TJPA - 0800615-17.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual houve determinação de intimação da parte requerente para que regularizasse sua representação processual, não tendo sido tal determinação cumprida por ela (ID 9920736) até o presente momento.
Logo, fora dado prazo razoável para regularização processual e ainda assim a parte requerente manteve-se inerte, deixando de dar o regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO: A capacidade postulatória é exigência legal destinada aos advogados, e, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 103, dispõe: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”.
Estando a parte requerente carecendo de representação processual, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Tal determinação é ainda mais importante na situação em análise, tendo em vista a informação trazida pela parte requerida de que o antigo patrono da requerente vem sendo investigado por advocacia predatória bem como que sua inscrição nos quadros da ordem estaria suspensa.
Veja-se que o art. 76, §1º, I, CPC, determina que na inércia da parte autora diante de ausência de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Renúncia dos patronos do autor.
Intimação para constituição de novo(a) advogado(a) a fim de regularizar sua representação processual.
Decurso do prazo legal sem manifestação do apelante.
Representação processual não regularizada.
Extinção do processo nos termos artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001098-03.2020.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) Logo, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
PRI-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
14/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual houve determinação de intimação da parte requerente para que regularizasse sua representação processual, não tendo sido tal determinação cumprida por ela (ID 9920736) até o presente momento.
Logo, fora dado prazo razoável para regularização processual e ainda assim a parte requerente manteve-se inerte, deixando de dar o regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO: A capacidade postulatória é exigência legal destinada aos advogados, e, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 103, dispõe: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”.
Estando a parte requerente carecendo de representação processual, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Tal determinação é ainda mais importante na situação em análise, tendo em vista a informação trazida pela parte requerida de que o antigo patrono da requerente vem sendo investigado por advocacia predatória bem como que sua inscrição nos quadros da ordem estaria suspensa.
Veja-se que o art. 76, §1º, I, CPC, determina que na inércia da parte autora diante de ausência de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Renúncia dos patronos do autor.
Intimação para constituição de novo(a) advogado(a) a fim de regularizar sua representação processual.
Decurso do prazo legal sem manifestação do apelante.
Representação processual não regularizada.
Extinção do processo nos termos artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001098-03.2020.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) Logo, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
PRI-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
16/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual houve determinação de intimação da parte requerente para que regularizasse sua representação processual, não tendo sido tal determinação cumprida por ela (ID 9920736) até o presente momento.
Logo, fora dado prazo razoável para regularização processual e ainda assim a parte requerente manteve-se inerte, deixando de dar o regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
DECIDO: A capacidade postulatória é exigência legal destinada aos advogados, e, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 103, dispõe: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”.
Estando a parte requerente carecendo de representação processual, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Tal determinação é ainda mais importante na situação em análise, tendo em vista a informação trazida pela parte requerida de que o antigo patrono da requerente vem sendo investigado por advocacia predatória bem como que sua inscrição nos quadros da ordem estaria suspensa.
Veja-se que o art. 76, §1º, I, CPC, determina que na inércia da parte autora diante de ausência de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Renúncia dos patronos do autor.
Intimação para constituição de novo(a) advogado(a) a fim de regularizar sua representação processual.
Decurso do prazo legal sem manifestação do apelante.
Representação processual não regularizada.
Extinção do processo nos termos artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001098-03.2020.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) Logo, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito diante da falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de representação processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento, Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
PRI-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
30/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800615-17.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO 1.
CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2.
Intime-se o(a) destinatário (embargado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC), sobre os embargos opostos.
Lista de Documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051014475591400000057797632 0 INICIAL 033470008985 Petição 22051014475610400000057797635 1 PROCURACAO Procuração 22051014475657500000057797636 2 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22051014475695000000057797638 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22051014475737400000057797639 4 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22051014475779800000057797642 5 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 22051014475823700000057797643 6 Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 22051014475863800000057797644 7 Certidao Documento de Comprovação 22051014475896800000057797646 8 CONTRATO 033470008985 Documento de Comprovação 22051014475942300000057797647 CALCULO INSS Documento de Comprovação 22051014475981100000057797648 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 22051014480019400000057797652 TAXA INSS Documento de Comprovação 22051014480060400000057797653 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 22051014480104000000057797654 Decisão Decisão 22051114361741300000057879835 Decisão Decisão 22051114361741300000057879835 Petição Petição 22053013052482700000060403731 1.
HABILITAÇÃO - CREFISA Petição 22053013052508000000060403736 4.
PROCURAÇÃO PUBLICA CREFISA_compressed Procuração 22053013052571700000060403738 5.
ATOS CONSTITUTIVOS - VARA CIVEL Documento de Comprovação 22053013052621500000060403741 6.
PROCURAÇÃO - CREFISA - VARA CÍVEL - ATÉ 50 MIL (NOVA) Procuração 22053013052696600000060403742 Contestação Contestação 22060615542645000000061451350 1. 182587 - CONTESTAÇÃO REVISIONAL - ESPEDITO MIRANDA SERRAO Contestação 22060615542664000000061451359 2.
Crefisa_Gomes_Procuração Pública Procuração 22060615542750400000061451361 3.ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Procuração 22060615542856000000061451362 4.
ESPEDITO MIRANDA SERRÃO 033470008985 Documento de Comprovação 22060615542914700000061451363 5. 17032911234CTR4 Documento de Comprovação 22060615542948300000061451364 6. 17032911234RET4 Documento de Comprovação 22060615542979100000061451365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061510322022200000062926593 MANIFESTAÇÃO Petição 22062311351826600000063881935 PROVAS Petição 22062311352109500000063881949 Petição Petição 22072109131295900000068003265 Sentença Sentença 22110313114217300000075750441 Sentença Sentença 22110313114217300000075750441 Petição Petição 22111612404552600000077797684 182587 - ESPEDITO MIRANDA SERRÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22111612404687900000077797686 Mocajuba, Pará, 14 de dezembro de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
14/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ESPEDITO MIRANDA SERRAO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 02:15
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800615-17.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente:AUTOR: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS Endereço Requerente: Nome: ESPEDITO MIRANDA SERRAO Endereço: Rua Joao Machado, 1283, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço Requerido: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte requerente alega que haveria firmado contrato de empréstimo para com a ré, de numeração 033470008985, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, entretanto, para sua surpresa, os descontos foram realizados em sua conte corrente.
Alega que a taxa de juros do contrato está acima da taxa média, e que os descontos comprometem mais do que 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda total.
Requer que seja aplicada ao contrato a taxa de juro usada em empréstimos consignados, bem como a devolução em dobro do valor que entende abusivo.
Instruindo a exordial, juntou documentos.
A empresa requerida, em sua contestação, suscita como questões preliminares de mérito a ausência de interesse processual, inépcia da inicial, e conexão processual.
No mérito, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da revisão de juros requerida.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
Veja-se que a ré sequer aponta quais os outros processos que entende conexos e por qual motivos estes o seriam, de forma que REJEITO a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Suscita a parte requerida que a exordial estaria inepta por desrespeito ao disposto no art. 330, §2º, CPC, o qual determina que em se tratando de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, a autora deverá discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende converter bem como quantificar o valor incontroverso do débito, ônus o qual não haveria sido cumprido pela autora.
Ocorre que tal alegação não encontra fundamento na realidade fática dos autos.
Mediante análise detalhada da exordial, vê-se que a autora se volta contra a cláusula que prevê a incidência de juros, quantificando o valor que entende em excesso.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte requerida que não haveria interesse de agir por parte da autora, uma vez que não haveria comprovado nos autos cobrança indevida.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS A parte requerente alega que os juros constantes no contrato objeto dos autos seriam estariam acima da taxa média permitida, e que os descontos comprometem mais do que 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda total.
Requer que seja aplicada ao contrato a taxa de juro usada em empréstimos consignados, bem como a devolução em dobro do valor que entende abusivo, subsidiariamente, requer a revisão da cláusula relativa aos juros nos moldes determinados pelo BACEN.
A parte requerida alega que não estão reunidos os requisitos para a revisão contratual da cláusula relativa aos juros, requerendo a improcedência da ação.
Entendo que resta razão parcial à autora.
Quanto ao pedido de substituição da modalidade de empréstimo, alega a autora que contratou o empréstimo objeto da lide imaginando tratar-se de empréstimo consignado, entretanto, não comprova em momento algum ofensa aos princípios norteadores da relação de consumo, como o da informação ou transparência.
Veja-se que o contrato assinado e colacionado aos autos se trata de prova documental firme, concreta e inconteste de que a autora de forma livre e consciente, após ter obtido esclarecimentos adequados sobre o serviço, aderiu-o de forma voluntária, beneficiando-se do valor em questão.
Logo, não é cabível a mudança na modalidade de empréstimo requerida pela autora.
Em relação ao pedido subsidiário de revisão das taxas de juro, aplica-se o entendimento proferido no REsp nº 1.061.530/RS, no qual, sob o rito dos julgamentos repetitivos, julgou a questão relativa à possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios fixadas em contratos de mútuo nos quais incidiam o código de defesa do consumidor (CDC).
Na ocasião, restou decidido, em relação aos juros remuneratórios, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade, devendo esta ser demonstrada nas particularidades do caso concreto, através de parâmetros como a taxa média do mercado para o mesmo tipo de operações, o risco de tais operações, as garantias, valor e prazo do contrato, fontes de renda do cliente, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.067.627/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso ora em análise, veja-se que a parte autora comprova que sua fonte de renda compreende o valor de um salário mínimo (ID 60758003), que a taxa mensal de juros é 18% e anual 628,76% (ID 60758007), bem como de que a taxa média mensal para operações de mesma sorte seria de 1,56% mensais e 20,43% anuais (ID 60758013). É visível, portanto, a desvantagem exagerada na forma predisposta pelo art. 51, §1º, CDC, mediante a demonstração de taxas de juros absolutamente acima da média, bem como a baixa capacidade econômica do autor, já comprometida por diversos empréstimos consignados realizados anteriormente (ID 60758001), de forma que se justifica a revisão da cláusula em questão, devendo ser determinada a aplicação da taxa média para operações do mesmo tipo, e o pedido em questão ser julgado procedente.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Considerando que a parte autora reconhece a assinatura do contrato, tanto que busca revisar judicialmente as suas cláusulas, não há justificativa para determinar a devolução do excesso em dobro, como pretende a exordial, já que as cobranças realizadas pela instituição financeira se deram com base no contrato, do que se afasta qualquer alegação de má-fé da parte.
Logo, não deve ocorrer a restituição, em dobro.
DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, não entendo reunidos os elementos caracterizadores do dano, tendo em vista que a abusividade de cláusula contratual não configura ato ilícito passível de configurar reparação indenizável por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A presença de abusividade em cláusula contratual não dá ensejo à configuração de um legítimo dano moral passível de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106746-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021).
REVISÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
Parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Juros remuneratórios significativamente maiores do que os praticados pelo mercado financeiro no período, em operações da mesma espécie.
Abusividade configurada.
Redução para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central nos meses da contratação.
Repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação.
Danos morais não caracterizados.
Cobrança abusiva, por si só, não implica em ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Verba honorária fixada em valor irrisório que desprestigia o exercício da advocacia.
Aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Majoração para R$ 1.500,00.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005357-80.2021.8.26.0624; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2021; Data de Registro: 18/12/2021) Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação com fundamento em supostos danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte AUTORA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para DETERMINAR a REVISÃO da cláusula correspondente aos juros aplicáveis no empréstimo nº 033470008985, de forma que se aplique as taxas médias de mercado indicadas pela parte autora, quais sejam, 1,56% mensais e 20,43% anuais (ID 60758013), cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais Em face do princípio da sucumbência, e devido à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de seus pedidos sucumbentes, em favor do patrono da requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a parte requerida ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 07:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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