TJPA - 0886910-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:48
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:34
Juntada de Carta precatória
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11/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BM6 BRASIL - CELSO JOSE CARVALHO DE ARRUDA *76.***.*17-72 em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0886910-34.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O reclamante foi abordado por telefone por uma funcionária da primeira requerida, BM6 BRASIL, que ofereceu a redução nas parcelas de seu empréstimo consignado junto ao Banco Pan, a segunda requerida.
Após aceitar a proposta, o reclamante foi orientado a efetuar novo empréstimo junto ao Banco Pan e depositar o valor integral deste novo empréstimo, no valor de R$ 20.347,48, na conta da primeira requerida, com a promessa de que os rendimentos desse valor seriam usados para quitar as parcelas do novo empréstimo.
O reclamante efetuou o pagamento e assinou um contrato com a primeira requerida.
Posteriormente, percebeu que estava sofrendo descontos mensais fixos de R$ 676,08 relacionados ao novo empréstimo sem receber os valores prometidos pela primeira requerida.
Após três meses sem receber os pagamentos, o reclamante descobriu que a primeira requerida havia sido envolvida em crimes de estelionato e associação criminosa.
Assim, requer a nulidade do empréstimo, reaver os valores pagos e ser indenizado por danos morais.
Em contestação, a segunda reclamada aduz que o empréstimo foi contraído de forma regular, com anuência do reclamante, recebeu inteiramente o valor do empréstimo e vem sendo cobrada pela contraprestação pactuada em contrato.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O primeiro reclamado, embora citado, deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Em breve síntese, é o relatório. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida Reclama a segunda reclamada o reconhecimento da falta de interesse de agir uma vez que não teriam dado às instituições a oportunidade de solucionar a questão extrajudicialmente.
A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O interesse de agir dos autores decorre do fato de que buscam judicialmente a reparação de um dano que alegam ter sofrido, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para configurar o interesse processual.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir 2.2.
Da impugnação a assistência gratuita Pugna o primeiro reclamado pela não concessão de justiça gratuita à reclamante por entender inexistir comprovação de sua hipossuficiência.
Contudo, em atenção à previsão dos art. 54 e 55 da lei 9.0995/95, não há que se falar em condenação em custas e honorários em sede de primeiro grau dos juizados especiais, exceto em casos especificados na lei, os quais não encontram-se caracterizados neste processo.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.3.
Da complexidade da causa – incompetência dos juizados especiais Pugna o reclamado pelo reconhecimento da complexidade da causa.
Contudo, utiliza-se de tese não apresentada pelo reclamante já que este reconhece ter efetuado o empréstimo mostrando-se desnecessário a utilização de perícias para fins de verificação de verificação da validade do contrato de empréstimo.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Sem outras preliminares, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Informa o reclamante, em sua exordial, ter contratado os serviços da empresa para reduzir o valor da parcela de seu empréstimo junto à segunda reclamada.
Para tanto, deveria assumir novo empréstimo, repassa-lo aos representantes da primeira reclamada que fariam movimentações no mercado financeiro e, com o rendimento, pagariam as parcelas do novo financiamento e, ao final de 12 meses, a empresa restituiria integralmente os valores do reclamante.
Contudo, após a realização do empréstimo e o repasse ao primeiro reclamado, houve a quitação do primeiro contrato bem como o pagamento de apenas 03 parcelas do novo empréstimo não havendo novos depósitos posteriormente.
Resta evidenciado que o reclamante fora vítima de fraude.
Seja pelo fechamento da sede da primeira reclamada, seja pela prisão e depoimento dos envolvidos em inquérito policial, a fraude mostra-se patente.
Assim, estabelecida a ocorrência da fraude, resta avaliar se o reclamado ou seus prepostos possuem responsabilidade no ardil da qual a reclamante padecera.
Pelos relatos do reclamante ou provas e indícios juntados aos autos, não há qualquer sinal ou indicador de que o banco reclamado teria alguma ingerência, alguma responsabilidade na contratação de empréstimo efetuado de livre e espontânea vontade pelo reclamante orientado pela empresa contratada.
Mesmo os dados do empréstimo obtido pela primeira reclamada para fins de contato com o reclamante não são, aparentemente, proveniente de falha na guarda de informações por parte do reclamado já que, em depoimento, as prepostas da empresa aduzem utilizar sistema “vanguard” que informa o “nome completo, número de benefício, CPF, endereço, empréstimos que a pessoa tinha, valor da parcela, quantas faltava pagar, quantas pagas e banco no qual o cliente fez o empréstimo”, evidenciando ter acesso aos empréstimos de aposentados e pensionistas obtidos de diversos bancos.
Não restou demonstrado sequer minimamente, a responsabilidade do banco reclamado na fraude da qual o reclamante fora vítima.
Ao contrário, a responsabilidade, conforme inquérito policial, é do primeiro reclamado, BM6 BRASIL, que deve ressarcir integralmente os valores subtraídos fraudulentamente do reclamante. 3.1.
Do dano moral Reconhecida a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral especialmente pela evidente fraude da qual a parte reclamante fora vítima.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO 4.1.
JULGO improcedente o pedido inicial em relação ao BANCO PAN.
S.A., conforme fundamentação apresentada anteriormente. 4.2.
CONDENO a ré BM6 - BRASIL a restituir o valor de R$20.347,48 (vinte mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do pagamento. 4.3.
CONEDERNO, ainda, a reclamada BM6 - BRASIL a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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08/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:44
Audiência Una realizada para 07/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886910-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ OTAVIO COSTA CHAVES REQUERIDO: BM6 BRASIL - CELSO JOSE CARVALHO DE ARRUDA *76.***.*17-72 e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/03/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlmZjYyNDktNWQ1Ni00NDlmLTllYzctZThmZTUzMjA2YTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:45
Audiência Una redesignada para 07/03/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado referente a diligência que restou infrutífera.
Neste ato, procedo intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 06 de setembro de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:47
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2023 12:54
Audiência Una redesignada para 26/09/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886910-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ OTAVIO COSTA CHAVES REQUERIDO: BM6 BRASIL - CELSO JOSE CARVALHO DE ARRUDA *76.***.*17-72 e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/06/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYzYjVkMDktOGFkNy00M2Q3LWI4NTItNzk3ZmIxOGE1ODhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 19:10
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 09:36
Audiência Una redesignada para 20/06/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0886910-34.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de embargos declaratórios em tutela antecipada pugnando o reconhecimento de omissão no julgado ao não manifestar-se sobre requerimento de sequestro de valores, eis que há fortes indícios da ocorrência de fraude financeira.
Relata a reclamante ter sido vítima de negócio de esquema de pirâmide através de apostas on line.
Após verificar em diversos sites de reclamações notou a existência de grande grupo de consumidores com reclamações similares às suas, razão pela qual constatou tratar-se de fraude.
Assim, requer o bloqueio dos valores que repassara ao reclamado.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
As informações de possível fraude financeira mostram-se robustas acarretando em grandes prejuízos às vítimas de tal situação.
Assim, razoável o pedido de bloqueio de contas com o fim de resguardar os direitos do reclamante bem como garantir o resultado útil do processo, conforme legislação aplicável.
Reunidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios dou-lhes PROVIMENTO para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, passando a efetuar o bloqueio do valor de R$ 20.347,48 exclusivamente nas contas do primeiro reclamado – BM6 BRASIL, CNPJ n° 27.***.***/0001-29 conforme dados em anexo, que deverão ser mantidos na subconta judicial vinculado a este juízo.
Contudo, não sendo obtido êxito no bloqueio de valores, cabe à parte reclamante indicar outros bens a serem penhorados.
Assim, cite-se as partes reclamadas.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se e, após a intimação, voltem conclusos para providências via Sisbajud.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
14/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 16 de novembro de 2022. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:21
Desentranhado o documento
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16/11/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0886910-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ OTAVIO COSTA CHAVES REQUERIDO: CELSO JOSE CARVALHO DE ARRUDA *76.***.*17-72 e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 28/02/2023 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlmMTM2YjYtMjJhYS00NzQ5LTg4MGEtNWJiNDAxM2MwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0886910-34.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Relata a reclamante ter efetuado contrato junto a primeira reclamada para renegociação de seu empréstimo com promessa de redução das parcelas sendo induzida a efetuar novo empréstimo junto ao banco PAN com os valores sendo repassados ao primeiro reclamado.
Por dar-se conta tratar-se de fraude, registrou boletim de ocorrência relatando a fraude e, em sede de antecipação de tutela, requer a cessação do empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, vez que coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, as alegações autorais bem como documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência de fraude contra o reclamante.
Contudo, não há qualquer demonstração de participação de prepostos ou representantes do banco reclamado no crime investigado não havendo, portanto, comprovação de ilícito ou irregularidade por parte do banco demandado.
Inexiste, portanto, fundamento suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, o pedido de tutela e urgência.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
09/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:14
Audiência Una designada para 28/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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