TJPA - 0808086-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:01
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA SANTA LOPES PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de VANJA LOPES PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de VALERRI GISCAR LOPES PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808086-91.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: MARIA SANTA LOPES PEREIRA VANJA LOPES PEREIRA ADVOGADO(S): SIDNEY PANTOJA ALMEIDA (OAB/PA 24.803) AGRAVADO(S): VALERRI GISCAR LOPES PEREIRA ADVOGADO(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
ESBULHO NÃO COMPROVADO PELAS AUTORAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MARIA SANTA LOPES PEREIRA e VANJA LOPES PEREIRA nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de VALERRI GGISCAR LOPES PEREIRA diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo Primeiro Grau que indeferiu a liminar de reintegração pleiteada.
Em suas razões, as agravantes sustentam, em suma, que os requisitos para o deferimento da liminar estão presentes, razão por que a decisão merece reforma.
Ressalta que há demonstração do esbulho, porquanto a doação do imóvel feita anteriormente ao Agravado foi declarada nula em ação anulatória (Processo nº. 0810951-28.2020.8.14.0301), na qual o réu também foi parte, logo, a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, as agravantes se insurgem contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar de reintegração de posse em desfavor do agravado.
Como se sabe, para o deferimento de liminar de reintegração de posse deverão estar presentes os requisitos do art. 561, do CPC, cuja íntegra abaixo transcrevo: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Denota-se, portanto, que o autor deverá comprovar sua posse anterior, a turbação ou o esbulho e a data do acontecimento, bem como a perda da posse.
No presente caso, entendo que, na fase em que se encontra a ação, não restou comprovado o esbulho, pois, apesar de ter havido sentença anulatória do negócio jurídico de doação do imóvel ao agravado, compreendo que tal anulação afeta diretamente o direito de propriedade, que não se confunde com a posse efetivamente exercida pelo recorrido sobre o imóvel.
Por tais motivos, conforme fiz constar na decisão interlocutória que anteriormente proferi, compreendo que o esbulho não se confirma tão somente com a mencionada sentença anulatória.
Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o esbulho sobre o imóvel identificado na exordial, merece ser mantida a decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM IMÓVEL).
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 561 DO CPC/2015). 1.
Ausentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a reforma da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil /73 (atual art. 561 do CPC). 2.
Recurso provido. (2018.00637121-81, 185.878, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o atendimento de todos os requisitos listados no art. 927 do Código de Processo Civil/73. 2.
Não restando comprovada nos autos a turbação supostamente realizada pela parte contrária, assim como ausente a prova inequívoca das alegações do agravante, incabível a concessão da liminar em ação de manutenção de posse. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (2016.02304557-64, 160.741, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-14) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015.
DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que os argumentos e documentos colacionados aos autos não possuem a força probante necessária para evidenciar o direito de posse sobre o bem em litígio. 2.
Observância dos requisitos cumulativos do artigo 927 do CPC para o deferimento de reintegração de posse.
Incidência da regra do ônus da prova. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.04401546-31, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-06, Publicado em 2018- 11-06) Desta forma, não tendo sido comprovados cumulativamente os requisitos previstos no art. 561, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto e com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão interlocutória agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:41
Conhecido o recurso de MARIA SANTA LOPES PEREIRA - CPF: *19.***.*37-87 (AGRAVANTE), OUTROS (AGRAVADO) e VALERRI GISCAR LOPES PEREIRA - CPF: *74.***.*08-91 (AGRAVADO) e não-provido
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08/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA SANTA LOPES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de VANJA LOPES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANJA LOPES PEREIRA - CPF: *68.***.*15-34 (AGRAVANTE).
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07/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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