TJPA - 0882527-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882527-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de reativar sua inscrição estadual no estado do Pará, em razão dos débitos constantes do CVIT-Débitos.
Afirma que tal suspensão lhe impede de continuar realizando sua atividade econômica.
Sustenta ser a conduta impugnada totalmente abusiva e ilegal, constituindo-se modo indireto de cobrança de tributo, o que contraria a Súmula 547 do STF, violado o seu direito fundamental a livre iniciativa, razão pela qual requer que a autoridade coatora promova a reativação de sua inscrição estadual, a fim de que possa voltar a exercer sua atividade econômica.
Relata que referida situação impede com que possa emitir notas fiscais, o que vem prejudicando o desenvolver de suas atividades.
Argumenta que a suspensão não merece prevalecer, especialmente porque o ato coator visa constrangê-lo a realizar o pagamento de tributos.
Por essas razões, ajuizou o presente mandado de segurança, a fim de que seja deferida a medida liminar para a reabilitação imediata da inscrição estadual do impetrante, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida com a consequente reativação da referida inscrição.
Notificado, o Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora, argumentou que a suspensão da inscrição da impetrante ocorreu não por inadimplência tributária, eis que a impetrante está com a situação fiscal “ativo não regular”.
O Ministério Público se manifestou nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
No caso dos autos, restou claro não existir ilegalidade na suspensão da inscrição estadual.
Isto porque, conforme referido pela autoridade coatora, não há nos autos qualquer prova que indique quais os períodos a que se referem os débitos.
Ora, pela análise dos autos, observa-se que a impetrada contradiz a impetrante, sustentando que a suspensão da sua inscrição não ocorreu em virtude dos débitos tributários, mas sim “por ter deixado de entregar declaração a que esteja obrigado”, com respaldo no art. 150, XI, do RICMS/PA: Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: [...] XI - quando esteja por mais de 30 (trinta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado.
Como se pode ver, não basta que o contribuinte esteja há mais de 30 dias na situação de “ativo não regular” para que se possa promover a suspensão, mas que deixe de entregar declaração a que esteja obrigado, ou seja, deixe de cumprir com obrigação tributária acessória, o que teria ocorrido o no caso em tela Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar concedida nos autos, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:54
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 03:18
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:49
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882527-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI - ME IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ JAAY CONSULTORIA E METAIS EIRELI, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante é empresa que explora a extração de minérios de metais preciosos e seu beneficiamento.
Alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi inabilitada.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela constituição de dívida ativa no importe de R$ 193.045.526,93 (cento e noventa e três milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que seja reativada a sua inscrição estadual. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante. (ID 80388419) No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora promova a reativação da Inscrição Estadual da impetrante, para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
11/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:52
Juntada de Relatório
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27/10/2022 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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