TJPA - 0843116-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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02/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843116-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo autor em face da ré, sob a alegação de cobrança a maior nas faturas de fevereiro, março e abril de 2022.
A reclamada apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou, em suma, que as faturas foram geradas conforme os valores apurados no medidor da autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Decido. -Da preliminar de inépcia da inicial.
Não acolho esta preliminar, pois apesar da petição inicial estar confusa, em homenagem ao princípio da informalidade que rege os juizados especiais, este juízo entende que a reclamante está contestando que na fatura de abril de 2022 deveria ter sido cobrado 1.781kwh e foi cobrado 3.303kwh, assim como contesta a “cobrança” dos valores denominados “perdas”, nas faturas de fevereiro, março e abril de 2022. -Do mérito.
Analisando as alegações e os documentos juntados pelas partes, chego à conclusão de que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, com relação às cobranças denominadas “perdas”, basta que a autora observe suas faturas para constatar que tais valores não estão incluídos nos valores cobrados.
Assim, o pedido de restituição destes valores não merece prosperar.
Com relação à fatura do mês de abril de 2022, a autora contesta que lhe fora cobrado a quantidade de 3.303Kwh, quando era para ter sido cobrado 1.781kwh, gerando uma cobrança a maior de 1.522kwh.
Ocorre que a autora informa que o seu medidor foi trocado entre março e abril de 2022, sendo que a última fatura correspondente ao medidor antigo (nº *22.***.*58-50) teve sua leitura realizada em 10/03/2022, na oportunidade indicando 26.646kwh como “leitura atual”.
Acontece que, entre a data desta leitura (10/03/2022) e a data em que o medidor antigo foi retirado (que a autora informa que ocorreu entre março de abril de 2022), o medidor antigo continuou apurando o consumo de energia da autora, de modo que quando o medidor antigo foi substituído, este certamente não apontava mais o valor de 26.646kwh apurado no dia 10/03/2022.
Ou seja, os valores residuais de kwh apurados entre a última leitura realizada no dia 10/03/2022 e a data em que o medidor fora retirado para substituição, foram acrescentados na fatura do mês de abril de 2022, daí porque esta fatura expressa o que fora consumido desde a instalação do novo medidor, acrescidos dos valores de kwh residuais apurados no medidor antigo, que não foram cobrados da autora.
Este é um procedimento padrão da requerida observado por este juízo, o qual, apesar de também ser confuso, não caracteriza cobrança indevida, sobretudo porque a média de consumo da autora se manteve estável durante o período onde houve a troca do medidor, o que indica que a requerida procedeu à apuração de valores de forma correta.
Diante disso, não observo no presente caso falha do serviço por parte da requerida que pudesse ensejar indenização por danos de qualquer espécie à parte autora.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos formulados na demanda e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art.54 e 55 da LJE.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:52
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843116-60.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido para participação virtual à audiência, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais do judiciário e o fato de que o processo não está incluso no projeto do juízo 100% digital.
Ademais, a parte sequer comprovou que possui a audiência mencionada e que essa foi designada previamente a audiência deste processo, inexistindo qualquer comprovação da impossibilidade de comparecimento alegada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 08:58
Juntada de
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19/09/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:25
Juntada de
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07/07/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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