TJPA - 0801512-96.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:37
Juntada de Informações
-
04/08/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:57
Juntada de Informações
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 13:26
Juntada de Informações
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22/06/2023 13:21
Juntada de Informações
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19/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Em tempo, corrijo erro material constante no dispositivo da sentença, mais precisamente no nome da senhora Sheila Silva Nunes Resplandes.
Assim, sem qualquer outro de tipo de alteração, a parte dispositiva da sentença passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DETERMINAR RETIFICAÇÃO do registro de nascimento da senhora Sheila Silva Nunes Resplantes, a qual passará a como genitores Ulisses Ribeiro Silva e Maria Rosa Pereira Lima, e data de nascimento em 31/10/1969.
Ainda, a DECRETO a nulidade de toda e qualquer tipo de alteração documental da senhora Sheila que não reflita o que decido neste feito, independente donde se deu o registro.
Como consequência desta decisão, todos os descendentes da senhora Sheila – inclusive os autores desta ação – têm a prorrogativa de retificarem seus documentos, a fim de que todos estejam alinhados à situação fática e, agora jurídica.
Intimem-se os requerentes por meio dos seus advogados.
A presente decisão serve como OFÍCIO/Mandado para fins de cumprimento da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, gratuidade deferida em id. 78859700.
Cumpridas as providências, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Em tempo, corrijo erro material constante no dispositivo da sentença, mais precisamente no nome da senhora Sheila Silva Nunes Resplandes.
Assim, sem qualquer outro de tipo de alteração, a parte dispositiva da sentença passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DETERMINAR RETIFICAÇÃO do registro de nascimento da senhora Sheila Silva Nunes Resplantes, a qual passará a como genitores Ulisses Ribeiro Silva e Maria Rosa Pereira Lima, e data de nascimento em 31/10/1969.
Ainda, a DECRETO a nulidade de toda e qualquer tipo de alteração documental da senhora Sheila que não reflita o que decido neste feito, independente donde se deu o registro.
Como consequência desta decisão, todos os descendentes da senhora Sheila – inclusive os autores desta ação – têm a prorrogativa de retificarem seus documentos, a fim de que todos estejam alinhados à situação fática e, agora jurídica.
Intimem-se os requerentes por meio dos seus advogados.
A presente decisão serve como OFÍCIO/Mandado para fins de cumprimento da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, gratuidade deferida em id. 78859700.
Cumpridas as providências, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2022 16:44
Mandado devolvido cancelado
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14/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801512-96.2022.8.14.0050 Vistos, Considerando a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação que assinalo para o dia o 13 de dezembro de 2022 às 10h:00min por videoconferência (Microsoft Teams).
Intime-se a autora preferencialmente por meio eletrônico.
Não havendo acordo entre as partes, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da referida audiência.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
O ingresso à audiência virtual das partes e advogados ocorrerá por intermédio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThiN2YwM2EtZDMwYy00ZTZiLTkxMmYtNTc3Y2U0NjI2MTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b1731f77-2323-4b4b-b2c4-282bced598f6%22%7d Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, 05 de outubro de 2022.
Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
10/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 01:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:28
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 01:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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