/2003.” E, ainda, que “ (...) o Estado do Pará simplesmente cumpre o que determina a legislação previdenciária estadual, repassando os valores recolhidos a título do FUNPREV ao IGEPREV, sendo esta a parte legítima para responder pela conversão das contribuições até porque tem personalidade jurídica e patrimônios próprios conforme previsto no art. 60 da LC 039/2002”. (ID nº 11997464) Por tais fundamentos, verifico que não compete ao Secretário Estadual de Saúde a migração de contribuições previdenciárias do Regime Próprio ao Regime Geral de Previdência Social, sendo parte ilegítima para a providência requerida.
Quanto ao pedido de emissão do PPP e LTCAT, sob o argumento de que a ausência de expedição de tais formulários imprescindíveis para a concessão de aposentadoria especial, em prazo razoável, viola seu direito líquido e certo de se aposentar, continuando a trabalhar e contribuir, não vislumbro, de igual modo, condições de acolhida.
Com efeito, como bem delineado no parecer ministerial que utilizo como fundamento “Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou aos autos tão somente portaria de admissão no serviço público (ID. 11594729); contagem de tempo de serviço (ID. 11594730 – pág. 4; 11594735); extratos previdenciários (ID.11594736); resposta do IGEPREV para simulação de aposentadoria (ID. 11594737), contudo deixa de demonstrar cabalmente o seu direito líquido e certo, pois não há nos autos cópia do seu requerimento através de processo administrativo, de pedido de aposentadoria para o RGPS, bem como, a suposta demora na conclusão de seus requerimentos por parte da autoridade dita coatora.
Verifica-se, desde logo, que a ilegalidade apontada não subsiste.” (ID nº 12321696 – pág. 5) Nesse aspecto, do mesmo modo se manifestou o Impetrado, afirmando que “(...). causa total estranheza as alegações da requerente acerca da suposta demora na conclusão dos seus requerimentos, sendo que sequer junta aos autos cópia integral do respectivo processo administrativo, pelo que não é possível determinar se o direito invocado pela parte é devido, eis que inexiste prova comprobatória do direito alegado e ainda para avaliação da mora.
Como se não bastasse, não há qualquer fundamentação legal por parte da impetrante a justificar ou dar certeza de que existe prazo mínimo para emissão da documentação requerida pela impetrante e que a demora tenha se dado por culpa única e exclusiva da Administração Pùblica.” (ID nº 11997464).
Nessa direção há, inclusive, julgado desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT).
NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS VISANDO ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de segurança cível, Proc. nº 08041505820228140000.
Seção de Direito Público TJPA.
Acórdão.
Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Data do Julgamento: 14/06/2022) Impende ressaltar que no ID nº 11594731 – pág. 1 há foto de uma tela de andamento de requerimento administrativo com Protocolo nº 2021/172907 em tramitação, com complemento de solicitação de PPP para avaliação de aposentadoria especial, entretanto além de última tramitação para Gerência de Direitos e Vantagens da SESPA em fevereiro/2021, não há qualquer indicação que seja a impetrante a requerente.
Portanto, o exame detalhado dos autos revelou que no presente caso há somente a afirmação unilateral da impetrante de que requereu administrativamente a emissão do PPP e LTCAT, sendo relevante considerar que não se está afirmando a ausência de direito a emissão de tais documentos, mas apenas e tão somente reconhecendo que, dada a necessidade de diligências visando esclarecimento de questões fáticas, até então não ficou demonstrada por meio de prova pré-constituída a omissão injustiçada e ilegal da administração, todavia este remédio constitucional não comporta ampla dilação probatória a exemplo dos procedimentos ordinários.
O mandado de segurança possui limitações, exigindo-se que de plano se constate uma estabilidade e certeza quanto aos aspectos fáticos que não se verifica no caso em apreço que demanda o esclarecimento de questões acerca inclusive de existência de requerimento administrativo prévio tanto para fornecimento de PPP quanto de LTCAT, sem as quais a avaliação da tese da impetrante é inviável.
A mesma orientação prevalece no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS PARA PRETENSÃO CORRESPONDENTE A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 e 271 DO STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação. 2.
Este Tribunal Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, decorrente da ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, consagrado está neste Tribunal que essa aferição demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir Ação de Cobrança, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes: AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2016, EDcl no AgInt no AREsp. 308.956/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2018 e AgInt no AREsp. 1.032.984/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017. 4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1136963/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para o pedido de migração de contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime Geral de Previdência Social, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e, quanto aos demais pedidos, denego a segurança, por carência de ação, nos termos do art.10 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e artigo 485, IV, do CPC julgando, também, extinto o feito, sem resolução de mérito.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e o Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Oficie-se no que couber.
Belém, 24 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SESPA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815369-68.*02.***.*40-00 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS (ADVOGADAS: ANA CARLINA VIEGAS DO ROSÁRIO E ELOISA PAIVA OLIVEIRA) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE – SESPA/PA (Endereço: Travessa Lomas Valentinas, nº 2190, 4ª andar.
Bairro Marco.
Belém-PA.
CEP 66093-677) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DO SOCORRO PASCOA VIEGAS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE – SESPA/PA, consubstanciado na ausência de migração dos servidores “estatutários não estáveis” para o RGPS – Regime Próprio da Previdência Social e de emissão de formulário e Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) após transcurso razoável para tanto.
Requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a inicial que a impetrante é servidora pública estatutária não estável, ocupante do cargo de enfermeira do quadro de pessoal da SESPA – Secretaria de Estado de Saúde Pública, com ingresso no serviço público em 02/07/1990 (Portaria nº 4116, de 17/10/1990) que teve suas contribuições previdenciárias destinadas ao RPPS – Regime Próprio da Previdência durante 32 anos de tempo de contribuição.
Informa que ao preencher os requisitos para requerer a aposentadoria, foi surpreendida com notificação (Memorando nº 018/2022), informando que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 125 de 30/12/2019, os servidores titulares de cargo não efetivos que não preencheram os requisitos do artigo 98-A, §1º, I a III da referida lei, seriam migrados para o RGPS o que ainda não ocorreu, dependendo deste ato para que só então possa solicitar sua aposentadoria no INSS.
Relata que na tentativa de requerer a sua aposentadoria, solicitou no dia 12/02/2021 o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT para fins de requerimento de aposentadoria especial, porém não obteve resposta e até o momento a autoridade impetrada não migrou as contribuições da impetrante para o RGPS nem emitiu a documentação sobre suas condições de trabalho.
Requer, então, a concessão de liminar, sustentando a presença do fumus boni iuris já que necessita da migração das suas contribuições para o RGPS e que seja emitido o PPP e LTCAT, pois de acordo com a lei, tais formulários são necessários para a concessão de aposentadoria especial e, não havendo cumprimento de tais medidas, vislumbra comprovado o periculum in mora, eis que não terá direito de se aposentar e ainda continuará trabalhando e contribuindo, mesmo não fazendo podendo pleitear a aposentadoria.
Assim, requer o deferimento de medida liminar para que seja determinado ao Impetrado que proceda com a migração das contribuições previdenciárias ao RGPS e, ainda, emita os formulários PPP e LTCAT, no prazo de 30 dias. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Na espécie, não obstante os respeitáveis argumentos colacionados na peça inicial, referentes à impossibilidade de obtenção dos documentos necessários para requerimento de aposentadoria especial perante o RGPS e de ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado sobre o LTCAT e de migração de contribuições entre os Regimes Previdenciários, até a data da impetração, cuja competência para tanto pode estar inserida nas atribuições legais da autarquia previdenciária estadual, entendo apropriado, no caso concreto, antes de aferir a presença dos requisitos para a concessão ou não da liminar, aguardar as informações da autoridade impetrada a fim de esclarecer sobre o ato impugnado e a legitimidade passiva.
Desse modo, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para a apresentação de informações.
Oficie-se, com a máxima urgência, à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, ex vi artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 10 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:15
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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