TJPA - 0800648-09.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
0800648-09.2022.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, as provas que pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicando as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 12 de agosto de 2025.
BRENDA CHARLIANY RIBEIRO NUNES Estagiária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800648-09.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA Endereço: Rua Raimundo Moreira, S/N, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Diante da certidão Num. 99415366, intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso afirmativo, deverá requerer o que entender pertinente, no referido prazo. 2.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte requerida para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 06:55
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
0800648-09.2022.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório e em cumprimento à decisão Num. 93400553, abro prazo de 15 dias para manifestação do requerente quanto à contestação apresentada pelo requerido.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 21 de julho de 2023.
LANE DUARTE GAMA DOS SANTOS Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
21/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:49
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Decorrido prazo de JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 30/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800648-09.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA Endereço: Rua Raimundo Moreira, S/N, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO NILZA MARIA GONÇALVES DE AZEVEDO e JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Liminar e Perdas e Danos em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, sob o argumento que sofreram esbulho possessório sobre o imóvel medindo 1.874,59m² (um mil, oitocentos e setenta e quatro e cinquenta e nove metros quadrados) localizado no endereço Av.
Almirante Tamandaré, S/N, Bairro Centro, Vitória do Xingu/PA.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram regularmente o referido imóvel do Sr.
Averaldo Pereira Lima no ano de 2004 por meio de contrato e Ata Notarial de Usucapião; que são possuidores há mais de 15 (quinze) anos do imóvel, do qual sempre cuidaram e zelaram sendo área de embarque e desembarque dos requerentes para sua propriedade rural e que lá mantinham um contêiner.
Sustentam que no dia 12/07/2022 sofreram o esbulho possessório com a perda da posse sobre o imóvel, praticado pelo requerido que iniciou obra de cercas no imóvel e retirada do contêiner.
Requereram em sede liminar a reintegração na posse e paralisação das obras sobre o imóvel objeto da lide.
Designada audiência de justificação (num. 88367635).
Compareceram ao ato apenas os autores acompanhados de advogado e a Procuradora da parte requerida.
Ouvidos os autores, consoante termo e mídia de audiência (núm. 93017093 e 93017097).
Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento liminar. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Das informações constantes na inicial e documentos colacionados aos autos extrai-se que o suposto esbulho cometido pela requerida se deu em 12/07/2022, portando, há menos de ano e dia da propositura da presente ação possessória, devendo, por esta razão, seguir o rito especial previsto nos artigos 560 a 566 do CPC.
Nesta situação, necessária a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para a concessão da liminar pretendida pelo requerente, quais sejam: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dos documentos atrelados à inicial e ainda considerando o depoimento dos autores colhido na audiência de justificação, verifico que não restou configurada a alegada posse, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá a parte autora diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito.
Não obstante a parte autora tenha declarado na petição inicial e informado em audiência de justificação o exercício da posse, descrevendo-o quanto à manutenção de um contêiner no imóvel e uso deste para embarque e desembarque para sua propriedade rural, tais informações não são capazes de comprovar a posse de fato.
Os documentos colacionados aos autos fazem referência à eventual propriedade, não comprovam posse.
Não há fungibilidade entre procedimentos com fundo possessório (posse) e fundo petitório (propriedade).
Em audiência de justificação não foram apresentados elementos capazes de comprovar a posse.
A colocação de contêiner no imóvel, por si só, também não é capaz de comprovar a posse efetiva dos autores ao tempo do esbulho.
Logo, a ausência de comprovação do exercício efetivo da posse anterior afasta a pretensão liminar de reintegração de posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL A PROVA DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
NO CASO, A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS NÃO TEM FORÇA PARA AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, POIS AUSENTE PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51258803820228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-09-2022).
Assim sendo, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse em razão da ausência dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC e, em consequência, indefiro o pedido liminar de paralisação da obra.
Dando prosseguimento ao feito, determino: 2.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão; 3.
INTIME-SE a requerida para, se quiser, apresentar contestação no prazo legal; 4.
Decorrido o prazo da contestação, certifique-se e se apresentada contestação INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
25/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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21/05/2023 17:18
Decorrido prazo de JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:18
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 18/04/2023 23:59.
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17/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:03
Audiência Justificação realizada para 17/05/2023 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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17/05/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800648-09.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
Terá o presente feito PRIORIDADE de tramitação, nos moldes do art. 1048, I, do CPC. 2.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Liminar e Perdas e Danos ajuizada por NILZA MARIA GONÇALVES DE AZEVEDO e JOSÉ HAROLDO PALHETA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, sob o argumento de que sofreram esbulho possessório sobre o imóvel medindo 1.874,59m² (hum mil, oitocentos e setenta e quatro e cinquenta e nove metros quadrados) localizado no endereço Av.
Almirante Tamandaré, S/N, Bairro Centro, Vitória do Xingu/PA.
Relatam os autores, em síntese, que adquiriram regularmente o imóvel acima descrito do Sr.
Averaldo Pereira Lima no ano de 2004 por meio de contrato e Ata Notarial de Usucapião; que são possuidores há mais de 15 (quinze) anos do imóvel situado em área portuária do qual sempre cuidaram e zelaram sendo área de embarque e desembarque dos requerentes para sua propriedade rural e lá mantinham um contêiner.
Sustentam que no dia 12/07/2022 sofreram o esbulho possessório com a perda da posse sobre o imóvel, praticado pelo requerido quando iniciou obra de cercas no imóvel.
Afirmam que mantinham um container na área esbulhada que foi retirado pela Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu e que teriam registrado boletim de ocorrência datado de 30/04/2022.
Citaram que informaram previamente à gestão municipal sobre a posse exercida no imóvel e que a gestão municipal se posicionou por não reconhecer a posse alegada, razão pela qual ajuizaram a presente ação.
Requerem liminarmente a reintegração na posse e paralisação das obras sobre o imóvel, objeto da lide. É a síntese dos autos.
Decido.
As peculiaridades da espécie recomendam a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
O artigo 562 do CPC, por seu turno, prevê que, se a exordial da ação de reintegração de posse não estiver suficientemente instruída, o Juiz "determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." (art. 562 segunda parte, do CPC).
Isto posto, designo audiência de justificação para o dia 17 de maio de 2023, às 12h30min.
A audiência será realizada por videoconferência por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, diante da possibilidade de realização por meio não presencial com uso de recursos tecnológicos.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3ZDB1W2 Para acessar a sala de audiência virtual, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer, etc) e siga as instruções do site.
Também é possível baixar o aplicativo.
As partes/testemunhas e advogados devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também seja enviado o link para acessarem a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
A parte/testemunha que não puder participar por videoconferência deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu no dia e hora da audiência.
Recomenda-se chegar com antecedência de 15 minutos.
A parte/testemunha deverá apresentar seu documento oficial com foto no início da audiência (ex: RG, carteira de motorista, Carteira de trabalho), e o advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, perguntará para a parte/testemunha seu e-mail e telefone para envio do link da audiência por videoconferência, anotando na certidão.
Caso a parte/testemunha não tenha meios de participar da audiência por videoconferência, deverá ser informada de que terá que comparecer presencialmente no Fórum de Vitória do Xingu, constando essa impossibilidade na certidão.
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 03.
INTIMEM-SE as partes, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, independentemente de intimação. 04.
CITE-SE a parte requerida na forma do artigo 562 do CPC. 05.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
14/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:07
Audiência Justificação designada para 17/05/2023 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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14/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:18
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800648-09.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Concessão de Liminar e Perdas e Danos formulada por NILZA MARIA GONÇALVES DE AZEVEDO em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU. 1.
Considerando o teor da exordial e dos pedidos formulados, assim como a documentação carreada aos autos (Num. 79837570), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que emende a inicial, retificando o valor da causa, de modo que este corresponda ao valor do imóvel objeto da presente lide acrescido do valor correspondente/pretendido aos danos morais e materiais, nos termos do art. 292, IV, V e VI, do CPC, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321 do CPC. 2.
Na sequência, encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo das custas iniciais, bem como para certificar acerca de seu pagamento ou calcular as custas complementares. 3.
Após, sendo o caso, intime-se a parte autora para que realize o pagamento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá cópia desta decisão como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800648-09.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: NILZA MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Moreira da silva, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Concessão de Liminar e Perdas e Danos formulada por NILZA MARIA GONÇALVES DE AZEVEDO em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU. 1.
Considerando o teor da exordial e dos pedidos formulados, assim como a documentação carreada aos autos (Num. 79837570), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que emende a inicial, retificando o valor da causa, de modo que este corresponda ao valor do imóvel objeto da presente lide acrescido do valor correspondente/pretendido aos danos morais e materiais, nos termos do art. 292, IV, V e VI, do CPC, no prazo de 15 dias, a teor do art. 321 do CPC. 2.
Na sequência, encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo das custas iniciais, bem como para certificar acerca de seu pagamento ou calcular as custas complementares. 3.
Após, sendo o caso, intime-se a parte autora para que realize o pagamento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá cópia desta decisão como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/10/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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