TJPA - 0807609-23.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 10:47
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:41
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0807609-23.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A promovente alega que o contrato nº 010115227620 foi realizado sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos (ID 85435868).
Dispõe o art. 33 da Lei 9.099/95: “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, encerrada a instrução processual e considerando suficientes as provas acostadas aos autos para a apreciação da matéria, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Indefiro, pois, o requerimento de expedição de ofício formulado pelo requerido, sobretudo porque é incontroverso, nos autos, o recebimento do numerário (artigo 374, III, do CPC).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há descontos em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado nº 010115227620, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora eletronicamente, com a assinatura da parte autora através de reconhecimento facial e geolocalização.
Por óbvio, não há contrato escrito a ser apresentado, já que o empréstimo ora questionado foi celebrado pela via eletrônica.
Entretanto, o requerido apresentou documentação capaz de demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da requerente.
De outro lado, não foram apresentados documentos suficientes a invalidar o negócio jurídico.
Juntou Cédula de Crédito Bancário em ID 82495507 - Pág. 16 assinado digitalmente, com geolocalização (ID 82495507 - Pág. 3) e reconhecimento facial (ID 82495507 - Pág. 9), discriminando o empréstimo no valor de R$ 15.509,47 a ser disponibilizado à requerente em conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 1704, Conta 5222940.
Apresentou TED em ID 82495510.
Inclusive, corroborando as alegações da parte demandada, a própria requerente apresenta Extrato Bancário em ID 79327065 - Pág. 3, referente ao contrato questionado, comprovando a disponibilização do valor em sua conta.
Vê-se dos documentos tidos nos autos, que o valor do empréstimo controvertido nos autos foi devidamente creditado na conta bancária da autora, o que afasta a hipótese de fraude.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:37
Audiência Una realizada para 26/01/2023 09:32 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, intime-se a requerida para cumprir a obrigação estabelecida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de multa que majoro e fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Castanhal, 09 de novembro de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Castanhal -
10/11/2022 11:59
Desentranhado o documento
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10/11/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:50
Desentranhado o documento
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09/11/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:19
Audiência Una redesignada para 26/01/2023 09:32 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
13/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:53
Audiência Una designada para 01/02/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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