TJPA - 0800465-47.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/06/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 15:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 17/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800465-47.2022.8.14.0128 - [Dissolução] Partes: ROSIVALDO FERREIRA CAMPOS MARCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada pela parte requerente, MARCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS, devidamente qualificada e representada por meio de advogado constituído, em desfavor da parte requerida, ROSIVALDO FERREIRA CAMPOS, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 20 de junho de 2008 e que estão separados de fato desde agosto de 2015.
Acrescentou que, do respectivo matrimônio o casal teve três filhos, sendo um filho menor.
Na ocasião, a parte requerente, requereu a guarda do filho menor do casal, uma vez que, mantem consigo desde a separação de fato, tendo o pai direito de visita em final de semana alternado.
Juntou documentos, Id.
Num. 69338581 e seguintes.
A parte requerida, embora devidamente citada pessoalmente, não apresentou contestação, como se afere por meio do Id.
Num. 81299919.
Manifestação do Ministério Público, pela procedência da ação, fixando, ainda, a modalidade da guarda compartilhada da filha menor do casal, como se vê pelo Id.
Num. 85531846. É o relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para, ao final, decidir.
Face à revelia, não há necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento conforme o estado do processo, eis que presente in casu o previsto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesta inteira, registro que a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável.
No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido.
Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar.
Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”.
Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores.
Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.
Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina.
Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva).
Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros).
Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.
Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”.
Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Já em relação ao pedido de guarda, sabe-se que, poderá ser exercida por ambos os pais ou por terceiros, os quais se responsabilizarão diretamente pelos cuidados necessários a filha menor.
Assim, havendo a dissolução do casamento ou da união estável, e, havendo filhos menores, há a necessidade de se discutir a guarda de referidos filhos, senão vejamos. "Efetivamente, cessada a relação afetiva entre os pais, ou sequer iniciada, a convivência entre eles, impõe-se a disciplina da guarda da prole comum do casal, com vistas a assegurar o interesse dos filhos incapazes.
Por isso, a guarda de filhos está disciplinada pelo código civil como mecanismo de proteção da pessoa dos filhos” (CC. art. 1.583)" FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: famílias. 8ª ed. ver. e atual.
Salvador, BA, Ed.
JusPodvum. 2016. (2016, p. 681) A doutrina de MADALENO (2016, p. 43) discorre ainda que, a guarda é atributo do poder familiar não podendo se confundir com o mesmo, constituindo em direito distinto e autônomo do guardião, que pode ser os pais ou um terceiro, em garantir de assistência material, para sobrevivência física e moral, visando o desenvolvimento psíquico do(a) filho(a) menor.
O poder familiar consiste em direitos e deveres reconhecidos aos pais, em grau de igualdade, a fim de prover as condições necessárias para o desenvolvimento pleno da prole, preceituando assim, o art. 227 da Constituição Federal, in verbis: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Complementando o aludido dispositivo constitucional, o art. 1.634 do Código Civil dispõe que: Art. 1634 - Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I- dirigir-lhes a criação e a educação; II- exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Desse modo, temos que o poder familiar será exercido por ambos os genitores, acrescentando que, a filha menor do casal, Júlia Ferreira Castro Campos, residirá fixamente na casa da genitora, Márcia Ferreira Castro Campos, uma vez que, mantém a convivência consigo desde a separação de fato das partes.
No caso dos autos, nota-se que, ainda que não tenha existido o oferecimento de contestação pela parte requerida, verifica-se que, a guarda compartilhada, a qual está regulamentada no parágrafo primeiro do art. 1.583 do Código Civil, ainda se torna a medida mais adequada ao caso em tela, já que consiste na tomada conjunta de decisões e exercício de direitos e deveres dos genitores que não convivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1583 - A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º - Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Além das decisões em conjunto a respeito dos rumos da vida da filha menor, na guarda compartilhada o tempo de convívio entre pais e filhos deverá ser dividido de forma equilibrada com o pai e a mãe, visando sempre o melhor interesse da menor.
Da análise das alegações e documentos acostados aos autos, verifica-se que não há nenhum indício que prejudique os direitos da criança a forma como a guarda será definida, isto é, de forma compartilhada, resguardando o convívio com seu genitor, Rosivaldo Ferreira Campos aos finais de semana alternados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de MÁRCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS e ROSIVALDO FERREIRA CAMPOS, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV e 1.583 e seguintes do Código Civil brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República.
O divórcio terá regência nas cláusulas constantes da petição inicial, especialmente a modalidade da fixação da guarda, a qual será compartilhada, com fixação de residência da filha menor na casa da genitora e visita pelo genitor aos finais de semanas alternados, bem como no que concerne ao uso no nome da Requerente que voltará a usar seu nome de solteira MÁRCIA FERREIRA CASTRO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar no mandado que os demandantes são beneficiários da gratuidade judiciária, arquivando-se o feito, ao final.
Sem custas iniciais.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Terra Santa, 10 de abril de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente - 
                                            
13/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 09:45
Publicado Decisão em 08/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0800465-47.2022.8.14.0128 - [Dissolução] Partes: AUTOR (A) - Nome: MARCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS Endereço: rua: 07, próximo bar da branca, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: ROSIVALDO FERREIRA CAMPOS Endereço: beco aparecida esquina com travessa: São Sebastião, s/n, próximo ao frigorífico Nicole, Aparecida, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência para que, a parte autora, através de seu advogado constituído, junte aos autos, a certidão de nascimento da filha menor em questão, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de documento providencial para definição do pedido de guarda.
Após, faça-os conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, 30 de janeiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente - 
                                            
06/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/01/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
24/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 16:16
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CASTRO CAMPOS em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo o requerido não contestou.
Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 - 
                                            
08/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2022 04:54
Decorrido prazo de ROSIVALDO FERREIRA CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Terra Santa.
 - 
                                            
11/09/2022 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/09/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2022 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 12:00 Vara Única de Terra Santa.
 - 
                                            
08/08/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
01/08/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
01/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 03:17
Publicado Decisão em 14/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/07/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856248-87.2022.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Maria Tacila da Silva Fialho
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:05
Processo nº 0093965-16.2015.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Semasa Industria Comercio e Exportacao D...
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2015 11:45
Processo nº 0813904-58.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Gilcimara da Silva Pereira Gama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:50
Processo nº 0800925-09.2022.8.14.0007
Deoclecio Pantoja da Costa
Advogado: Liliane Cristina Alfaia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 11:42
Processo nº 0804078-15.2022.8.14.0051
Luzemira Pinheiro Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:44