TJPA - 0856654-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:09
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:02
Processo Reativado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856654-11.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA REQUERIDO: JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES, JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES Nome: JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Alameda Seis, 32, Conjunto Maguari, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 Nome: JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Alameda Seis, 32, (Cj Maguari), prox. a SEDUC, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 Finalidade: INTIMAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos Defiro o desarquivamento.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se a seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071821073566200000067503625 CONTRATO PRAZO DETERMINADO - BEJAMIM SODRÉ Documento de Comprovação 22071821073644400000067509929 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 22071821073751000000067509930 RG AUTORA - NAZARE PANTOJA Documento de Identificação 22071821073796500000067509934 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22071821073844300000067509935 DOCUMENTO DE TITULARIDADE DO IMOVEL Documento de Comprovação 22071821073888100000067509936 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22071821073931100000067509937 PORTAL DA TRANSPARENCIA - PENSIONISTA DE SERVIDOR PUBLICO FEDERAL - JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES Documento de Comprovação 22071821073977900000067509938 Petição Petição 22071821241931200000067509950 CONTRATO PRAZO DETERMINADO - BEJAMIM SODRÉ Documento de Comprovação 22071821242008400000067509951 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENTE Documento de Comprovação 22071821242114900000067509957 DOCUMENTO DE TITULARIDADE DO IMOVEL Documento de Comprovação 22071821242171900000067509960 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22071821242234200000067509961 PORTAL DA TRANSPARENCIA - PENSIONISTA DE SERVIDOR PUBLICO FEDERAL - JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES Documento de Comprovação 22071821242279600000067509962 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22071821242320600000067509963 RG AUTORA - NAZARE PANTOJA Documento de Identificação 22071821242364800000067509964 Despacho Despacho 22072109571358000000067604786 Despacho Despacho 22072109571358000000067604786 Petição Petição 22072218195474900000068304039 CONTRAT FINANCIAM CASA JARDIM ESPANHA - HSBC Documento de Comprovação 22072218195535100000068304049 CONVERSA WHATSAP - PEDIDO POLPA 01 Documento de Comprovação 22072218195627400000068304050 CONVERSA WHATSAP - PEDIDO POLPA 02 Documento de Comprovação 22072218195659100000068304051 DECLARAÇÃO NADA CONSTA - VINCULO PENSIONISTA - GOV FEDERAL Documento de Comprovação 22072218195693500000068304052 EXTRATO 05 ANOS IMPOS RENDA Documento de Comprovação 22072218195729000000068304053 DEPENDENTE IMPRENDA 01 EX MARIDO Documento de Comprovação 22072218195771500000068304054 DEPENDENTE IMPRENDA 02 EX MARIDO Documento de Comprovação 22072218195804200000068304055 Petição Petição 22072218213861500000068304063 Certidão Certidão 22082412140858500000071938662 Decisão Decisão 22100419381791700000074746648 Decisão Decisão 22100419381791700000074746648 Decisão Decisão 22100419381791700000074746648 Decisão Decisão 22100419381791700000074746648 EMBARGOS Petição 22100800592978700000075312985 Certidão Certidão 22101408435188300000075581440 Decisão Decisão 22102109160428900000075936460 Decisão Decisão 22102109160428900000075936460 MANDADO Mandado 22111710410524600000077797446 MANDADO Mandado 22111710410524600000077797446 Certidão Certidão 23010617272772500000080388273 Certidão Certidão 23010617280522500000080388274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011912173149000000080880408 DILIGÊNCIA Diligência 23012311305334100000081009971 08303723320228140301 Devolução de Mandado 23012311305362200000081009976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011912173149000000080880408 Certidão Certidão 23021411013542800000082293628 Certidão Certidão 23022310500659600000082704555 Petição Petição 23031814475020300000084523580 RECIBO CHAVE PROTOCOLO ESCRITORIO DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23031814475035400000084525590 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031815010217600000084525595 ANEXO 2 - PROPOSTA FINANCEIRA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA Documento de Comprovação 23031815010321000000084525599 ANEXO 3 - FOTOS DA CASA - ANTES Documento de Comprovação 23031815010356800000084525600 ANEXO 4 - FOTOS DA CASA - DEPOIS Documento de Comprovação 23031815010412300000084525601 ANEXO 5 - DESCRITIVO ATUALIZADO DE DÉBITOS COM AS RÉS Documento de Comprovação 23031815010466000000084525602 Despacho Despacho 23070410075853300000090725500 Petição Petição 23070416495449700000090848449 FOTO IMÓVEL - JOSIANE E JULIETA Documento de Comprovação 23070416495465600000090848465 Despacho Despacho 23070410075853300000090725500 Mandado Mandado 23080309445379400000092506640 Mandado Mandado 23080309445379400000092506640 Diligência Diligência 23101921324296300000096775526 MANDADO JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES Devolução de Mandado 23101921324315000000096775527 Diligência Diligência 23101921450108300000096775528 MANDADO JULIETA DOS SANTOS Devolução de Mandado 23101921450123700000096778779 Certidão Certidão 24020110555819800000101625658 Sentença Sentença 24062113351218900000110833902 Sentença Sentença 24062113351218900000110833902 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24082708412734400000116445769 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 24082708420287200000116444684 Petição Petição 24102414231502900000121603774 Cumprimento de Sentenca - NAZARE PANTOJA Petição 24102414231522400000121606198 PLANILHA CORREÇÃO IGPM Documento de Comprovação 24102414231546200000121606199 sentenca Documento de Comprovação 24102414231566700000121666757 0856654-11.2022.8.14.0301-1729790509260-17094-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 24102414231599700000121666758 arr_desarquivamento.pdf Certidão de custas 25070810563058000000136778505 Petição Petição 25070811371720800000136796822 boleto desarquivamento nazaré Documento de Comprovação 25070811371764000000136797413 comprovante boleto desarquivamento Documento de Comprovação 25070811371793600000136797415 -
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:42
Apensado ao processo 0868350-73.2024.8.14.0301
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27/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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16/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:35
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NAZARÉ MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA, qualificada nos autos, vem através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, em desfavor de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES e JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificadas nos autos, mediante os seguintes argumentos: Declarou que em 08 de março de 2021 locou um imóvel para fins residenciais.
Deste a época da assinatura, foi devidamente aceito pelas partes que seria somente pelo período de 02 (dois) anos.
Iniciando-se no dia 05/05/2020 com término em 05/05/2022, no valor mensal de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais, com vencimento todo o dia 05 de cada mês.
Que não ocorreu a desocupação do imóvel.
Que teve que notificar as requeridas para desocupação, sem êxito.
Requereu seja concedida a liminar para o despejo initio litis e inaudita altera pars, mediante o oferecimento de caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel, suprimindo-se assim o requisito disposto no § 1º do Artigo 59 da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar.
No id 78476355, consta a decisão que deferiu a tutela pretendida; Citadas, as Requeridas não apresentaram Contestação conforme certidão constante dos autos – id 108147747; Preparados e contados.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Analisando o pedido formulado pela Requerente, este se encontra devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Observa-se nos autos, que as Requeridas foram regularmente citadas para contestar a Ação, tendo estas deixado de apresentar defesa nos autos.
Logo, na conformidade do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, as Requeridas são revéis e em consequência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ante o exposto, na conformidade dos ensinamentos acima mencionados não resta alternativa ao juízo a não ser julgar procedente a Ação intentada nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art.62, I da Lei nº.8.245/96.
Deixo de determinar a expedição do competente mandado de despejo compulsório, visto que o imóvel foi abandonado pelas requeridas segundo informações da autora, que inclusive se encontra com as chaves do imóvel.
Relativamente aos aluguéis em atraso, deve as requeridas pagarem todos os aluguéis e acessórios de junho a agosto de 2012 até a data da sua efetiva saída do imóvel, sendo o montante devidamente corrigido na forma prevista pelo IGPM, levando em consideração os juros legais de 1% a.m e multa na ordem de 10%, como disposto no contrato objeto.
Condeno também as Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
P.R.I.C. datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 13:34
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 04:00
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:44
Juntada de Mandado
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01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:43
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 84542898), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de janeiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
02/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:41
Juntada de Mandado
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11/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
1- Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos no ID 79094636 em face de Decisão constante dos autos no ID 78476355.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a embargante, de fato, demonstrou uma vez que a referida Decisão impugnada deixou da analisar o aditamento a inicial formulado no ID 71615164.
Compulsando os autos, verifico que a Requerente aditou a inicial antes mesmo do recebimento da ação, pleiteando liminar de Despejo da Requerida com base também na falta de pagamento, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei de Locação.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Observamos que em que pese o contrato objeto da lide possuir caução como garantia, o débito apontado já supera o valor caucionado, estando, portanto, de fato, o contrato desprovido de qualquer garantia.
Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e com fulcro no inciso IX do § 1º do art.59 da Lei do Inquilinato, concedo a medida liminar requerida para determinar que a Ré desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, a qual dou como já prestada pelo valor equivalente a 3 meses de aluguéis não adimplidos, devendo ser expedido o competente mandado de despejo voluntário; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; Cite-se a Ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC/2015, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito, e evitar, assim, a desocupação liminar, na conformidade do disposto no §3º do art.59 da Lei nº 8.245/1991.
Belém, 19 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:38
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:31
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:44
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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