TJPA - 0879139-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0879139-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ISABELLE LEITE MENDES ELERES em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A e MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Alega a parte autora, que adquiriu passagem aérea para voar o trecho Itaituba/PA > Manaus/AM, com data de embarque prevista para 02/02/2022, às 17h15min, com escala em Parintins/AM, com previsão de chegada às 18h35, em Manaus/PA, onde seguiria viagem para Belém/PA, em voo operado por outra companhia, às 21h50, em outra reserva não discutida nestes autos.
Relata que em decorrência de atraso ainda na cidade de Itaituba, pousou em Parintins, às 21h30.
Após 30 minutos no solo do aeroporto de Parintins, foi informada que não poderia seguir viagem devido as condições climáticas no aeroporto de Manaus.
Depois de algumas horas aguardando informações dos prepostos da requerida, foi realizado o procedimento de hospedagem e transporte dos passageiros, em Parintins.
Narra que os prepostos da requerida informaram que sairia um novo voo realocando todos os passageiros, fazendo com que os mesmos se dirigissem ao aeroporto apenas para que se repetisse a mesma situação de descaso.
Assim, não vislumbrando outra solução, adquiriu passagem às suas expensas, pelo valor de R$ 2.368,19, para sair de Parintins, o que somente ocorreu em 04/02/2022, dois dias após o itinerário original.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando R$ 2.368,19, a título de danos materiais e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em contestação, a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não tem relação com a requerida MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A reclamada MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA defendeu que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função de necessidade de manutenção da aeronave, por isso o cancelamento, prejudicando a conexão, bem como afirma ter prestado todo suporte à parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré GOL LINHAS AÉREAS S/A para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que da leitura da petição inicial, bem como da análise dos documentos, conclui-se que o voo da autora é operado pela MAP, não tendo sido demonstrada relação entre as reclamadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre a autora e a reclamada MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da reclamante, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por manutenção não programada da aeronave, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino sem uma longa espera em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela parte autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a parte autora a permanecer no aeroporto por horas até resolver o problema, pernoitar em outra cidade, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Merece acolhimento, igualmente, o pedido de restituição do valor de R$ 2.368,19, relativo à nova passagem que precisou ser adquirida pela autora para deixar a cidade de Parintins, uma vez que a ré não solucionava a questão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a reclamada MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar à autora o valor de R$ 2.368,19 (dois mil trezentos e sessenta e oito e dezenove centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à reclamada GOL LINHAS AÉREAS, com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2023 12:51
Audiência Una realizada para 10/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 06:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 21:08
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de ISABELLE LEITE MENDES ELERES em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879139-05.2022.8.14.0301 Nome: ISABELLE LEITE MENDES ELERES Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 1004, B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AC Val de Cães, LOJA MAP, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Val de Cães, S/N, AV.
JULIO CESAR - AEROPORTO INTERNACIONAL DE BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/04/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Primeiramente, à Secretaria para que retifique o endereço das requeridas no cadastro do Sistema PJE, conforme endereço constante na petição inicial em ID - 79853912, em atenção a petição de ID - 82787001.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Tendo em vista que os endereços indicados na petição inicial (ID- 79853912), como sendo das requeridas, divergem dos endereços cadastrados no sistema PJE, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, no intuito de esclarecer as divergências apontadas, devendo informar, objetivamente, os endereços da MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA e da GOL LINHAS AÉREAS S/A, a fim de viabilizar intimações e evitar diligências desnecessárias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 09:38
Audiência Una designada para 10/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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