TJPA - 0805508-74.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805508-74.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/09/2022 23:59.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:43
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805508-74.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA.
PARTE REQUERIDA: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 09h45min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente a analista judiciário Suellen Santos na qualidade de conciliadora, pois em razão do acúmulo de encargos do MM.
Juiz de Direito Weber Lacerda Gonçalves não foi possível se fazer presente, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência injustificada da Parte Autora.
Presente à Parte Ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, representada pela preposta MARIA CRISTINA CARDOSO LOPES (RG 3898774 – PC/PA), acompanhada pela advogada GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB/PA nº 20063).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da Parte Autora. deliberação: I – Em atenção ao pedido formulado pela Parte Autora para realização de audiência por videoconferência (ID 50534341), foi encaminhado link para realização do ato na modalidade virtual, no entanto, a Parte Requerente e sua advogada não se fizeram presentes.
Assim sendo, diga a Parte Requerente, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a ausência injustificada neste ato presume-se o abandono da causa; II – Se transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora, em 5 dias, para que se manifeste, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento da demanda; III - Sem prejuízo, tendo em vista que a Parte Ré juntou contestação aos autos (ID 52357522), abra-se prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste em réplica; IV – Certifique a secretaria sobre o andamento do agravo de instrumento (Proc. nº 0800756-43.2022.8.14.0000); V – Por fim, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e, posteriormente, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Weber Lacerda Goncalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/03/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 09:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/03/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 00:59
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805508-74.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE AUTORA: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA.
Advogado do(a): LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Edificio Aloisio Hoepers, 12 andar, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 DECISÃO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 17/03/2022, ÀS 09h45min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042817453468700000024505541 1.
Inicial Petição 21042817453473600000024505542 2.
RG Documento de Identificação 21042817453480500000024505543 4.
Procuração e declaração Procuração 21042817453485700000024505544 5.
Docs JG Documento de Comprovação 21042817453493900000024505545 6.
Doc 2 - OFERTA HOEPERS Documento de Comprovação 21042817453499100000024505546 7.
Novo Doc. 3 Documento de Comprovação 21042817453504400000024505547 8.
Doc 4 - Score Atualizado Documento de Comprovação 21042817453511900000024505549 Despacho Despacho 21050612550328000000024708262 Despacho Despacho 21050612550328000000024708262 Petição Petição 21053120383974700000025773180 1.
Pet valor da causa + suplementar + audiencia Petição 21053120383982900000025773182 Petição Petição 21053122091456000000025775093 1.
Juntada de docs JG Petição 21053122091461400000025775098 Documento 1 - CTPS Documento de Comprovação 21053122091469300000025775100 Documento 2 - Extratos Documento de Comprovação 21053122091475800000025775102 Documento 3 - IRPF Documento de Comprovação 21053122091480700000025775114 Certidão Certidão 21060108573985000000025780166 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805508-74.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência]. PARTE AUTORA: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes (Art. 319, II, §1º, NCPC). 4.
ADVIRTO que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual.
Deste modo, CORRIJA-SE o valor da causa nos termos da lei, assim como OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias. 5. pedido de tutela de urgência será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
Atente-se a Secretaria para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. Data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/05/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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