TJPA - 0888739-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para: declinar da competência.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que a parte autora indica como endereço na exordial e na procuração “Passagem Nova União, nº 17, Bairro Águas Lindas, CEP 67020-760”, que pertence ao município de Ananindeua – PA.
Observo ainda que não trouxe aos autos comprovante de residência.
Desta forma, o município de Ananindeua é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, mesmo porque o réu não tem domicílio no município de Belém.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante” (STJ, 2ª Seção, CC 48647/RS; rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005, p. 215).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Encaminhem-se os presentes autos ao município de Ananindeua, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Declarada incompetência
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14/03/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0888739-50.2022.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Quanto ao ônus da prova, indefiro a inversão do ônus probante, dada que inexiste no caso concreto dos autos hipossuficiência técnica da parte autora consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que não se denota excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Com efeito, cabia a ré fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar através de forma substancial que o demandante detém capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou configurado.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 330, §3º, do CPC, máxime os valores continuam sendo descontados em sua integralidade, diretamente em conta bancária.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que prescinde de produção de mais provas.
Digam as partes, dentro do prazo de 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:36
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0888739-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS Nome: EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS Endereço: Passagem Nova União, 17, Conjunto Julia Seffer, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-760 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Processo nº. 0888739-50.2022.8.14.0301 - Decisão – Defiro o benefício da assistência gratuita ao autor.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110817183537000000077355938 procuração Procuração 22110817183592500000077355946 CNH Documento de Identificação 22110817183625000000077355947 Comprovante Extrato BB Documento de Comprovação 22110817183661800000077355948 EXTRATO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22110817183692700000077355950 Banco do Brasil - COMP DE EMPRESTISMO Documento de Comprovação 22110817183723600000077355952 -
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS - CPF: *61.***.*96-15 (AUTOR).
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08/11/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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