TJPA - 0881127-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2023 11:13
Desentranhado o documento
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03/04/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:48
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP Tendo em vista a APELAÇÃO juntada TEMPESTIVAMENTE aos autos no ID. 85944017, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de fevereiro de 2023 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:03
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 03:43
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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18/12/2022 01:11
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0881127-61.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP EMBARGADO: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos pela empresa PROSPERA SERVICE LTDA-EPP contra a sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ambos qualificados nos autos.
Alegou a embargante que a decisão foi omissa e contraditória tendo em vista que o objeto da Ação de Execução é a cobrança de cláusula penal, e não honorários advocatícios.
Alegou que o contrato que dá sustentação à execução foi firmado no dia 15 de março de 2018.
Aduziu que o contrato é composto de cláusula leonina.
Alegou, ainda, que nos casos de contratos de prestação de serviços por prazo determinado e sem a existência da cláusula resolutiva, a resolução do contrato deve ocorrer pela via judicial.
Aduziu que a embargante/executada não foi constituída em mora.
Alegou que não foi mencionado na sentença a falta de condição da ação, tendo em vista se tratar de multa penal, e não honorários advocatícios.
Afirmou que a cobrança de multa penal no caso de honorários advocatícios é cláusula leonina, nula de pleno direito.
Alegou que o acolhimento de multa penal no valor de R$ 3.598.784,37 vai de encontro ao que está assentado no STJ.
Concluiu afirmando que o título de crédito, objeto da Ação de Execução corrrespondente, não tem força executiva, pois se refere à cobrança de multa e não de honorários advocatícios.
Pleiteou efeito suspensivo com base no poder geral de cautela do magistrado, defendendo que a via para cobrança de multa é inadequada, pois, no caso concreto, seria viável, nesta via, apenas a cobrança de honorários, conforme disposto no art. 24 do Estatuto da Advocacia.
Afirmou, outrossim, para justificar o pedido de efeito suspensivo, que a atividade da embargante/executada não é mera prestação de serviços, mas o fornecimento de alimentos à população carcerária e aos servidores do sistema penal do Estado do Pará.
Por isso, o prejuízo que seria causado à Administração Penitenciária e à embargante/executada caso os seus ativos financeiros fossem bloqueados poderia ser irreversível ou de difícil recuperação.
Alegou, finalmente, que nenhum prejuízo traria à parte embargada/exequente, pois a cobrança objeto da execução não é honorários advocatícios, mas sim multa penal, logo, não prefere às demais cobranças, eis que não se trata de verba alimentar.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam reconhecidas as omissões, suspendendo-se de imediato a execução, pois o título não teria força executiva, por não preencher todos os requisitos do art. 783, do CPC.
Os autos vieram conclusos e, por entender que as razões recursais da embargante/executada eram relevantes, este Juízo, usando do poder de cautela, recebeu os Embargos de Declaração e, com amparo no art. 1.026 § 1º do CPC, atribuiu efeito suspensivo à sentença embargada, até o julgamento dos Embargos de Declaração ou decisão ulterior (ID. 81872729).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 82165096, em que o embargado/exequente alegou que a embargante/executada opôs Embargos de Declaração apenas para protelar a ação que executa cláusula penal por inadimplemento.
Alegou que, ao impugnar os Embargos, contestou cada um dos argumentos da embargante/executada.
Aduziu que este Juízo refutou todos os argumentos aduzidos pela embargante/executada e declarou o título executivo como líquido, certo e exigível, em sentença de mérito.
Alegou que a embargante/executada opôs Embargos de Declaração sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Aduziu que este Juízo, claramente levado a erro, atribuiu efeito suspensivo à Ação de Execução por haver “relevante fundamentação”.
Afirma que se trata de embargos reflexivos, que demonstram mera irresignação.
Pleiteou a revogação da tutela provisória, pois não estariam presentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.
Alegou, ainda, que a embargante/executada admite que não paga os honorários devidos desde setembro de 2021 e não contesta os cálculos de honorários apresentados pela embargada/exequente (ID. 80929385).
Defendeu que a garantia da execução é requisito objetivo para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Afirmou que, não se tratando de poder discricionário do juízo, é teratológica a decisão que concede efeito suspensivo aos Embargos à Execução sem estar satisfeito o requisito da garantia da execução.
Alegou que o valor da ação não tem como consequência natural a paralisação das atividades da empresa embargante/executada.
Juntou notas de empenho que totalizam R$ 19.720.548,03.
Afirmou que não é o fato da embargante/executada prestar serviços de alimentação para presídios, que fica autorizada a inadimplir Afirmou, também, que a principal e única tese da embargante/executada, qual seja, a nulidade de cláusula penal em contrato de honorários advocatícios, não encontra respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência.
Aduziu que o próprio Juízo, na sentença, manifestou-se de forma conjunta quanto à certeza e à exigibilidade do título.
Colou o texto da cláusula 4.2, do contrato, que dá sustento à execução.
Juntou a planilha, na qual está demonstrada a dívida, certa e líquida, no valor de R$ 3.598.784,37.
Concluiu afirmando que a decisão que suspendeu o curso do processo de execução não observou requisito objetivo previsto na lei, sobre o qual não é possível juízo discricionário do magistrado.
Afirmou que a cláusula penal é legítima em contrato de honorários no caso de inadimplência, como o presente.
Requereu a revogação da atribuição do efeito suspensivo concedida nos Embargos, que não sejam acolhidos os pedidos da embargante/executada constantes nos Embargos de Declaração e a análise ao pedido de condenação da embargante/executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta feita, passo a apreciar as razões recursais da embargante/executada.
Após análise mais detida, tanto dos autos da Ação de Execução correspondente quanto dos presentes Embargos à Execução, com especial atenção às cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes (título executivo extrajudicial), vislumbro a presença dos requisitos legais previstos no dispositivo supracitado, que demandam a modificação da sentença embargada, conforme fundamentação que segue abaixo, senão vejamos.
Após leitura dos autos da Ação de Execução correspondente, verifico que o embargado/exequente propôs a referida ação com base na Cláusula 4.2 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e firmado entre as partes, o qual estabeleceu a aplicação de cláusula penal em caso de inadimplemento contratual por parte da embargante/executada, mais especificamente, na hipótese do não pagamento de 03 faturas.
Confira-se: “4.2.
A falta de pagamento de 3 (três) faturas importa no inadimplemento da integralidade do presente contrato que terá como base de cálculo o valor integral do contrato assinado com cada órgão, secretaria e repartição pública que aderir a ata de registro de preço vinculada ao processo eletrônico SRP nº 04/2018 SEGUP/PA processo nº 2018/102724, na ordem de 10%” O negócio jurídico firmado entre as partes obriga-os ao cumprimento do que foi livremente convencionado, em homenagem aos princípios que regem as relações jurídicas obrigacionais privadas.
No que se refere à cláusula penal, importante ressaltar que pode ter natureza compensatória ou moratória, conforme inteligência dos arts. 410 e 411 do Código Civil – CC.
A cláusula penal de natureza compensatória, objeto da Ação de Execução em análise, possui natureza indenizatória e seus efeitos incidem no caso de inadimplemento (total ou parcial) que sirva de obstáculo à continuidade da relação jurídica existente entre os contratantes.
Por outro lado, a cláusula penal moratória, também conhecida como “multa por atraso”, possui o escopo de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, como espécie de punição ao referido atraso.
Ao tratar sobre a cláusula penal de natureza compensatória, o art. 408 do CC reza que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, pacificou o entendimento segundo o qual não é possível a estipulação de penalidade apenas para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Ocorre que, a meu ver, ao contrário do que restou alegado pela embargante/executada, não houve renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado que pudesse servir de obstáculo à cobrança de eventual multa penal.
De fato, a Ação de Execução correspondente tem por fundamento o suposto inadimplemento da parte embargante/executada, tanto que foi ajuizada com base na cláusula 4.2 do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Quanto ao inadimplemento da obrigação, constato que a própria devedora confessa na exordial que não paga qualquer valor a título de honorários advocatícios em favor do embargado/exequente desde setembro/2021, em que pese não ter justificado os motivos que a levaram a incorrer em mora, inclusive quanto à existência de eventuais excludentes de responsabilidade.
Nesse ponto, portanto, afasto a alegação de que a sentença embargada foi omissa.
Sobre a necessidade de notificação da embargante/executada sobre a rescisão contratual, vislumbro que não houve rescisão contratual, mas inadimplemento com base na cláusula 4.2 do contrato.
Ademais, no que diz respeito ao substabelecimento sem reservas que teria sido assinado pela parte contrária em 15.01.2020, verifico que o documento em destaque foi juntado nos autos do processo nº 0818037-21.2018.8.14.0301, o qual não foi objeto do instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios – contrato 001/2018, título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301.
De fato, o objeto do contrato acima mencionado era a prestação de serviços por parte do embargado/exequente no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 04/2018 SEGUP/PA – processo nº 2018/102724, enquanto que o objeto do processo no qual o substabelecimento foi juntado é o Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 01/2018. (DOC. 15 – EDITAL DO PREGÃO 001/2018; DOC. 16 – EDITAL DO PREGÃO 004/2018).
Dessa forma, também aqui não reconheço a presença das hipóteses legais que possam ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Não obstante, no que se refere à alegação de abusividade da cláusula penal fixada no contrato, após melhor apreciação das cláusulas dispostas no instrumento particular, entendo que a sentença padeceu de omissão e contradição, mormente no que diz respeito à certeza e liquidez do título objeto de execução, pelos motivos abaixo que passo a expor.
A sentença embargada foi omissa e contraditória ao analisar os requisitos legais que caracterizam o título executivo extrajudicial.
O art. 783 do CPC preleciona que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Segundo os ensinamentos de Vicente Grego Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, 13ª ed. ver.
São Paulo : Saraiva, 1999, pág. 29): “Todo título executivo extrajudicial para a cobrança de crédito deve ser líquido, certo e exigível. (...) Para o título extrajudicial, porém, a liquidez e a certeza são requisitos do próprio título executivo.
Faltando liquidez e certeza, o documento de crédito deixa de ser título executivo, obrigando à propositura de processo de conhecimento para a obtenção de uma sentença.” A par dessas considerações, e após apreciação das razões recursais da embargante/executada e contrarrazões do embargado/exequente, repiso que a Ação de Execução correspondente não se constitui em meio adequado à pretensão do embargado/exequente, pela ausência dos requisitos da certeza e da liquidez do título.
Explico.
Título certo é aquele que não comporta dúvidas sobre a sua existência.
Título líquido é aquele que identifica a quantia devida, portanto, não há controvérsia sobre o quantum debeatur.
Nessa esteira de raciocínio, constato que, da leitura da cláusula 4.1, “A” do contrato, os honorários advocatícios contratuais foram fixados no percentual de 10%, tendo como base de cálculo o valor integral de todas as notas fiscais emitidas pelos serviços prestados pela embargante/executada aos órgãos ali descritos.
De outro giro, a cláusula 4.2 estabeleceu multa penal no percentual de 10% sobre o valor integral dos contratos assinados com cada órgão, ou seja, independentemente do efetivo pagamento dos serviços prestados pela embargante/executada.
O embargado/exequente juntou planilha de débito aos autos da Ação de Execução referente aos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.219.211,42 (ID. 75225136 - Pág. 1), mesma quantia declarada na petição inicial, conforme ID. 75223186 - Pág. 3, item 6, oportunidade em que fez menção de que se tratava de quantia mínima a ser paga pela devedora, eis que não possui conhecimento acerca de quanto a embargante/executada recebeu efetivamente em razão dos contratos firmados com os órgãos da Administração Pública.
Por outro lado, ao apresentar a planilha de débito referente à cláusula penal, chega ao importe de R$ 3.598.784,37 (três milhões, quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), uma vez que a cláusula contratual 4.2 indica como base de cálculo para fins de incidência do percentual da multa o valor integral dos contratos assinados com cada órgão, independentemente do efetivo pagamento dos referidos contratos em favor da embargante/executada.
Ora, sabe-se que, em se tratando de cláusula penal, o art. 412 do Código Civil – CC estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. (grifamos).
Ademais, o art. 413 do CC dispõe que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (grifamos) Da leitura dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que o título objeto de execução pelo embargado/exequente carece de certeza e liquidez, uma vez que o credor sequer sabe o valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios contratuais, e, não obstante, ingressou com Ação de Execução para cobrar cláusula penal que se constitui em acessório da obrigação principal.
Tal situação certamente teve como motivação o fato de que, conforme dito alhures, o percentual fixado a título de cláusula penal teve como base os contratos firmados pela embargante/executada com os órgãos da Administração Pública e não os valores efetivamente pagos pela Administração Pública em seu favor.
Ocorre que a situação em comento indica fortes indícios de abusividade relativamente à cláusula penal, segundo as regras de direito civil acima transcritas, haja vista que, ao utilizar como base de cálculo para fins de incidência da multa penal os contratos firmados com a Administração Pública, o embargado/exequente pode acabar cobrando, via ação de execução, uma quantia que ultrapassa o próprio valor referente à obrigação principal prevista em contrato, qual seja, os honorários advocatícios, violando frontalmente o art. 412 do CC.
Nesse sentido, destaco o voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pelos demais Ministros da 3ª Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial n° 1.882.117/MS: "(...) A cláusula penal representa uma obrigação acessória ao contrato na qual se estipula — previamente — determinada pena ou multa dirigida a impedir o inadimplemento da obrigação principal ou eventual retardamento em seu cumprimento.
Possui dupla função, sendo meio de coerção, de modo a obrigar o contratante ao cumprimento da obrigação, bem como sendo instrumento de prefixação de perdas e danos decorrentes do eventual inadimplemento.
Malgrado a cláusula penal ser oriunda de convenção entre as partes, a própria legislação prevê normas protetivas quanto a eventuais excessos.
Consoante o artigo 412 do CC/02, não é possível que a penalidade exceda o valor da obrigação principal.
Por sua vez, o artigo 413 do CC/02 prevê a redução da penalidade de forma equitativa pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, bem como se o valor da penalidade for manifestamente excessivo. (...) Imperioso salientar que cláusula penal existirá nos contratos de prestação de serviços advocatícios, contudo adstrita às situações de mora e/ou inadimplemento, desde que respeitada a razoabilidade, sob pena de interferência judicial (REsp 1.376.171/PR, 4ª Turma, DJe 07/11/2016).” (grifamos).
Conforme Maria Helena Diniz, a cláusula penal: "Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual"(DINIZ, Maria Helena.
Direito Civil Brasileiro - 21ª edição. 2º vol.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4).
Assim sendo, uma vez que este Juízo não dispõe de parâmetros para averiguar a certeza e liquidez do crédito principal (honorários advocatícios contratuais), sequer há que se falar em certeza e liquidez do valor que está sendo objeto de execução a título de cláusula penal (crédito acessório), havendo fortes indícios de abusividade da cláusula contratual 4.2, com violação ao art. 412 do CC e, ainda, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse caso, portanto, entendo que a Ação de Execução não consiste no meio processual adequado para a cobrança dos valores correspondentes à multa penal, devendo o embargado/exequente recorrer às vias ordinárias para cobrança de seu crédito, oportunidade em que o Juízo competente terá mais elementos para averiguar a validade e legalidade das cláusulas contratuais, bem como o valor efetivamente devido pela embargante/executada, mormente a que diz respeito à cláusula penal.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expostos, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC, para modificar integralmente a sentença embargada e, por via de consequência, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a nulidade da Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301, haja vista a ausência de certeza e liquidez do título objeto da execução.
Condeno o embargado/exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301.
Comunique-se o Exmo.
Relator Desembargador do Agravo de Instrumento nº. 0819429-84.2022.8.14.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
15/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 03:54
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:31
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:20
Decorrido prazo de PROSPERA SERVICE LTDA - EPP em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881127-61.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP EMBARGADO: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O
Vistos.
Após sentença de ID. 81470718, a embargante opôs Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo de ID. 81803954, alegando, em síntese, que a referida decisão foi omissa, uma vez que não teria enfrentado todos os fundamentos expostos nos Embargos à Execução, mormente a afirmação de que o título de crédito objeto da Ação de Execução não detém força executiva, não preenchendo todos os requisitos constantes no art. 783, do CPC, pois teria como base um contrato com cláusula contratual inexigível, o que acarretaria, por via de consequência, a iliquidez do crédito cobrado.
Assim sendo, requereu o recebimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo, a fim de que a omissão apontada no bojo da sentença seja sanada.
Requereu, outrossim, a suspensão da eficácia da sentença embargada, com fulcro no art. 1.026, § 1º do CPC, sob a alegação de que trabalha no ramo de fornecimento de alimentação de detentos e servidores do Sistema Penal do Estado do Estado do Pará e, portanto, em caso de possível bloqueio de valores referente ao débito objeto de execução pelo embargado, via sistema SISBAJUD, a empresa embargante poderá entrar em colapso, cujos efeitos poderão ser danosos relativamente à Administração Penitenciária do Estado do Pará, que enfrentará problemas e, quiçá, rebeliões por parte dos detentos em decorrência da iminente falta de alimentação. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 1.026, § 1º do CPC preleciona que: " Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação."(grifamos).
Analisando as razões recursais da embargante, entendo ser relevante a fundamentação, bem como resta caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de prosseguimento da Ação de Execução correspondente, haja vista o vultoso valor da dívida que está sendo executado pelo embargado naqueles autos e, ainda, considerando que a embargante/executada atua diretamente no ramo de fornecimento de alimentação de detentos e servidores do Sistema Penal do Estado do Estado do Pará, sendo certo que a penhora de bens nesse momento processual em que ainda não houve a estabilização da sentença embargada pode representar prejuízo que extrapola a própria esfera da devedora, podendo atingir e prejudicar terceiros que em nada têm a ver com a Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301.
Assim sendo, RECEBO os Embargos de Declaração e atribuo efeito suspensivo à sentença embargada, suspendendo, consequentemente, o andamento da Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301, até o julgamento dos Embargos de Declaração ou decisão ulterior.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação de Execução nº. 0863338-49.2022.8.14.0301.
Intime-se o embargado, para querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
17/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0881127-61.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: PROSPERA SERVICE LTDA - EPP EMBARGADO: CARVALHO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
Tendo em vista que o embargado já apresentou Impugnação aos Embargos passo a relatar e decidir.
PROSPERA SERVICE LTDA.
EPP opôs EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de CARVALHO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, qualificados nos autos.
O exequente CARVALHO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A deu início a Execução de Título Extrajudicial baseado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, cujo objeto é a COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
A embargante alegou, em síntese: 1) que não existiria nos autos comunicação de rescisão de contrato, quer por parte da executada, quer por parte da exequente; 2) que não existiria nos autos a notificação da exequente para a executada; 3) Que a exequente teria recebido honorários até o mês de setembro de 2021; 4) Que a exequente, teria substabelecido sem reservas, no dia 15 de janeiro de 2020; 5) que a exequente/contratada quem teria rescindido o contrato, com o substabelecimento sem reservas, desta forma, não se aplicaria a multa penal a ser paga pela executada; 6) que no aditivo firmado entre as partes teria ficado acordado que os contratos entre a contratante e os órgãos descriminados que servirão como base de cálculo dos honorários advocatícios dos pagamentos referentes a estes vinculados ao pregão eletrônico SRP Nº 04/2018 SEGUP/PA processo nº 2018/102724, seriam na ordem de 6% (por cento); 7) que a planilha de cálculo apresentada pela Embargada não traria informações precisas sobre o débito.
Assim, a planilha apresentada pela Exequente seria imprestável para instruir a execução, uma vez que não demonstraria a liquidez da obrigação, divergindo dos termos do Aditivo entabulado entre as partes.
Alega que quando o exequente substabeleceu sem reservas os poderes a ela outorgados, teria dado causa a rescisão.
Que a multa penal seria cláusula leonina, abusiva e que deve ser anulada.
Aduz que a dívida não seria líquida porque não existe nos autos documento que prove o inadimplemento da Embargante.
Ainda, que quem teria rescindido o contrato foi a Embargada/Exequente, ao substabelecer, sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados pela Embargante/Executada.
Que as irregularidades geram dúvidas quanto a certeza do título, tirando-lhe a característica de título executivo, o que fulmina com a pretensão da Embargada de ter seu pleito analisado via Ação de Execução.
Requereu o pagamento das custas judiciais ao final do processo ou, alternativamente o parcelamento das mesmas.
Em documento de ID Num. 80929354 o exequente juntou Impugnação aos Embargos à Execução alegando que em 15/03/2018, a embargante firmou instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios com a embargada, para atuação da embargada no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 04/2018 SEGUP/PA – processo nº 2018/102724, junto à Administração Pública e em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.
Que em 12/09/2019, embargante e embargada firmaram INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL referente ao Contrato 001/2018 com previsão de que os honorários se dariam na ordem de 6% (seis por cento) do valor integral das notas fiscais especificamente em relação aos serviços prestados para os órgãos DETRAN-PA,SEMAS-PA, PC-PA, EMATER-PA, PGE, FCP e ITERPA, mantendo-se a porcentagem anteriormente convencionada em relação aos serviços prestados para os demais órgãos.
Alega que a embargada demonstrou no processo de execução que a embargante teria omitido da embargada diversos contratos e valores recebidos sobre os quais incidiriam honorários advocatícios.
Tudo comprovado através de Notas de Empenho expedidas pela Administração Pública.
Que, não obstante a embargada ter cumprido o contrato na sua integralidade, a embargante teria deixado de efetuar o pagamento integral dos honorários e teria omitido da exequente a obtenção de contratos com diversos órgãos da Administração Pública.
Que o valor repassado pela embargante à embargada seria menor do que o realmente devido.
Que a ausência de pagamento pode ser aferida pelas notas de empenho do governo do Estado do Pará para a embargante, contudo, a embargante não teria efetuado qualquer repasse de valores à embargada desde setembro de 2021, fato confirmado pela embargante na exordial.
Alega que através das Notas de Empenho fica comprovado que a embargante omitiu da embargada diversos contratos e valores recebidos sobre os quais incidiriam honorários advocatícios.
Que desta forma, a cláusula penal incide por inadimplência, não por renúncia ou revogação do mandato. É o relatório.
Defiro o parcelamento das custas processuais.
O requisito da exigibilidade está satisfeito com a indicação de que a obrigação precisa ser cumprida e configurado está seu inadimplemento comprovado pelas provas constantes no processo de execução que a embargante recebeu os valores do Estado do Pará e não pagou imediatamente os honorários da embargada, provado que está inadimplente e o título é exigível.
Com efeito, o título executivo extrajudicial que embasa o pedido executório consiste no instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios com a embargada, para atuação da embargada no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 04/2018 SEGUP/PA – processo nº 2018/102724, junto à Administração Pública Ora, de acordo com o art. 783 do Código de Processo Civil – CPC: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Por conseguinte, o art. 786 do CPC preleciona que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Destarte, são requisitos indispensáveis para reconhecer a força executiva do título a certeza, liquidez e exigibilidade.
A obrigação certa consiste naquela que é determinada quanto a sua qualidade, quantidade e extensão, não havendo controvérsia sobre a existência da obrigação e sobre seu conteúdo.
Em outras palavras, não há dúvidas quanto à existência da dívida (an debeatur).
A obrigação líquida é aquela em que é possível identificar a quantia devida, não havendo controvérsia sobre o quantum debeatur.
Finalmente, a obrigação exigível é aquela em que não há dúvida sobre o fato de a obrigação estar vencida e não ter sido adimplida/cumprida, não dependendo de termo ou condição, nem estando sujeito a outras limitações.
O requisito da exigibilidade está satisfeito com a indicação de que a obrigação precisa ser cumprida e configurado está seu inadimplemento comprovado pelas provas constantes no processo de execução que a embargante recebeu os valores do Estado do Pará e não pagou imediatamente os honorários da embargada, provado que está inadimplente e o título é exigível.
A par dessas considerações entendo que os presentes Embargos à Execução não merecem procedência.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a validade do título executivo extrajudicial objeto da execução n°. 086.333849.2022.8.14.0301.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dê-se prosseguimento a ação de execução, juntando-se cópia da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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