TJPA - 0887368-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887368-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de novembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887368-51.2022.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação ao ofício Id. 97992512 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
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24/06/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887368-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CASSEB DA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora apenas reiterou os termos da inicial enquanto que o demandado requereu que seja expedido ofício ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. para apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento TED.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. para apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento TED em favor da autora realizada no dia 30/08/2021, no valor de R$46.716,89 (quarenta e seis mil reais, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110713152242100000077232415 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 22110713152293200000077232416 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22110713152339700000077232417 03 - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110713152372800000077232420 04 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110713152403000000077232422 05 - Reclamação consumidor.gov Documento de Comprovação 22110713152430600000077232423 06 - RESPOSTA ANEXO BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 22110713152460700000077232425 07 - SPC E SERASA NEGATIVADO Documento de Comprovação 22110713152500700000077232426 08 - INSS - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22110713152545700000077234079 09 - Extrato Financeiro de descontos Documento de Comprovação 22110713152580000000077234082 10 - CONTRATO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 22110713152609100000077234085 11 - Autos do Juizado especial Cível comprimido Documento de Comprovação 22110713152699200000077234086 Decisão Decisão 22110810095803500000077286913 Decisão Decisão 22110810095803500000077286913 Contestação Contestação 22120713473587300000079155040 4672380-01dw-001 - contestação Contestação 22120713473605600000079155044 4672380-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Comprovação 22120713473664900000079155047 4672380-03dw-003 - procuração Documento de Comprovação 22120713473749900000079155050 4672380-04dw-004 - substabelecimento Documento de Comprovação 22120713473788400000079155051 4672380-05dw-005 - substabelecimento geral Documento de Comprovação 22120713473826900000079155054 4672380-06dw-006 - comprovante de liminar Documento de Comprovação 22120713473862900000079155056 4672380-07dw-007 - maria jose - 17538371 Documento de Comprovação 22120713473894500000079155060 4672380-08dw-008 - comprovantepagamento Documento de Comprovação 22120713473999300000079155061 4672380-09dw-009 - maria jose casseb da costa - ted Documento de Comprovação 22120713474033500000079155063 4672380-10dw-010 - extratofinanceiro Documento de Comprovação 22120713474071300000079155065 4672380-11dw-011 - relatoriodecaso Documento de Comprovação 22120713474107900000079155069 Certidão Certidão 23033111073544400000085346459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111152629000000085366224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111152629000000085366224 Petição Petição 23042817130623400000087023143 Certidão Certidão 23050212262637600000087112950 Decisão Decisão 23050312324901600000087179712 Petição Petição 23051016094806000000087630430 Decisão Decisão 23050312324901600000087179712 Petição Petição 23052410431755400000088456074 5940756-01dw-especificação de provas - exp. de ofício Petição 23052410431789400000088456077 Certidão Certidão 23061213254134300000089471262 -
21/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:26
Juntada de Ofício
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21/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887368-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CASSEB DA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora apenas reiterou os termos da inicial enquanto que o demandado requereu que seja expedido ofício ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. para apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento TED.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. para apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento TED em favor da autora realizada no dia 30/08/2021, no valor de R$46.716,89 (quarenta e seis mil reais, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110713152242100000077232415 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 22110713152293200000077232416 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22110713152339700000077232417 03 - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110713152372800000077232420 04 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110713152403000000077232422 05 - Reclamação consumidor.gov Documento de Comprovação 22110713152430600000077232423 06 - RESPOSTA ANEXO BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 22110713152460700000077232425 07 - SPC E SERASA NEGATIVADO Documento de Comprovação 22110713152500700000077232426 08 - INSS - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22110713152545700000077234079 09 - Extrato Financeiro de descontos Documento de Comprovação 22110713152580000000077234082 10 - CONTRATO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 22110713152609100000077234085 11 - Autos do Juizado especial Cível comprimido Documento de Comprovação 22110713152699200000077234086 Decisão Decisão 22110810095803500000077286913 Decisão Decisão 22110810095803500000077286913 Contestação Contestação 22120713473587300000079155040 4672380-01dw-001 - contestação Contestação 22120713473605600000079155044 4672380-02dw-002 - ata e estatuto bmb Documento de Comprovação 22120713473664900000079155047 4672380-03dw-003 - procuração Documento de Comprovação 22120713473749900000079155050 4672380-04dw-004 - substabelecimento Documento de Comprovação 22120713473788400000079155051 4672380-05dw-005 - substabelecimento geral Documento de Comprovação 22120713473826900000079155054 4672380-06dw-006 - comprovante de liminar Documento de Comprovação 22120713473862900000079155056 4672380-07dw-007 - maria jose - 17538371 Documento de Comprovação 22120713473894500000079155060 4672380-08dw-008 - comprovantepagamento Documento de Comprovação 22120713473999300000079155061 4672380-09dw-009 - maria jose casseb da costa - ted Documento de Comprovação 22120713474033500000079155063 4672380-10dw-010 - extratofinanceiro Documento de Comprovação 22120713474071300000079155065 4672380-11dw-011 - relatoriodecaso Documento de Comprovação 22120713474107900000079155069 Certidão Certidão 23033111073544400000085346459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111152629000000085366224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111152629000000085366224 Petição Petição 23042817130623400000087023143 Certidão Certidão 23050212262637600000087112950 Decisão Decisão 23050312324901600000087179712 Petição Petição 23051016094806000000087630430 Decisão Decisão 23050312324901600000087179712 Petição Petição 23052410431755400000088456074 5940756-01dw-especificação de provas - exp. de ofício Petição 23052410431789400000088456077 Certidão Certidão 23061213254134300000089471262 -
13/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0887368-51.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) o requerente, a partir de outubro/2021, passou a sofrer descontos no importe de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais) em sua aposentadoria em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº000017538371; 1.2 São fatos controvertidos: a) se foi a parte autora quem celebrou o contrato objeto da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão da contratação supostamente indevida, a requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de nulidade do contrato objeto da demanda; b) direito do autor à restituição em dobro do valor descontado em sua aposentadoria; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 2.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor, devendo o requerido comprovar que a assinatura constante no contrato não pertence a parte autora, nos termos do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ.
No que tange aos danos morais, caso constatado a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 3.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 3 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887368-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CASSEB DA COSTA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente questiona empréstimo consignado que afirma ser fraudulento e que é descontado de benefício recebido do INSS.
A parte requerente afirma que não firmou o contrato questionado, requerendo a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança deste.
Embora a questão da falsidade do empréstimo necessite de esclarecimento com a devida dilação probatória, a instituição bancária possui o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, tudo nos moldes do tema repetitivo nº 1.061, do STJ: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que a parte requerente é hipossuficiente na relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Por sua vez, as instituições financeiras possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Acrescente-se, ainda, que a requerente prova a sua boa-fé, tendo levado o fato ao conhecimento da autoridade policial e feito o devido questionamento do empréstimo perante a instituição bancária.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Portanto, o risco de dano se mostra presente na medida em que os descontos procedidos pelo banco requerido comprometem o patrimônio e a subsistência da parte autora.
Ademais, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada uma vez que, constatada regularidade da operação de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida, pelo que deve o Poder Judiciário agir para resguardar o direito fundamental do consumidor quanto à reparação e prevenção de danos patrimoniais (CDC, art. 6°, VI).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado para determinar ao réu que proceda à suspensão dos descontos inerentes ao empréstimo questionado na presente demanda, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança destes por outro meio.
Deve o requerido providenciar a retirada da cobrança perante a fonte pagadora da requerente, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No mesmo prazo, deve a requerida proceder a retirada da negativação da requerente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação aos aspectos do contrato questionado. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Expeça-se carta precatória, caso haja necessidade.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). ________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110713152242100000077232415 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 22110713152293200000077232416 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22110713152339700000077232417 03 - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22110713152372800000077232420 04 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110713152403000000077232422 05 - Reclamação consumidor.gov Documento de Comprovação 22110713152430600000077232423 06 - RESPOSTA ANEXO BANCO MERCANTIL Documento de Comprovação 22110713152460700000077232425 07 - SPC E SERASA NEGATIVADO Documento de Comprovação 22110713152500700000077232426 08 - INSS - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22110713152545700000077234079 09 - Extrato Financeiro de descontos Documento de Comprovação 22110713152580000000077234082 10 - CONTRATO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 22110713152609100000077234085 11 - Autos do Juizado especial Cível comprimido Documento de Comprovação 22110713152699200000077234086 -
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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