TJPA - 0802272-82.2021.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2022 10:44
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802272-82.2021.8.14.0049 APELANTE: MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA APELADO: BANCO GMAC S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (Z 4507) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR A CONTRATADA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE CONSTITUIR O SEU DIREITO.
TARIFA DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MONOCRATICAMENTE.
A presunção de hipossuficiência é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade, sendo que, na espécie, não se desincumbiu o apelado de seu ônus probatório.
Rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária.
A aplicação de juros em patamar superior ao pactuado necessita de perícia contábil, todavia, a autora não comprovou a constituição do seu direito, porquanto a prova unilateral apresentada foi questionada e não requerimento de produção de prova, mas, inclusive, de julgamento antecipado da lide. É válida a cobrança de Tarifa de Registro, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, o que ocorreu in casu, tendo em vista que não constam documentos nos autos de que fora efetivamente realizado.
Provimento parcial do recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA, em face da r. sentença (Id. 11162817) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em desfavor de BANCO GMAC S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a restituição simples dos valores pagos a título de seguro, corrigidos monetariamente pelo índice da poupança, desde os desembolsos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizada a compensação.
Ato contínuo, sob o fundamento de que o banco requerido decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade.
Em suas razões (Id. 11162819), a apelante alegou que o inconformismo se dá em razão de ter a previsão contratual de taxa de juros de 1,22% a.m., porém, o Banco Apelado teria aplicado taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,80% a.m., de acordo com o parecer econômico juntado na inicial.
No que tange à taxa de registro de contrato, ainda que válida a sua cobrança, sustentou que deve ser comprovada a realização dos serviços relacionados a ela.
Requereu a restituição em dobro do valor pago em relação à taxa de juros e à taxa de registro.
Pontuou a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais arbitrados por meio de equidade (art. 85, §8º, CPC), posto que desproporcionais, sendo aplicada a regra geral disposta no art. 85, §2º do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Id. 11162823, em que o banco impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e rechaça os argumentos deduzidos no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
DECIDO.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, ora apelante, que antecipo não merecer acolhimento.
Em regra, é admissível a revogação do benefício, porém deve a parte interessada apresentar qualquer prova da alteração das condições financeiras.
Com efeito, a presunção de necessidade é juris tantum, cabendo à parte adversa a prova de suficiência de rendimentos a ensejar a negativa do benefício da gratuidade.
Ou seja: o ônus da prova da inexistência dos requisitos necessários à concessão da AJG é do impugnante.
No presente caso, ainda que tenha sido mencionado nas contrarrazões pelo banco apelado que o apelante não faz jus à concessão da justiça gratuita, deixou de juntar documentos aos presentes autos, ônus que lhe incumbia, a fim de demonstrar a inexistência de hipossuficiência financeira da apelante.
Portanto, rejeito a preliminar contrarrecursal, sendo mantida a gratuidade judiciária deferida à apelante pelo juízo a quo.
Passo à análise do recurso de Apelação Cível.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões recursais, a apelante discorre sobre a aplicação de taxa de juros em valor superior ao que fora pactuado entre as partes no contrato, baseando-se em um parecer econômico juntado na sua inicial e produzido de forma unilateral.
Cumpre-me registrar que o banco, em sede de contestação, rebateu tal afirmação, afirmando que não houve erro de cálculo na aplicação da taxa de juros, inclusive, impugnando o referido parecer econômico e os valores apresentados pela autora na inicial.
Em sede de réplica, a autora apenas se limitou a ratificar os argumentos trazidos na inicial, pugnando até mesmo pelo julgamento antecipado da lide, o que fora ratificado posteriormente em resposta ao despacho questionando se havia prova a produzir.
Nesse contexto, entendo que haveria necessidade de realização de perícia técnica contábil, para apuração da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, todavia que não se pode presumir que o cálculo feito pela autora na inicial é o correto, mormente quando expressamente impugnado pela parte requerida.
Todavia, na realidade, a apelante foi omissa na produção de prova e o resultado da sentença, agora em seu desfavor, não implica no reconhecimento do seu direito, e sequer de cerceamento de defesa, que nada mais é do que a omissão da parte em fazer prova nos autos.
Assim, da análise do que fora produzido nos autos, não se encontram provas suficientes que pudessem amparar o pleito autoral.
Dessa forma, se a autora não conseguiu comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 371, I, do CPC, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do referido pedido.
No que diz respeito à taxa de registro, entendo que asiste razão à apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é válida a cobrança, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar a onerosidade.
Na hipótese dos autos, observa-se que foi cobrado o valor de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de taxa de registro.
Em que pese haja especificação da tarifa na cédula, não há qualquer prova de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, o encargo foi repassado à apelante sem nenhum benefício correspondente, já que não há evidência de que o registro tenha sido realizado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua abusividade.
E, considerando que se trata de uma relação consumerista, deve ser restituída em dobro, na forma do art. 14, do CDC, devendo os valores serem apuradora em liquidação.
No que se refere aos honorário advocatícios, entendo que não merecerem redução, porquanto não foram arbitrados por equidade na origem e já fixados em patamar mínimo.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para declarar a abusividade da taxa de registro e determinar a sua restituição em dobro, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 9 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:36
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA - CPF: *77.***.*49-68 (APELANTE) e provido em parte
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09/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:13
Recebidos os autos
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22/09/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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