TJPA - 0836153-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0836153-36.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente para apresentar a atualização do valor do débito para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836153-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, para sustentar as teses de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como não seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais executadas, ante a venda da unidade imobiliária para terceiro.
Instado a se manifestar, o exequente alegou que as taxas cobradas são anteriores à entrega das chaves ao terceiro.
DECIDO.
Pois bem.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e, de maneira excepcional, acolhida pela jurisprudência, é instrumento apto a alertar o magistrado acerca de vício ou nulidade insanável, a incidir sobre o título no qual se fundamenta uma dada execução, vício este que, por sua gravidade, poderia ser mesmo conhecível de ofício pelo órgão julgador, ou que pode ser fartamente provado exclusivamente através de prova documental.
Dessa forma, a exceção não se presta à dilação probatória, pelo que a nulidade alegada deve se mostrar de maneira evidente, cabal, insofismável, sob pena de não acolhimento da exceção.
Segundo Fredie Didier, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Assim, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).
Analisando as alegações e documentos juntados pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
O exequente informa na inicial que as taxas não adimplidas se referem aos meses de julho de 2018 a maio de 2021, ao passo que o executado juntou aos autos Termo de Entrega das Chaves datado de 11/06/2021, ou seja, no mês seguinte ao do vencimento da última taxa condominial ora cobrada.
Assim, entendo que a reclamada é responsável pelo pagamento de todas as taxas condominiais executadas, sem responsabilidade do comprador do imóvel acima mencionado.
Como é sabido, o promitente/comprador torna-se responsável pelo pagamento dos débitos condominiais a partir do momento que assume a posse do imóvel, com a entrega das chaves, passando a, efetivamente, usufruir do bem.
Assim, a partir do momento da posse efetiva do imóvel pelo comprador, aquele passaria a ser o responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
O ônus da prova incumbe ao vendedor, sob pena de ter de arcar com o pagamento (CPC, art. 373, II). É pacífico o entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
RESP 1.345.331/RS.
TEMA 886/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986977 SP 2022/0047338-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) - grifei CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE.
ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1865155 SP 2020/0053403-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) - grifei DISPOSITIVO Diante do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento à execução, com a intimação da exequente para juntada de cálculos atualizados do débito.
Em seguida, cumpra-se a integralidade da decisão de ID 58241951.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.
Belém, 16 de novembro de 2023.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
17/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836153-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para que apresente manifestação à exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente intimação.
Após o decurso daquele prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 05:29
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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