TJPA - 0880176-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 07:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo réu com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando que há obscuridade e contradição no julgado.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Inexiste, na sentença embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, sendo as alegações do embargante mero inconformismo e tentativa de rediscussão de provas, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 29 de junho de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880176-67.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANA CLARA NASSAR MATOS em face do LATAM LINHAS AÉREAS S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra a autora que, no dia 11/09/2022, tinha uma viagem cujo voo era operado pela reclamada, com saída prevista de Belém as 16h35min, conexão em Brasília e chegada em São Paulo às 06h15min do dia 12/09/2022.
Relata que, no dia da viagem, chegou com duas horas de antecedência para realização do check-in, conforme solicita a ré, sendo que na ocasião lhe foi ofertado o despacho gratuito de sua bagagem, com o que a autora concordou.
Ocorre que, momentos antes do embarque iniciar, o nome da autora fora chamado no sistema de som do aeroporto pela equipe da ré, que lhe informou que o voo adquirido estaria lotado, oferecendo-lhe a troca para um novo voo, direto para São Paulo.
Diante da informação, a autora, pressionada pelos funcionários da ré, acabou por aceitar a troca do voo, mesmo tendo planejado um encontro familiar no local onde o voo originalmente adquirido teria uma conexão.
Na ocasião, lhe foi ainda informado que sua bagagem seria devolvida no balcão de check-in para novo despacho, após os trâmites para a confirmação da troca de voo.
Todavia, no momento do check-in do novo voo, a bagagem não lhe foi devolvida, como anteriormente informado, mas lhe foi garantido que a entrega se daria normalmente no desembarque no aeroporto de São Paulo.
Alega a autora, porém, que não foi o que ocorreu, uma vez que ao chegar no aeroporto de São Paulo, após várias diligências para receber sua bagagem, tomou conhecimento de que a mesma fora extraviada.
Após preencher o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, foi informada que a empresa ré teria o prazo de 07 dias para a devolução de sua mala, o que lhe traria imensos transtornos na viagem.
Somente 2 dias após a sua chegada em São Paulo a autora conseguiu obter a devolução de sua bagagem, precisando permanecer este período sem acesso a seus itens pessoais e dependendo do empréstimo de roupas de terceiros para se manter na viagem.
Diante das sucessivas falhas na prestação do serviço da ré, que iniciou com o overbooking de seu voo, com a relocação para voo diverso que culminou com o extravio de sua bagagem e demora na devolução, que lhe causou inúmeros transtornos e lhe privou de usar os bens que nela se encontravam, requer a condenação da reclamada em danos morais no valor de R$10.000,00.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que, constatado o extravio da bagagem da reclamante, tomou as providências de localização, agindo de forma diligente e providenciado a entrega, o que não configuraria dano moral, mas mero aborrecimento. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2– FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda sobre os danos morais sofridos pela autora em razão do extravio temporário de sua bagagem ocorrido no voo operado pela ré com origem em Belém e destino a São Paulo no dia 11/09/2022.
Mostrou-se incontroverso a ocorrência do extravio das bagagens, tendo esta sido localizada e entregue apenas 2 dias após a chegada da autora a sua viagem, privando-lhe de dispor de seus itens pessoais.
Além disso, a ré sequer impugnou as alegações da autora no sentido de que a sua realocação para um voo diverso do contratado teria se dado em razão de overbooking no voo originalmente contratado, o que demonstra sucessivas falhas na prestação de seu serviço.
Aplicam-se no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o art. 14, que determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Consigno que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino incólumes.
No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, uma vez que se aplica ao caso os preceitos da responsabilidade objetiva.
O dano moral, no presente caso, é evidente, haja vista que a empresa reclamada fez com que a autora sofresse transtornos que ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, ao ver sua bagagem extraviada quando da sua chegada a uma viagem de passeio, em que ficou privada de seus itens pessoais pelo período de 12 dias e necessitou de empréstimos de roupas de terceiros.
A autora ainda ficou os 2 dias na incerteza quanto à localização de seus bens, fato este que de fato lhe gera angústia e transtornos superiores ao mero aborrecimento, sofrendo com as sucessivas falhas na prestação do serviço da autora que já havia iniciado com a superlotação de seu voo e necessidade de reacomodação em um novo.
Indiscutível, no caso concreto, o desrespeito ao direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica diante do pânico gerado pela não localização dos bens da reclamante.
A ré tem o dever de cumprir o contrato na forma pactuada com o consumidor, devendo zelar pela bagagem e entregá-la ao respectivo proprietário.
Nesse sentido vejamos o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INFORMAÇÃO DE OVERLOAD NA HORA DO EMBARQUE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O extravio de bagagem em transporte aéreo e a informação sem antecedência de problemas relativos ao voo contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e se enquadra na responsabilidade objetiva (art. 14, Lei n. 8.078/90), elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no art. 14 do CDC.
Incontroversos os fatos, cumpre o dever de indenizar os danos advindos nos termos das normas consumeristas, mormente porque ausente fato desconstitutivo do direito autoral alegado (art. 373 II, do CPC).
Os danos morais decorrem da enorme frustração e angústia impostos pela privação não só de retorno para casa no ensejo do embarque, como também da inadvertida privação de seus pertences, o que ocasionou sensação de impotência, e ainda face a necessidade de voltar atenção e tempo em busca de solução perante a companhia aérea.
O valor arbitrado a título de indenização moral não carece de reparos, devendo, portanto, ser mantido por este Colegiado.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00043288220188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/07/2018, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRECHO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE TRANSPORTE DOS BENS NA BAGAGEM EXTRAVIADA, QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, NÃO DESBORDANDO DA RAZOABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, ANTE OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O transporte aéreo interestadual de passageiros caracteriza relação de consumo à que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que as Convenções de Varsóvia e Montreal se destinam tão somente ao transporte aéreo internacional.
As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, estão adstritas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor e as suas bagagens ao destino na forma contratada.
A falha na prestação de serviços pela companhia aérea, concernente no extravio da bagagem de forma temporária e/ou definitiva, gera danos morais indenizáveis.
Tendo por base o disposto no artigo 375 do CPC, pode o julgador analisar e valorar os bens indicados como constantes na bagagem desaparecida, desde que estes se mostrem plausíveis e adequados à realidade em que se inserem.
O dano moral, pelo extravio de bagagens do passageiro, durante o transporte, independe da prova de prejuízo, porque, nestas hipóteses, o dano é presumido, bastando a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (Ap 37083/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) (TJ-MT - APL: 00008335920168110039370832018 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/07/2018) Na fixação do valor indenizatório deve se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; as circunstâncias do fato; o comportamento do ofendido e do ofensor; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.
Nesse diapasão, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, assim sendo, tenho que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), atende, no caso concreto, a efetiva compensação do dano sofrido e à função punitivo-pedagógica em relação à ré, a que este tipo de indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ensejando um enriquecimento ilícito. 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para: a) condenar a ré a pagar, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:30
Audiência Una realizada para 08/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 01:57
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0880176-67.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CLARA NASSAR MATOS REU: Tam Linhas aereas A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/03/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU5NjBjYzktNjBkYi00NWMxLWE4YzYtODdhMzVmMWMzYTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:06
Audiência Una designada para 08/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:07
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:53
Audiência Una designada para 20/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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