TJPA - 0881127-61.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0881127-61.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PA 3.259-A E OUTROS RECORRIDO(A): PROSPERA SERVICE LTDA - EPP REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24764355), interposto por CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 16733154) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24085942, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16733154): “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEITADA. É ASSEGURADO A MAGISTRADO, NO POVIR DA TUTELA JURISDICIONAL, DEIXAR DE ATENTAR QUANTO A UM OU MAIS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, NÃO LHE SENDO IMPOSTA A OBRIGATORIEDADE DE DECIDIR DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ELENCADOS PELAS PARTES, ESTANDO-LHE GARANTIDO O LIVRE CONVENCIMENTO.
PRINCÍPIO DO DA MIHI FACTUM, DABO TIBU JUS.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ DA COBRANÇA RELATIVA A CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE COMINAÇÃO IMPOSTA NA CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM DEVIDO PELO PERCENTUAL À TITULO DE CLÁUSULA PENAL IMENSURÁVEL E INCERTO, UMA QUE VEZ A SUA INCIDÊNCIA CONTEMPLA O VALOR INTEGRAL DE CADA CONTRATO AVENÇADO PERANTE ORGÃOS, SECRETARIAS OU REPARTIÇÃO PÚBLICA QUE ADERIU OU QUE POSSA ADERIR A ATA DE REGISTRO DE PREÇO VINCULADA AO PROCESSO ELETRONICO LICITATÓRIO.
EXCESSIVIDADE DO VALOR DA PENALIDADE SUPERANDO, POR VEZES, A PECÚNIA PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA QUANTIA, EM DETRIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO QUE NECESSITAM DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE, INCLUSIVE, POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA, PODEM DENOTAR DESPROPORCIONALIDADE E DESEQUILÍBRIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (ID 24085942): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ESTAR-SE-IA A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES ATINENTES AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA COMO AS PARTES PACTUARAM ATRAVÉS DAS CLÁUSULAS 4.1 E 4.2 DO INSTRUMENTO.
TODAVIA, É DE SE DIZER QUE APENAS NÃO PERMITE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA QUANTIA, AO PASSO QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO, A MEU VER, NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MAJORAR HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85,§ 11 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS DE AMBOS, DESPROVIDO DO PRIMEIRO EMBARGANTE E PROVIDO EM PARTE DO SEGUNDO EMBARGANTE”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “a rejeição dos Embargos de Declaração sem examinar as questões suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, configura inequívoca violação ao art. 1.022 do CPC/15”.
Nesse sentido, afirma que a premissa equivocada (distinção inexistente entre obrigação principal e cláusula penal) afetou o julgamento do acórdão embargado tornando obscura a decisão, eis que este, ao considerar fato inexistente, erroneamente aplicou os arts. 412 e 413 do Código Civil como se estivesse tratando de dois tipos de verbas distintas (honorários e multa) quando, em verdade, se trata de execução única de honorários em razão da rescisão antecipada causada pela contratante, ora embargada.
Ademais, alega que “também deve-se reconhecer que o Acórdão da Apelação (id.
Num. 11825753 - Pág. 1/22) incorreu em violação ao art. 1.425, III do CC5 (cláusula de vencimento antecipado), cuja pactuação pelas partes não caracteriza cláusula penal a que se referem os art. 408 e 416 do Código Civil, tal como o acórdão recorrido se fundamentou”.
Argumenta que “(...) trata-se de incontestável título executório, havendo estipulação objetiva e aritmética de sua base de cálculo e expressa previsão legal, não havendo de se falar em ausência de liquidez e certeza, muito menos de divergência entre obrigação principal e cláusula penal, quando o que está se executando são honorários liquidados por simples cálculos aritméticos e que não foram pagos pela Recorrida (embargante/executada)”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25408557). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do Tribunal Competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca das teses suscitadas pela parte recorrente, mormente no que se refere a possibilidade de o vencimento antecipado, previsto no art. 1.425, III do Código Civil, configurar cláusula penal e se tal estipulação retiraria a força executiva do contrato de honorários advocatícios, à luz do art. 24 da Lei 8.906/94.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, admito o recurso especial, selecionando-o como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, para elevar à instância superior a seguinte questão: A cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, caracteriza hipótese de cláusula penal? E via de consequência, a sua estipulação retira a força executiva do contrato de honorários advocatícios, à luz do art. 24 da Lei 8.906/94? No ponto, a despeito da ausência de identificação imediata do caráter múltiplo da matéria no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, vislumbra-se a possibilidade de repetição da controvérsia em âmbito nacional, salientando-se, por oportuno, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso, notadamente, no que se refere ao valor da causa em discussão, nos termos prescritos pelo art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal.
Destaca-se, ainda, o escopo de racionalização e contribuição com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional almejado com a submissão do feito a sistemática dos representativos de controvérsia.
Nesse momento, fica limitado o sobrestamento/suspensão (art. 1.036, § 1º, do CPC) aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser afetada ao rito dos repetitivos, a partir do que o sobrestamento/suspensão seguirá o que for determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Antes do envio ao STJ, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os devidos fins a que alude o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça, com indicação e destaque de que o presente feito segue como representativo de controvérsia para afetação ao rito dos recursos repetitivos, em atenção ao item VI do art. 256 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:57
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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30/05/2025 15:57
Recurso especial admitido
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0881127-61.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PA 3.259-A E OUTROS RECORRIDO: PROSPERA SERVICE LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A E OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:41
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
17/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:01
Conhecido o recurso de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 12:40
Juntada de Petição de carta
-
24/10/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/04/2023 10:43
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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04/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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