TJPA - 0881127-61.2022.8.14.0301
Tribunal Superior - Câmara / Min. Nucleo de Gerenciamento de Precedentes e de Acoes Coletivas - Nugepnac
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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25/09/2025 00:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2025
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24/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/09/2025 02:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/09/2025
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23/09/2025 02:50
Homologação de Transação
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12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição DE ACORDO nº 858732/2025
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12/09/2025 11:13
Protocolizada Petição 858732/2025 (Acordo - PETIÇÃO DE ACORDO) em 12/09/2025
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07/08/2025 09:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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07/08/2025 08:16
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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06/08/2025 11:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/08/2025 06:09
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Ministro(a), a partir desta data, este processo deixa de tramitar como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036, § 1º, do CPC e art. 46-A do RI
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06/08/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2025
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05/08/2025 08:09
Expedição de Ofício nº 009397/2025-CPPR ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2025
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04/08/2025 13:30
Rejeito a indicação de recurso como representativo de controvérsia
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04/08/2025 13:30
Determinada a distribuição do feito
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21/07/2025 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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21/07/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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16/07/2025 17:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0881127-61.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PA 3.259-A E OUTROS RECORRIDO(A): PROSPERA SERVICE LTDA - EPP REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24764355), interposto por CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 16733154) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24085942, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16733154): “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEITADA. É ASSEGURADO A MAGISTRADO, NO POVIR DA TUTELA JURISDICIONAL, DEIXAR DE ATENTAR QUANTO A UM OU MAIS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, NÃO LHE SENDO IMPOSTA A OBRIGATORIEDADE DE DECIDIR DE ACORDO COM OS ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ELENCADOS PELAS PARTES, ESTANDO-LHE GARANTIDO O LIVRE CONVENCIMENTO.
PRINCÍPIO DO DA MIHI FACTUM, DABO TIBU JUS.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ DA COBRANÇA RELATIVA A CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE COMINAÇÃO IMPOSTA NA CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM DEVIDO PELO PERCENTUAL À TITULO DE CLÁUSULA PENAL IMENSURÁVEL E INCERTO, UMA QUE VEZ A SUA INCIDÊNCIA CONTEMPLA O VALOR INTEGRAL DE CADA CONTRATO AVENÇADO PERANTE ORGÃOS, SECRETARIAS OU REPARTIÇÃO PÚBLICA QUE ADERIU OU QUE POSSA ADERIR A ATA DE REGISTRO DE PREÇO VINCULADA AO PROCESSO ELETRONICO LICITATÓRIO.
EXCESSIVIDADE DO VALOR DA PENALIDADE SUPERANDO, POR VEZES, A PECÚNIA PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA QUANTIA, EM DETRIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO QUE NECESSITAM DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE, INCLUSIVE, POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA, PODEM DENOTAR DESPROPORCIONALIDADE E DESEQUILÍBRIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (ID 24085942): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ESTAR-SE-IA A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES ATINENTES AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA COMO AS PARTES PACTUARAM ATRAVÉS DAS CLÁUSULAS 4.1 E 4.2 DO INSTRUMENTO.
TODAVIA, É DE SE DIZER QUE APENAS NÃO PERMITE A IMEDIATA EXECUÇÃO DA QUANTIA, AO PASSO QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO, A MEU VER, NECESSITAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MAJORAR HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85,§ 11 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS DE AMBOS, DESPROVIDO DO PRIMEIRO EMBARGANTE E PROVIDO EM PARTE DO SEGUNDO EMBARGANTE”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “a rejeição dos Embargos de Declaração sem examinar as questões suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, configura inequívoca violação ao art. 1.022 do CPC/15”.
Nesse sentido, afirma que a premissa equivocada (distinção inexistente entre obrigação principal e cláusula penal) afetou o julgamento do acórdão embargado tornando obscura a decisão, eis que este, ao considerar fato inexistente, erroneamente aplicou os arts. 412 e 413 do Código Civil como se estivesse tratando de dois tipos de verbas distintas (honorários e multa) quando, em verdade, se trata de execução única de honorários em razão da rescisão antecipada causada pela contratante, ora embargada.
Ademais, alega que “também deve-se reconhecer que o Acórdão da Apelação (id.
Num. 11825753 - Pág. 1/22) incorreu em violação ao art. 1.425, III do CC5 (cláusula de vencimento antecipado), cuja pactuação pelas partes não caracteriza cláusula penal a que se referem os art. 408 e 416 do Código Civil, tal como o acórdão recorrido se fundamentou”.
Argumenta que “(...) trata-se de incontestável título executório, havendo estipulação objetiva e aritmética de sua base de cálculo e expressa previsão legal, não havendo de se falar em ausência de liquidez e certeza, muito menos de divergência entre obrigação principal e cláusula penal, quando o que está se executando são honorários liquidados por simples cálculos aritméticos e que não foram pagos pela Recorrida (embargante/executada)”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25408557). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do Tribunal Competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca das teses suscitadas pela parte recorrente, mormente no que se refere a possibilidade de o vencimento antecipado, previsto no art. 1.425, III do Código Civil, configurar cláusula penal e se tal estipulação retiraria a força executiva do contrato de honorários advocatícios, à luz do art. 24 da Lei 8.906/94.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, admito o recurso especial, selecionando-o como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, para elevar à instância superior a seguinte questão: A cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, caracteriza hipótese de cláusula penal? E via de consequência, a sua estipulação retira a força executiva do contrato de honorários advocatícios, à luz do art. 24 da Lei 8.906/94? No ponto, a despeito da ausência de identificação imediata do caráter múltiplo da matéria no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, vislumbra-se a possibilidade de repetição da controvérsia em âmbito nacional, salientando-se, por oportuno, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso, notadamente, no que se refere ao valor da causa em discussão, nos termos prescritos pelo art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal.
Destaca-se, ainda, o escopo de racionalização e contribuição com a celeridade da entrega da prestação jurisdicional almejado com a submissão do feito a sistemática dos representativos de controvérsia.
Nesse momento, fica limitado o sobrestamento/suspensão (art. 1.036, § 1º, do CPC) aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser afetada ao rito dos repetitivos, a partir do que o sobrestamento/suspensão seguirá o que for determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Antes do envio ao STJ, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os devidos fins a que alude o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça, com indicação e destaque de que o presente feito segue como representativo de controvérsia para afetação ao rito dos recursos repetitivos, em atenção ao item VI do art. 256 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0881127-61.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVALHO MACHADO – ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PA 3.259-A E OUTROS RECORRIDO: PROSPERA SERVICE LTDA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A E OUTROS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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