TJPA - 0823965-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
11/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA LOPES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA LOPES em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0823965-23.2022.8.14.0006 Autor: MARIA LUIZA OLIVEIRA LOPES Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. É importante ressaltar que o presente feito está relacionado a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual foi rejeitada a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, de modo que não foi conhecido o recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 81339307.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em verificar a validade ou não da cobrança do débito no valor de R$ 4.273,46 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR).
Passa-se a apreciar os pedidos da parte autora.
II.1 – Da irregularidade do procedimento para apuração e Consumo Não Registrado – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Nos dois casos, a própria Resolução nº 414/2010 da Aneel determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) -Termo de Regularização, realizado na presença do Sr.
WILLIAME LOPES, filho da titular da conta e por ele assinado (id 91191432 - Pág. 8), bem como constam registros fotográficos da diligência (Id 91191432 - Pág. 11); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 91191432 - Pág. 3) e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 91191432 - Pág. 4).
Ressalte-se que não há irregularidade no procedimento por este ter sido acompanhado e assinado por terceiro não titular da conta contrato, uma vez que se trata de residente do imóvel vistoriado.
Em que pese a alegação da requerida de regularização do consumo, verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, não houve alteração significativa no consumo de energia elétrica da unidade.
Da análise do histórico de consumo, observa-se que de maio/2019 a dezembro/2022 a media de consumo da unidade permaneceu entre trezentos e quatrocentos reais.
Após inspeção, inclusive, houve uma leve diminuição no valor da fatura.
No mês de junho, por exemplo, a autora pagou R$373,59 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Ora, se havia consumo não registrado por ter sido encontrado “circuito de alimentação de neutro interrompido no borne do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, a lógica seria elevação crescente nos valores das faturas subsequentes, o que não ocorreu.
Desta forma, em que pese o procedimento de aferição ter seguido os ditames da regulamentação da Aneel, o histórico de consumo não demonstra variação expressiva a ponto de se perceber irregularidades.
Ao contrário, o consumo atual medido e histórico de consumo registrado são compatíveis para a unidade consumidora e carga instalada.
Desta forma entendo que deve ser acolhido o pedido declaração de inexistência de débito relativo a cobrança do consumo não registrado, presente na fatura de março de 2022.
II.2 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, visto que demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
II.3 – Do pedido contraposto No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela parte ré da fatura n. 03/2022 atinente à CNR, no valor de R$ 4.273,46 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 81339307.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/02/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 24/01/2023 04:59.
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 04:59.
-
21/01/2023 01:35
Decorrido prazo de FABRICIA NEVES PEREIRA em 20/01/2023 00:15.
-
10/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 01:28
Decorrido prazo de FABRINA NEVES PEREIRA em 04/01/2023 19:58.
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a antecipação de tutela para que a ré em razão da fatura questionada, no valor R$4.273,46 (CNR ref. 03/2022), se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica e/ou em caso de corte restabeleça de imediato o fornecimento, bem como proceda a retirada do CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final dos autos.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
No mais, emana dos autos que a fatura questionada, trata de recuperação de consumo de período anterior, cobrado de supetão ao consumidor, razão pela qual merece guarida até o esgotamento da cognição.
Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança da dívida.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, no valor de R$4.273,46 ( CNR ref. 03/2022) se abstenha de cortar o fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação, bem como, proceda a retirada do nome da autora de cadastros de inadimplentes, abstendo-se de negativação em razão do débito objeto da lide, tudo até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação pleiteadas.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerido a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
10/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815369-68.2022.8.14.0000
Maria do Socorro Pascoa Viegas
Sespa
Advogado: Ana Carolina Viegas do Rosario
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:15
Processo nº 0800159-50.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Ronaldo de Souza da Silva
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:07
Processo nº 0800168-79.2022.8.14.0018
Banco Bradesco SA
Maria Soares Carreiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:23
Processo nº 0863024-11.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Eduardo Angelim
Advogado: Ely Benevides Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:18
Processo nº 0800168-79.2022.8.14.0018
Maria Soares Carreiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:46