TJPA - 0809675-08.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809675-08.2019.8.14.0006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65). [Dano Ambiental].
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Advogado do(a) REU: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE - PA22999.
DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:17
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 00:51
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua-Pa, 16 de março de 2021. Francisco Edilberto Mesquita Bastos Júnior Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Ananindeua/PA -
16/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/12/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/08/2020 16:01
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 03/12/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/08/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 10:43
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:34
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 09:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 10:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/07/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/07/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2020 10:10
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 15:46
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
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13/12/2019 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2019 12:59
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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13/12/2019 12:56
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
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09/09/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 13:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/08/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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