TJPA - 0805715-46.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 23:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA - CPF: *87.***.*40-97 (APELANTE)
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02/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível proposta por ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA, irresignada contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA, em ação declaratória manejada contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
No caso em tela, este signatário determinou que a apelante comprovasse a manutenção da condição de hipossuficiente (ID nº. 19670152).
A apelante deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº. 20250511).
Logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos para manutenção da gratuidade.
Recorde-se que, conforme Enunciado de Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência gera presunção apenas juris tantum do direito à gratuidade da justiça, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
Ante o exposto, REVOGO o pedido de benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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20/06/2024 15:26
Conclusos ao relator
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20/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida, em caráter provisório, no dia 23/02/2023 (ID nº. 16574461).
Ocorre que os dados comprobatórios se encontram desatualizados, sendo certo que, entre o interstício temporal decorrido desde a concessão provisória até o presente momento, pode ter ocorrido mudança econômica nos rendimentos da recorrente.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, determino a apelante que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória atualizada de sua real condição econômica, a fim de aferir a manutenção de sua incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, sob pena de revogação do benefício.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da manutenção do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805715-46.2022.8.14.0133 APELANTE: ABADIA ODETE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS – OAB/SP Nº. 457767-A APELADO: PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR – OAB/SP Nº. 39768-A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da alegação de perda de objeto e ausência de dialeticidade recursal formulada pelo banco apelado em sede de contrarrazões, conforme ID nº. 16574491.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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