TJPA - 0802922-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
-
20/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 10:00
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 11:54
Conhecido o recurso de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES - CPF: *59.***.*45-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº EMBARGANTE: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES EMBARGADO: Num. 5106228 - Pág. 01/04 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em face da decisão de Num. 5106228 - Pág. 4, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Alega que se verifica contraditória a afirmativa desta Douta Relatora, no sentido de não ter ocorrido a entrega da ata da assembleia geral extraordinária de 17 de novembro de 2020, realizada no condomínio recorrido.
Afirma ser não somente contraditória, mas também obscura a decisão proferida pela Douta Relatora, porquanto não leva em consideração os fatos narrados pelo recorrente/embargante.
Aduz que a exordial é clara no sentido de que, não obstante a ausência de desobrigação do recorrente em entregar a mídia requerida, outras questões processuais são relevantes de análise para a verificação de atribuição do efeito suspensivo requerido.
Isso se dá ao fato de que o embargante deixou claro em seu petitório de agravo que o MM.
Juízo a quo procedeu com o recebimento dos autos de origem por meio de procedimento inadequado à via eleita.
Assim, requer em sede de declaratórios, seja eliminada a contradição aventada, bem como esclarecida a obscuridade quanto ao ponto destacado, principalmente em razão da via inadequada de processamento dos autos de origem.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida as omissões apontadas, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo com o resultado da decisão recorrida.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
Vejamos: “Quanto ao tema, a antiga Lei dos Condomínios 4591/64 determinava a distribuição da cópia da Ata da assembleia condominial fosse entregue aos condômino sem um prazo de até 08 dias.
Com o advento do Novo Código Civil (atual Lei dos Condomínios), esta obrigatoriedade não foi mantida.
Sendo assim, prevalece o que estiver determinado na convenção do condomínio.
A convenção sendo omissa, recomenda-se respeitar o prazo de oito dias previsto na antiga lei do condomínio.
No caso, a convenção do condomínio apresentado às id. 4884396, p.04/64 é omissa quanto a apresentação da ata da assembleia, devendo, portanto, o agravante respeitar no referido prazo para sua apresentação.
Outrossim, a não entrega da ata da referida assembleia, implica no comprometimento do princípio da transparência e do dever de informação em relação aos condôminos.
A jurisprudência pátria é uníssona no tocante a concessão de efeito suspensivo quando não há demonstração dos requisitos.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - INDEFERIMENTO DEEFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator, quando não demonstrada, pelo agravante, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo vindicado. (TJ-MG - AGT: 10382160133015003 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOMONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DOCPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO 1) Não restando demonstrado a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a concessão do pleito liminar de efeito suspensivo. 2) Recurso a que se nega provimento. (TJ-AP - AGT: 00002720920188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, Tribunal)” No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.
R.
I.
C.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 09:27
Conclusos ao relator
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 09/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 25/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802922-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DE MENDOZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
DOCUMENTOS E FILMAGENS DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES contra decisão interlocutória do JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DE MENDOZA. Transcrevo a decisão agravada: À vista dos argumentos aduzidos pelas requerentes, bem como dos documentos carreados aos autos, vejo interesse das demandantes em ter acesso aos documentos/mídias audiovisuais ora requeridos, relacionados a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/11/2020.
Para determinar a exibição da mencionada documentação, no prazo DEFIRO a liminar de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Em suas RAZÕES RECURSAIS a agravante pugna pelo benefício da justiça gratuita e no mérito que seja desobrigado a apresentar documentos e filmagens da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio EDIFÍCIO RIO DE MENDOZA realizado no dia 17/11/2020, ante a ausência de previsão legal. Aduz como argumentos para o deferimento do efeito a (i) inépcia da petição inicial; (ii) inadequação da via eleita, visto se tratar de cautela de produção de prova antecipada; (iii) ausência de legitimidade ativa para propositura dos autos de origem; (iv) litispendência; (v) conexão; e (vi) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão na sua integralidade. Às id.4889374 foi determinado que o agravante comprovasse a alega hipossuficiência. Às id. 4918485 o agravante juntou declaração de IRPF e extrato de conta bancária. Às id.4921589 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas. Custas recolhidas às id.4985471 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o Código de Processo Civil garante que o juiz poderá ordenar a apresentação de documentos que se encontre no poder da parte.
Vejamos o artigo 396: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Quanto ao tema, a antiga Lei dos Condomínios 4591/64 determinava a distribuição da cópia da Ata da assembleia condominial fosse entregue aos condôminos em um prazo de até 08 dias. Com o advento do Novo Código Civil (atual Lei dos Condomínios), esta obrigatoriedade não foi mantida.
Sendo assim, prevalece o que estiver determinado na convenção do condomínio.
A convenção sendo omissa, recomenda-se respeitar o prazo de oito dias previsto na antiga lei do condomínio. No caso, a convenção do condomínio apresentado às id. 4884396, p.04/64 é omissa quanto a apresentação da ata da assembleia, devendo, portanto, o agravante respeitar no referido prazo para sua apresentação. Outrossim, a não entrega da ata da referida assembleia, implica no comprometimento do princípio da transparência e do dever de informação em relação aos condôminos. A jurisprudência pátria é uníssona no tocante a concessão de efeito suspensivo quando não há demonstração dos requisitos.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator, quando não demonstrada, pelo agravante, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo vindicado. (TJ-MG - AGT: 10382160133015003 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO 1) Não restando demonstrado a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a concessão do pleito liminar de efeito suspensivo. 2) Recurso a que se nega provimento. (TJ-AP - AGT: 00002720920188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018, Tribunal) Portanto, não vislumbrando o requisito da probabilidade do direito e do periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de maio de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/05/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807821-38.2019.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Grace Kelly Alves da Silva
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 18:43
Processo nº 0803880-12.2021.8.14.0051
Wanda Wilma Sampaio
Odailson Betcel Bentes
Advogado: Elisangela Maria de Souza Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 13:22
Processo nº 0800180-12.2021.8.14.0024
Amanda Batista dos Santos
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:02
Processo nº 0040785-56.2013.8.14.0301
Estado do para
Master Express e Prestadora de Servicos ...
Advogado: Flavia de Aguiar Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2013 11:30
Processo nº 0805508-74.2021.8.14.0006
Antonio Edson Farias da Rocha
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:46