TJPA - 0812392-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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28/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:27
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA HELENA TAVARES GODINHO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812392-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA HELENA TAVARES GODINHO, PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO AGRAVADO: EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIDO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Ana Helena Tavares Godinho e Paulo Guilherme Monteiro Godinho contra acórdão que teria incorrido em erro material, ao constar que foi negado provimento ao agravo interno, embora tenha havido parcial provimento na conclusão do voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao constar negativa de provimento ao agravo interno, quando, na realidade, o voto concluiu pelo parcial provimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que o voto concluiu pelo parcial provimento, embora o corpo do acórdão tenha indicado o contrário. 4.
Erro material apto a ensejar correção por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido para corrigir o erro material apontado, retificando-se a redação do acórdão para constar que o agravo interno foi parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Erro material em decisão judicial enseja a correção por meio de embargos de declaração." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e acolher o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Juiz Convocado. 38ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 21-10-2024, às 14:00.
Belém(PA), data registrada no sistema.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812392-06.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: ANA HELENA TAVARES GODINHO e PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO EMBARGADOS: ACÓRDÃO (ID 20591934), EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA e MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 20652974), oposto por ANA HELENA TAVARES GODINHO e PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO, em face do Acórdão (ID 20591934), proferido pela então relatora, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Em suas razões recursais, a parte Embargante fundamentou a oposição dos Embargos de Declaração, sob alegação de que a decisão colegiada embargada incorreu em erro material, alegando que foi negado provimento ao recurso de Agravo Interno ao relatar o posicionamento da 1° turma de direito privado, porém ao concluir o voto deu parcial provimento do recurso.
Instadas, as partes Embargadas, EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA e MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA, não apresentaram Contrarrazões conforme certidão da UPJ (ID 21233018). É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO V O T O 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.
Razões Recursais Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Analisando os argumentos dos Embargantes, entendo que merecem ser acolhidos, pois existe na Decisão Monocrática atacada os supostos vícios alegados, haja vista ter restado devidamente verificado erro material ao afirmar que foi negado provimento ao recurso de Agravo Interno de forma unanime, mesmo proferindo parcial provimento ao recurso na conclusão do voto proferido.
Vejamos: Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 08 de julho de 2024. (...) À vista do exposto, exercendo em parte o juízo de retratação, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de, modificando a decisão ora agravada, reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, apenas e tão somente no sentido de limitar em 30% os bloqueios mensais sobre os proventos de aposentadoria da parte agravante, enquanto eventualmente não sejam localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, bem como pela advertência às partes de que eventual insurgência abusiva, não será tolerada.
Portanto, tais pontos apresentados acima merecem ser retificado para eliminar o erro material apontado. 3.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e os ACOLHO, apenas com o intuito de corrigir erro material no disposto no Acordão (ID 20591934) guerreada.
Portanto, onde se lê: Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 08 de julho de 2024.
Leia-se: Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 08 de julho de 2024.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator Belém, 29/10/2024 -
31/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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04/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812392-06.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE NÃO EXCEDER A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO, DESDE QUE NÃO RESULTE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC INTERPRETADO PELO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA LIMITAR OS EM 30% OS BLOQUEIOS MENSAIS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVANTE, ENQUANTO EVENTUALMENTE NÃO LOCALIZADOS BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 08 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:59
Conhecido o recurso de ANA HELENA TAVARES GODINHO - CPF: *64.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/10/2023 14:06
Declarada suspeição por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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13/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:25
Conclusos ao relator
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05/03/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 19:52
Decorrido prazo de ANA HELENA TAVARES GODINHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:52
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812392-06.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812392-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL COMARCA: BELÉM-PARÁ (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: ANA HELENA TAVARES GODINHO E PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO ADVOGADA: MÔNICA NORONHA KUSER LEHMKUHL – OAB/PA 12.078 AGRAVADOS: EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA E MARIA DO ROSÁRIO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE BASTOS – OAB/PA 11.590 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA.
PENHORA.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELES MENÇÃO A ESVAZIAR O ARGUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.” O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Inteligência do §2º, artigo 833 CPC. 1.1.
Duas são as premissas que excetuam o regramento geral quanto à impenhorabilidade dos proventos oriundos de aposentadorias: a) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 1.2.
Bloqueio judicial via Sisbajud concentrada em conta corrente de ordem conjunta, com destacadas movimentações financeiras, atrai a exceção a permitir a penhora e liberação do valor retido aos Exequentes à satisfação ou, no mínimo, redução da dívida oriunda de decisão judicial, atendendo-se o princípio da menor onerosidade. 2. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (art. 256-I do RISTJ) ou em recurso já em tramitação.” 2.1. “Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.” 2.2.
A não indicação do tema em recurso repetitivo de demandas em recurso especial com idênticas teses, limitando-se o advogado a simples alegação promove o esvaziamento do argumento levantado. 3.
Recurso de Agravo Interno prejudicado. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANA HELENA TAVARES GODINHO E PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento com Antecipação de Tutela Recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhes movem EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA E MARIA DO ROSÁRIO VASCONCELOS DE SOUZA , deferiu liberar valor bloqueado via Sisbajud, na ordem de R$ 11.503,23(onze mil, quinhentos e três reais e vinte e três centavos) Eis o texto hostilizado em seu inteiro teor: “.R.H. 1- Analisando os autos, observa-se que os Executados questionam o bloqueio de valores ocorridos nas suas contas do Banco SICOOB COIMPPA nº 2.473-2, agência 4170-0 e Banco Bradesco S/A n.º 11047-7, agência 327, nos valores respectivos de R$ 11.503,23 (onze mil quinhentos e três reais e vinte e três centavos e R$ 1,00 (um real), alegando serem valores impenhoráveis, advindos de provento de aposentadoria.
Por seu turno, os Exequentes rechaçaram a pretensão de desbloqueio dos referidos valores É o breve relato.
Decido.
Observa-se da documentação trazida à colação que a Executada Ana Helena Tavares recebe seus proventos do INSS junto ao Banco Itaú, que não foi objeto de bloqueio de valores.
Já o Executado Paulo Godinho recebe seus proventos de aposentadoria no Banco/ Agência 756/4170 /2473-2: SICOOB COIMPPA, onde foi bloqueada a quantia de R$ 11.503,23 (onze mil e quinhentos e três reais e vinte e três centavos).
Depreende-se, no entanto, dos extratos juntados aos autos que a referida conta trata-se de conta Corrente Conjunta, e não conta salário, dado que a referida conta, em que pese receber o crédito da aposentadoria do Executado, também é utilizada para outras movimentações bancárias (ID 68710479), o que não seria possível se conta-salário fosse.
Importante mencionar que, nos termos do art. 833 do CPC, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem de alto valor.
No caso dos autos, o Executado percebe remuneração bruta de R$33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a título de aposentadoria.
Frise-se que o STJ vem tentando estabelecer um norte a guiar às mais diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos (ou verba equivalente) do devedor, admitindo a flexibilização quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcance montante considerável (REsp 1.514.931).
Assim é que deixo de acolher o pedido formulado pelos Executados, e na conformidade do disposto no §5º do art.854 do NCPC converto o bloqueio de valores realizado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo, nesta data a transferência dos referidos valores para a conta única desse Tribunal; 2- Intimem-se os Devedores, por meio de seus procuradores habilitados, da penhora de valores ora realizada; Defiro desde já a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Exequente (ou Procurador habilitado) a proceder o levantamento ou transferência da referida quantia bloqueada, tudo após o transcurso do prazo recursal; 3- Quanto ao pedido de pesquisa de veículos via Renajud, deve o Exequente efetuar o pagamento das custas relativas à diligência a ser realizada, retornando-me os autos em seguida conclusos.
Belém, 18 de agosto de 2022” ( Pje ID 74968409 páginas 1-2).
Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “(...) ou a situação dos agravantes, determinando e comprometendo todo o provento da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, o que lhes causou e causa lesão grave e de difícil reparação, pois prejudica, em momento de crise devido à pandemia, com as consequências na economia, a manutenção de sua subsistência, de sua família e de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário, tratamento médico em razão da cardiopatia etc.
Ademais, nem se diga que os valores dos proventos da aposentadoria do segundo Agravante, bloqueados das contas no valor total de R$ 30.241,58 (tinta mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), na data 29 e 30/06/2022, não se referissem aos proventos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, motivo pelo qual se entende como cabível e, de rigor, a reforma da decisão agravada, com a determinação da liberação da quantia bloqueada.
Facilmente se vê que a decisão padece de grave defeito, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma.
Isso, porque a decisão agravada violou o art. 7, X, da CF, o art. 833, IV, CPC, as jurisprudências dos nossos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça.
Os dispositivos, protegem de forma integral o salário do trabalhador e os proventos decorrentes da aposentadoria.
Ocorre Excelências, sem qualquer embasamento fático, houve a conclusão equivocada sem observar as provas acostadas nos autos pela defesa (Id 68710474 e documentos anexos), ou seja, o magistrado, entendeu que os valores existentes na conta do agravante embora se refiram a proventos da aposentadoria do cargo de promotor de justiça que exerceu, não está imune a impenhorabilidade, pois que a conta bloqueada não é conta salário e a renda auferida seria vultuosa.
O valor bloqueado cuida de aposentadoria do agravante Paulo Godinho, fato, inclusive reconhecido pelo MM.
Juízo na decisão ora recorrida.
Uma simples leitura da petição de Id 68710474 e documentos acostados, evidencia que os valores bloqueados se tratam de valores da aposentadoria do Agravante, promotor de justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Pará, aposentadoria, diga-se, por invalidez decorrente de cardiopatia (Laudo 133782 A Id 68710482 e, Laudo 132301 A/1), sendo esta sua única fonte de renda.
O agravante demonstrou documentalmente que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria auferida junto ao MP/PA, fato, diga-se, reconhecido na decisão fustigada, portanto, impenhorável ou, ainda que se admita a flexibilização da impenhorabilidade, que não é o caso, posto não se enquadrar nas exceções expressamente previstas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, jamais se poderá admitir penhora em percentual superior a 30% de seus proventos da aposentadoria como deferido pelo MM.
Juízo singular na decisão ora recorrida.
Consigna a decisão combatida os proventos da aposentadoria do segundo Agravante no valor de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos). “(...) No caso dos autos, o Executado percebe remuneração bruta de R$33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a título de aposentadoria...”.
Consta ainda registrado na r. decisão a inexistência de bloqueio das contas da primeira Agravante Ana Helena Godinho, que recebe proventos de aposentadoria junto ao INSS, no valor bruto de R$ 3.493,00 (Carta de Concessão de Aposentadoria da Previdência Social – Id 68714239): “(...) Observa-se da documentação trazida à colação que a Executada Ana Helena Tavares recebe seus proventos do INSS junto ao Banco Itaú, que não foi objeto de bloqueio de valores...”.
Portanto, os Agravantes se mantêm exclusivamente dos proventos de suas aposentadorias, sendo certo que o valor bloqueado de R$ 30.241,58 (trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), praticamente atingiu a totalidade dos proventos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho (renda bruta de R$ 33.689,11), como se infere do contracheque de Id 68710487.
Tem-se, portanto, que o valor penhorado representa mais de 89% (oitenta e nove por cento) da renda bruta auferida da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, junto ao MP/PA.
Nem mesmo se pode dizer que o bloqueio cuida de resíduo de salário, posto que atingiu quase a totalidade dos proventos da aposentadoria do segundo Agravante.
Certo que, não há falar em penhora dos proventos da aposentadoria.
Não há como se aplicar a exceção legal que considera parte da aposentadoria penhorável, isto porque, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. decisão agravada.
A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos.
Daí porque, a fundamentação da decisão agravada de que a conta não é conta salário, é vazia, uma vez demonstrada cabalmente a natureza dos proventos exclusivos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, diga-se, reconhecido na r. decisão recorrida.
Ademais, pouco importa se é conta corrente, se conjunta com a esposa, porque a lei não especifica a natureza/tipo da conta para determinar a impenhorabilidade da verba proveniente da aposentadoria.
A fonte pagadora, ou seja, o MP/PA automaticamente abre conta em nome dos servidores junto ao Banco do Estado do Pará – Banpará, para depósito dos proventos da aposentadoria, tendo sido solicitado pelo Agravante a portabilidade para uma conta junto ao Banco Sicoob, o que é lícito e não desnatura a origem dos proventos.
Certo que, não há argumentos para manter o bloqueio, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade.
A proteção ao salário contida na CF e no CPC, persiste, pois os valores bloqueados são aposentadoria e ainda que se considere um valor significativo, não se justifica a penhora determinada que representa mais de 89% do valor bruto da aposentadoria do Agravante de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
Tal norma demonstra a vontade do legislador em manter um mínimo de condições de subsistência do devedor, preservando seu salário/aposentadoria, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo na hipótese, razão pela qual a decisão agravada deve ser inteiramente reformada, por afronta à Constituição da República e ao Código de Processo Civil.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, com o devido respeito, merece ser reformada. 3.
DA IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA – EXCEÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA 3.1.
Quanto à impenhorabilidade do salário – Crédito que não possui natureza alimentar – condenação em danos morais - excepcionalidade inocorrência Preliminarmente, importa revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à reparação de danos morais, crédito que não tem natureza alimentar, uma vez que a indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar.
Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima.
Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor e, portanto, não se enquadrando na excepcionalidade da impenhorabilidade, como se infere da jurisprudência que abaixo se transcreve: (...) Indubitavelmente, a manutenção da decisão agravada viola a legislação processual civil e, sobretudo, viola preceitos constitucionais (Constituição Federal, arts. 5º, “caput”, e 6º.), que dizem respeito diretamente à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens, escopo da fixação da impenhorabilidade absoluta pelo legislador (inciso IV do art. 833 do CPC).
Resta patente que o Magistrado incorreu em equívoco, razão da imperiosa necessidade de reforma da decisão agravada.
Consta dos autos (Id 68710484) o contracheque do Agravante Paulo Godinho, onde é possível verificar que sua aposentadoria corresponde a R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), valor bruto, importando considerar descontos relativos a auxílio saúde, empréstimo, previdência etc. valor este que não ultrapassa 50 salários-mínimos.
Nessa enseada, a impenhorabilidade absoluta, não deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no inciso IV, do art. 833, do CPC.
Destaca-se, que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
Como apontado ao norte, a jurisprudência dos nossos Tribunais, adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria, é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Portanto, Excelências, a penhora dos proventos da aposentadoria é ilegal e traz gravame ao Agravante, não assegurando a dignidade do devedor e de sua família.
Ademais, o Agravante por meios das provas acostadas aos autos, supracitadas, demonstrou que a importância bloqueada em sua conta, foi proveniente de sua aposentadoria como PROMOTOR DE JUSTIÇA junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
O Contracheque, comprova que o valor bloqueado na conta do Agravante, é provento de aposentadoria.
Destaca-se que a conta salário é aberta pela Instituição junto ao Banco do Estado do Pará e, por solicitação do Agravante foi feita a portabilidade para a instituição de sua eleição, qual seja, o SICOOB, onde o bloqueio foi efetuado e, também transferidos valores da aposentadoria para a conta de sua esposa (vide extratos bancários Id 68710478 e Id 68710479), primeira Agravante, Ana Helena Godinho, por ser quem gerencia os pagamentos das despesas do grupo familiar em decorrência da doença cardíaca que afeta o segundo Agravante.
Porém, todos valores provenientes da aposentadoria do segundo Agravante (vide extrato da conta bancária que comprova as transferências entre contas dos Agravantes Id 68710478 e 68710479).
Portanto, o valor bloqueado se refere a proventos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, que é impenhorável.
A impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833, IV.
Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor dos agravantes, afinal os valores bloqueados tratam de única renda, com principal destinação sua família.
Portanto, tem-se configurada a ILEGALIDADE, passível de correção pelo Judiciário e consequente liberação imediata das contas e valores retidos.
Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (grifei) Cuida de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade, conforme precedentes sobre o tema: (..) A penhora é, pois, manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário. 3.2.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA INFERIORES A 50 SALÁRIOSMÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, PARÁGRAFO 2º.
DO CPC Lado outro, concebendo que a lei autoriza a penhora de montante depositado em conta poupança ou em conta corrente do devedor, na forma do que dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, é certo que, em não sendo o crédito de natureza alimentar, impõe limitação, todavia, à quantia de cinquenta salários-mínimos, que é considerada impenhorável.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança ou em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. (...) Ora, os proventos brutos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho correspondem a R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade vem expressamente prevista no parágrafo 2º. do artigo 833 do CPC.
Vejamos: (...) O citado parágrafo contempla duas exceções à impenhorabilidade.
Significa dizer que, ainda que sejam, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são passíveis de penhora para: i) Pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem – seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e qualquer que seja o montante do débito alimentar; ii) E para outras prestações, quando a origem da dívida não for alimentar, também podem ser penhorados os valores superiores a 50 salários-mínimos mensais.
Assim é que, nas lições do jurista Elpídio Donizetti (2016, p.1150-1151), em regra, todo e qualquer numerário recebido em decorrência da relação de trabalho é impenhorável; admitindo, excepcionalmente, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 833, que poderão, sim, ser penhorados quando tratar-se de prestação alimentícia, pouco importando se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito; a outra exceção é a possibilidade de penhora sobre as verbas superiores a 50 salários-mínimos, qualquer que seja a natureza da obrigação, admitindo-se a penhora do que exceder a este limite.
Com dito, os proventos da aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, com remuneração bruta de R$ 33.689,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos) equivale a 27,84 salários-mínimos, não superando a marca de 50 (cinquenta) salários-mínimos e, portanto, não se enquadrando na regra que excepcionou a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria.
Desta feita, as únicas exceções para penhora do salário seriam as previstas no artigo 833, parágrafo 2º. do CPC: pagamento de verba de caráter alimentar ou valores superiores a 50 salários-mínimos mensais.
Destaca-se que a penhora fora desses casos representaria, na lição de NEVES, 2016, p. 1320, “invasão em direitos mínimos da dignidade do executado”. 3.3.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA DE RECURSO REPETITIVO Por derradeiro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de incidente de demanda em recurso repetitivo, pela impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria, como abaixo: (...) Desta feita, a r. decisão fustigada não se sustenta, eis que viola frontalmente a legislação que rege a matéria, bem como, lado outro, fere direitos consagrados na Constituição Federal/88, merecendo, via de consequência, ser corrigida por esse C.
Tribunal. 4.
DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS As razões expostas são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, pois todo o exposto demonstra verdadeira afronta aos direitos dos agravantes, motivo pelo qual a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, e, ao final, reformada.
As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.
Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Luiz Guilherme Marioni, acerca dos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, leciona: (...) Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros fundamentos, máxime lições doutrinárias e, além disso, inúmeros julgados; até mesmo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”, resta sobejamente comprovado, eis que as liberações dos valores constritos atingem verba impenhorável e de natureza alimentar, necessária, por isso, à subsistência do agravante, eis que aposentado por invalidez decorrente de cardiopatia, pois inexistente qualquer outra renda em favor dos agravantes.
A efetivação da decisão recorrida ofenderia, até mesmo, o direito à vida dos agravantes, constitucionalmente consagrado, uma vez que teriam imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação, além de honrar compromissos financeiros outros, até mesmo os descontos efetivados diretamente em folha de pagamento.
Por tais razões, requerem seja concedida tutela antecipada recursal (efeito suspensivo), ordenando a suspensão imediata da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo de mérito em sede deste Agravo de Instrumento. 5.
RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Pelos fundamentos de fato e de direito expostos, s.m.j., entendem que a decisão merece reforma, posto que: i) O magistrado de primeiro grau manteve bloqueio de proventos da aposentadoria do Agravante e determinou a penhora deles, além de ter deferido o levantamento dos valores, em favor dos agravados, fundamentado na impenhorabilidade, uma vez tratar de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, desprezando as provas juntadas aos autos, bem como divorciando-se da legislação processual civil e das reiteradas decisões de nossos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça; ii) Depreende-se dos argumentos lançados neste recurso, que a situação é ilegal, uma vez que considera uma exceção fora da previsão legal e ainda, na esfera fática, uma situação de sobra salarial que não existiu, o que determina a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. iii) Manter-se o bloqueio dos proventos da aposentadoria do agravante é uma afronta a legislação, visto que a situação invocada para legitimar os argumentos da r. decisão agravada, não se enquadram no rol das exceções legais. d) Os Agravantes se insurgiram com o bloqueio de proventos da aposentadoria junto ao juízo singular, juntando documentos que demonstram que a quantia bloqueada incidiu sobre a aposentadoria do Agravante Paulo Godinho, bloqueando o equivalente a mais de 89% (oitenta e nove por cento) de seus rendimentos exclusivos enquanto Promotor de Justiça do Estado do Pará aposentado, repita-se, por invalidez decorrente de cardiopatia, inviabilizando custear despesas necessárias com aluguel, condomínio, tratamento de saúde, alimentos propriamente ditos etc..” Nesse contexto, requer que: “i) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão; ii) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio das contas dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação ilegal..” (Pje ID 10876833, páginas 1-20).
Distribuídos os autos do processo à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, em 01/09/2022, decidiu: “Como se infere da norma ao norte transcrita, o julgamento do Recurso paradigma gera prevenção ao sucessor do mencionado Desembargador, razão pela qual determino a remessa dos autos à UPJ para as providências cabíveis.”( Pje ID 10886989, página 2).
Encaminhados os autos à minha relatoria, em 13/09/2022, assim, decidi: “ Então, por prudência necessária e em atenção ao texto acima, concedo parcialmente o pedido de tutela recursal e assim determino (i) a permanência, na conta judicial, dos valores com ordem de transferência até o julgamento do recurso, (ii) destituindo-se, por agora, a ordem de liberação das importâncias transferidas aos Agravados e (iii) desbloqueando-se as contas bancárias dos Agravantes, somente após o cumprimento dos itens (i) e (ii).” ( Pje ID 11027926, páginas 1-9).
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 11330403, páginas 1-8).
Agravo interno interposto no PJe ID 11330404, páginas 1-10, sem preparo recursal (Pje ID 11428094, página 1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
O propósito recursal desagua na reforma da decisão hostilizada por quatro pontos, a saber: (i) impenhorabilidade absoluta da aposentadoria, (ii) renda única não passível de constrição, (iii) aplicação do Incidente de Resolução de Demanda de Recurso Repetitivo e (iv) princípio da menor onerosidade, a permitir a liberação de dinheiro via bloqueio Sisbajud.
Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria – Excepcionalidade Verificada - Artigo 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil O artigo 833 do Código de Processo Civil[2] dita os temas abraçados pela impenhorabilidade, destacando-se os proventos de aposentadoria.
Nesse raciocínio, dita o inciso IV, do disposto acima mencionado: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .(destaquei).
Não obstante, a impenhorabilidade é excepcionada pelos ditames do § 2º, do artigo 833 do Diploma Processual, estabelecendo assim o escrito: .§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º Portanto, duas são as exceções: (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer ordem, independentemente do importe da verba recebida e (ii) pagamento de dívida não alimentar, o que inclui importâncias oriundas de condenações judiciais cíveis ou penais, quando os ganhos do Executado forem superiores a 50(cinquenta) salários mínimos mensais.
Quanto às exceções legais, a jurisprudência é assente nesse sentido.
Eis as recentes ementas julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) ...................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3.
A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 4.
No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 5.
No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recentemente julgou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PRESENTES - NULIDADE - AUSÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXCEDENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA.
A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física.
O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação.
Os proventos de aposentadoria corresponde a bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas demonstradas no art. 833, §2º do CPC/15, bem como o limite de cinquenta salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150043-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022.
Destacado) .................................................................................................................
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL.
VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RENDIMENTOS ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SEM VILIPÊNDIO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA.
Regra geral, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o benefício perfizer valor superior a 50 salários mínimos ou for denotado, no caso em concreto, a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, cabível a penhora de percentual dos rendimentos, a ser definido por decisão judicial, situações excepcionais estas que, contudo, não ficaram demonstradas na espécie.
Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.168826-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022.
Negritado).
A excepcionalidade é verificada no caso concreto, decididamente.
Para tanto, colaciono trechos da decisão hostilizada que irão compor a monocrática: Já o Executado Paulo Godinho recebe seus proventos de aposentadoria no Banco/ Agência 756/4170 /2473-2: SICOOB COIMPPA, onde foi bloqueada a quantia de R$ 11.503,23 (onze mil e quinhentos e três reais e vinte e três centavos). ..................................................................................................................
Depreende-se, no entanto, dos extratos juntados aos autos que a referida conta trata-se de conta Corrente Conjunta, e não conta salário, dado que a referida conta, em que pese receber o crédito da aposentadoria do Executado, também é utilizada para outras movimentações bancárias (ID 68710479), o que não seria possível se conta-salário fosse. ...................................................................................................................
No caso dos autos, o Executado percebe remuneração bruta de R$33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos), a título de aposentadoria.( Pje ID 74968409, páginas 1-3, dos autos originais).
Pois bem.
Os ganhos do Agravante Paulo Guilherme Monteiro Godinho superam a ordem de 50(cinquenta) salários-mínimos vigentes, facilmente perceptível no comprovante de ganhos acostado no Pje ID 68710487, página 1, dentre outros expostos.
Portanto, penhorabilidade permitida, desde que não afronte sua dignidade, sem prejudicar o direito dos Agravados em receber o crédito devido.
A bem da verdade, nenhum prejuízo aos Agravantes houve por força do bloqueio via Sisbajud.
Senão, vejamos: (i) A conta bancária adjetiva-se como conta corrente passível de movimentação, revelando os ganhos reais do Agravante Paulo Godinho, que superam, a ordem de 40(quarenta) salários mínimos vigentes(R$ 35.719,99), frete ao bloqueio judicial no importe de R$ 11.503,23(onze mil, quinhentos e três reais e vinte e três centavos), como exposto no PJe ID 68710481, páginas 1-2 e . (ii) Nada de bloqueio judicial incidiu sobre os proventos da Agravante.
Dano não há à dignidade e sustento dos Agravantes, pois o cenário está agendado na excepcionalidade do artigo § 2º, do artigo 833 do Diploma Processual, mantendo-se a certeza da decisão hostilizada em todos os seus moldes, eis que perfeita em seu exame.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema ou Recurso Repetitivo(RR) Utilizarei o texto extraído do site https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/Informacoes-gerais/Recursos-repetitivos.[3] Na lição do Superior Tribunal de Justiça, Tema ou Recurso Repetitivo: “É o recurso julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (art. 256-I do RISTJ) ou em recurso já em tramitação.
O art. 1.036 do CPC de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.
Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação (incidente no recurso para propiciar que se decida se a questão será julgada sob a sistemática dos repetitivos ou não), devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa.
Após afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
O CPC de 2015 ressalta a importância dos precedentes qualificados firmados pelo STJ nos julgamentos de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.” Na página Precedentes, o usuário poderá, por meio dos menus, acessar informações importantes sobre os recursos repetitivos e a sua organização no âmbito do STJ, bem como consultar os processos submetidos a essa técnica de julgamento em todas as suas fases de tramitação Questiono: Qual a Tese a ser aplicada ao processo em comento? Os Agravantes não indicaram! Qual o grupo de recursos especiais com teses idênticas ou semelhantes que detenham fundamento em igual questão de direito? Mantenho a resposta retórica! Qual a afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobe o tema repetitivo decidido na Corte Superior? Os Agravantes nada apontaram! Qual o Tema gerado pelo julgamento dos recursos repetitivos? Permanece a mesma resposta! Perceba que não basta apenas falar em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Não. É necessário dissecar o seu entorno e, ao final, indicar que a demanda em comento deve se submeter ao Tema encontrado.
Os Agravantes desatenderam a importância do Incidente por menosprezar os detalhes que o abraçam, permitindo-se rejeitar o tópico aduzido e assim manter incólume o texto hostilizado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Recurso de Agravo Interno prejudicado.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 08 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0812392-06.2022.814.0000, do acervo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Cumprimento de Sentença. [2] Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/Informacoes-gerais/Recursos-repetitivos.
Acesso em: 08.11.2022 -
10/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:27
Conhecido o recurso de ANA HELENA TAVARES GODINHO - CPF: *64.***.*79-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/11/2022 09:50
Decorrido prazo de EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VASCONCELOS DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/10/2022 08:28
Conclusos ao relator
-
18/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MONTEIRO GODINHO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA HELENA TAVARES GODINHO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2022 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2022 21:46
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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