TJPA - 0810610-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2021 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 15:35 Publicado Sentença em 10/09/2021. 
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                                            22/09/2021 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            09/09/2021 00:00 Intimação Processo nº 0810610-02.2020.8.14.0301 Reclamante(s): PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI Reclamado(a)(s): SIND DOS PROP DE VANS E MICRO-ONIBUS OPERADORES AUTORIZADOS NO TRANSP.ALTERNATIVO DE BELEM/PA SENTENÇA Dispensado o Relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Considerando o cumprimento da sentença, conforme certificado nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924 e 925 do CPC.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 21 de agosto de 2021 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            08/09/2021 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2021 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2021 07:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/08/2021 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2021 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2021 13:07 Juntada de Alvará 
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                                            01/08/2021 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2021 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2021 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2021 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 01:07 Decorrido prazo de PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI em 19/07/2021 23:59. 
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                                            19/07/2021 17:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/06/2021 14:56 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/06/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0810610-02.2020.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI Endereço: Praça do Operário, s/n, quiosque phone store, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500 Nome: SIND DOS PROP DE VANS E MICRO-ONIBUS OPERADORES AUTORIZADOS NO TRANSP.ALTERNATIVO DE BELEM/PA Endereço: Praça do Operário, s/n, 1 andar, sala 106 - terminal rodoviario, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500
 
 Vistos.
 
 Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado (Id 27765768), inauguro a fase de Cumprimento de Sentença.
 
 ALTERE-SE a classe processual.
 
 INTIME-SE a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$-7.281,51 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) conforme calculo no Id 27904780, SOB PENA de INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA e de IMEDIATO BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD.
 
 FICA ADVERTIDA E CIENTE A PARTE EXECUTADA de que, transcorrido o prazo acima assinalado, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou de formalização da penhora (art. 525, do CPC), para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º, do art. 525, do CPC/15.
 
 Em caso de pagamento voluntário e havendo petitório neste sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte Exequente, CERTIFICANDO-SE o ato, com o posterior encaminhamento do feito à conclusão para extinção.
 
 Intimem-se Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
 
 Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
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                                            25/06/2021 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2021 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2021 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2021 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0810610-02.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
 
 Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
 
 O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            08/06/2021 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2021 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2021 04:03 Decorrido prazo de PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI em 24/05/2021 23:59. 
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                                            28/05/2021 04:03 Decorrido prazo de SIND DOS PROP DE VANS E MICRO-ONIBUS OPERADORES AUTORIZADOS NO TRANSP.ALTERNATIVO DE BELEM/PA em 24/05/2021 23:59. 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação SENTENÇA Processo nº 0810610-02.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI Endereço: Praça do Operário, s/n, quiosque phone store, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500 Reclamado: Nome: SIND DOS PROP DE VANS E MICRO-ONIBUS OPERADORES AUTORIZADOS NO TRANSP.ALTERNATIVO DE BELEM/PA Endereço: Praça do Operário, s/n, 1 andar, sala 106 - terminal rodoviario, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-500
 
 Vistos. Relatório dispensado (art. 38, da LJE). DECIDO. As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da LJE c/c art. 1.022, do CPC. Partindo dessa premissa, aprecio as razões do Embargante. QUANTO AO CONTEÚDO DA CAIXA TRANSPORTADA E QUANTO À NOTA FISCAL A sentença, a despeito de consignar a improbabilidade da não apresentação da nota fiscal, atribuiu ao Embargante, e de forma cristalina, a responsabilidade pela exigência do documento.
 
 Ou seja, mesmo que o Embargante insista em sustentar que o documento não foi apresentado, se ainda assim transportou a encomenda por meio do seu preposto, assumiu o risco do extravio e do ressarcimento pelo conteúdo declarado. Assim dispôs a sentença: “Quanto à prova do conteúdo da caixa, resta evidente que se trata dos celulares, conforme relatado na inicial.
 
 A nota fiscal 15649661 foi emitida no dia 16/09/2019, véspera da entrega à ré, 17/09/2019, de modo que é improvável que não tenha sido apresentada à ré quando da entrega em Belém.
 
 E se não o foi, o preposto da ré seria o responsável por exigi-la.
 
 Além disso, verifica-se que o preenchimento do recibo não foi de lavra de quem apresentou a encomenda à ré (Vanessa Oliveira), vez que a caligrafia desta é bem diferente da contida nos brancos do recibo.
 
 Dessa forma não há como atribuir a responsabilidade pela acuracidade das informações à autora.
 
 Corroboram essa conclusão o conteúdo dos e-mails e conversas de Whatsapp entre as partes”. Some-se a isso o fato de que o Embargante não impugnou a existência do Recibo, porém, limitou-se a informar que foi preenchido de forma equivocada, o que também foi utilizado como fundamento do julgado.
 
 Veja-se: “Em que pese, de fato ser a ré um sindicato, verifica-se, do recibo contido em 15649660, cuja existência não foi impugnada pela ré, que qualquer pessoa que utilize o serviço de encomenda de um dos sindicalizados será levado a crer que tal serviço será prestado pelo Sindicato e não por um motorista de forma individual.
 
 Certamente, tal recibo foi confeccionado com o objetivo de dar credibilidade ao negócio, pelo menos, com a anuência da ré que, portanto, assume a responsabilidade por eventuais danos causados. É a aplicação da teoria da aparência ao direito do consumidor”. [...] “A autora alega que enviou, através de motorista sindicalizado pela ré, as mercadorias constantes na nota fiscal contida em 156498661 e recibo 15649660.
 
 O réu contesta afirmando que não foi apresentada a nota fiscal dos produtos e que o recibo discrimina como mercadoria apenas “01cx”, tendo sido preenchido de forma incorreta”. Extrai-se desses trechos, portanto, os fundamentos do entendimento do juízo acerca da evidência do conteúdo da caixa transportada, bem como da responsabilidade sobre a apresentação da nota fiscal. Sem razão o Embargante. QUANTO AO RECIBO O recibo é válido e a sua existência não foi controvertida, conforme reforçado acima. Assim, se o recibo é válido, logo, a advertência nele contida também o é.
 
 E nada na sentença leva a crer o contrário.
 
 O que apenas se disse é que se de fato a nota fiscal era condicionante para o transporte, quem deveria tê-la exigido seria o Embargante.
 
 Veja-se que em nenhum momento o Embargante alega que a Embargada se recusou a oferecer o documento ou informou tratar-se de mercadoria sem valor. Ademais, se o recibo foi preenchido de forma equivocada, não o foi pela preposta da Autora (Vanessa Oliveira), não havendo exagero ao se afirmar que tal conclusão se extrai da diferença notória entre a caligrafia da assinatura e a caligrafia de preenchimento dos espaços em branco, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica para tanto. A jurisprudência admite tal modalidade de verificação inclusive para se atestar falsificação de assinatura em contratos.
 
 Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATOS JUNTADOS COMA DEFESA.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
 
 Comparando as assinaturas apostas nos contratos juntados com a defesa e demais documentos dos autos é evidente se tratar de falsificação grosseira da assinatura do Autor.
 
 A ausência de prova da origem da obrigação que ocasionou a inclusão do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano mora, na modalidade “in re ipsa”. (RI 1005812-17.2019.8.11.0015 MT, publicado em 17.03.2020) Sem razão o Embargante.
 
 QUANTO AO DANO MORAL Neste quesito merece reforma a sentença.
 
 Isso porque, embora a Embargada seja pessoa jurídica, não detentora de honra subjetiva e podendo apenas sofrer lesão a sua hora objetiva, é necessário que comprove o efetivo prejuízo à sua imagem perante o mercado, eis que tal dano não se configurando in re ipsa.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 O art. 52, do Código Civil, determina seja aplicado às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
 
 Neste mesmo sentido o enunciado nº 227, da súmula da jurisprudência predominante do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A compensação de ordem extrapatrimonial à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, vez que depende da efetiva comprovação do abalo à reputação e credibilidade perante o meio empresarial e clientela.
 
 Entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão "no que couber", inserta no art. 52 do Código Civil, deixa claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
 
 No caso dos autos não foi produzida qualquer prova de que o descumprimento contratual, consistente na ausência de entrega das portas com dobradiças e batentes adquiridas junto à ré, assim como a demora para estornar o valor pago, tenha abalado o conceito social ou afetado o nome e a tradição de mercado da empresa autora, com repercussão econômica à sua honra objetiva.
 
 Danos morais não configurados, na espécie, haja vista que a jurisprudência do STJ também já se firmou no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
 
 Fixação dos honorários recursais.
 
 Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015.
 
 Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 04184352720158190001, Relator: Des(a).
 
 DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-23) Na hipótese dos autos, e a despeito do consignado na sentença, entendo ausente a prova do dano, de modo que não há como se acolher o pleito indenizatório formulado na inicial, pelo que o afasto. Com razão o Embargante. DISPOSITVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, CONDEDO-LHES parcial provimento apenas para afastar a condenação a título de danos morais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da LJE). Intimem-se. Belém, data e assinatura por certificado digital.
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                                            07/05/2021 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2021 08:18 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/05/2021 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2021 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2021 18:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/04/2021 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2021 07:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2021 04:44 Decorrido prazo de PF COSTA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E REPRESENTAÇÃO EIRELI em 20/04/2021 23:59. 
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                                            12/04/2021 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2021 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2021 08:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/03/2021 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            02/03/2021 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2021 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2021 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2021 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2021 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2021 11:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2020 08:43 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            05/11/2020 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2020 13:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/10/2020 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2020 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/10/2020 23:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2020 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2020 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2020 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2020 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2020 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2020 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2020 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2020 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2020 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2020 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2020 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2020 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2020 19:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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