TJPA - 0010667-54.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de A A M TEMBRA em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:18
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 20:28
Conhecido o recurso de A A M TEMBRA (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0010667-54.2000.8.14.0301 APELANTE: A A M TEMBRA APELADO: PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de março de 2024 -
27/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010667-54.2000.8.14.0301 APELANTE: A A M TEMBRA ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONCALVES/ PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES APELADO: PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO GONCALVES GOMES INTERESSADO: HEBER LAVOR MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por A A M TEMBRA em face de PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA em face da sentença do juízo da 9ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da ação de indenização c/c repetição de indébito ajuizada em face de PARAGAS DISTRIBUIDA LTDA.
A sentença assim definiu: Reconhecendo-se a relação jurídica e levando-se em conta que a empresa autora era simples revendedora dos produtos distribuídos pela ré, não há que se falar em descredenciamento ou rescisão unilateral de contrato de representação. (...) não comprovando a autora de que as despesas acessórias eram indevidas e ilegais, não se aplica o disposto no art. 940 do CCB.
Portanto não cabe o pedido de repetição de indébito.
Por conseguinte, não havendo comprovação nos autos de violação da imagem e da honra objetiva da empresa Requerente, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a legalidade da rescisão do contrato de compra e venda mercantil existente entre autora e ré, bem como das cobranças das despesas acessórias (...) Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, argumentando que houve a ruptura inesperada do contrato de representação comercial que mantinha com a apelada, o que lhe trouxe diversos prejuízo, menciona ainda que na finalização do contrato foram cobrados encargos indevidos, por isso faz jus a repetição de indébito e danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
DECIDO O presente recurso não deve ser conhecido.
O Código de Processo Civil prevê que a contagem dos prazos processuais ocorra apenas em dias úteis, conforme dispõe o art. 219: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
A respeito do prazo para interposição do recurso de apelação, estabelece o atual CPC que se trata de 15 dias, contados da intimação da sentença, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC/15: Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, conforme mencionado na peça recursal, houve a intimação da sentença em 09/11/2022, e não obstante o feriado nacional decorrente de 15/11/2022, e o ponto facultativo decorrente da portaria n.
PORTARIA nº 4290/2021-GP e PORTARIA N° 2384/2022-GP, fixado no dia 14/11/2022, verifica-se que a interposição do recurso, extrapolou o prazo de 15 dias, o qual mesmo se não incluísse o dia 14/11/2022, findaria em 02/12/2022.
Contudo o recurso de apelação foi interposto somente 05/12/2022.
Portanto, resta patente a intempestividade do presente recurso de apelação.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso de apelação, nos moldes do art. 932, III do CPC/15, diante da falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
01/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:43
Não conhecido o recurso de Apelação de A A M TEMBRA (APELANTE)
-
16/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831000-61.2018.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcos Roberto Castro da Silva
Advogado: Filipe Charone Tavares Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2018 13:49
Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301
Reginaldo da Silva Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 15:39
Processo nº 0023909-60.2012.8.14.0301
Luana Santos Silva Gomes
Semob
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2012 14:11
Processo nº 0009271-06.2019.8.14.0130
Jose Ribamar Sena de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Gualberto dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:30
Processo nº 0009271-06.2019.8.14.0130
Jose Ribamar Sena de Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Veronica Cordeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 13:11