TJPA - 0887368-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0887368-51.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA JOSE CASSEB DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do serviço bancário, com a alegação de inexistência de contratação e falha no dever de informação por parte do banco.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente firmado, documentos pessoais e comprovantes de transferência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da contratação foi demonstrada mediante a apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado e documentos que atestam a realização de saques e a transferência do crédito.
Não houve falha no dever de informação.
A tese do STJ no Tema 1061 não impõe, de forma obrigatória, a realização de perícia grafotécnica, sendo possível a comprovação por outros meios, como ocorreu no caso.
Restou comprovado que a parte autora usufruiu do valor contratado.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ CASSEB DA COSTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0887368-51.2022.814.0301), ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 81211004, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 21668473, pg. 02/13), devidamente assinado pela devedora, bem como apresentação dos documentos pessoais, e Ted comprovando transferência para a conta que a Apelante (ID nº 21515963).
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 18/10/2024 -
21/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CASSEB DA COSTA - CPF: *15.***.*40-44 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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