TJPA - 0804207-65.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/12/2022 23:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 23:06
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PINTO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PINTO em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:40
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804207-65.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 9 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 21:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PINTO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PINTO em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2022 11:18
Audiência Una realizada para 29/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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28/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:08
Audiência Una designada para 29/09/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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16/08/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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