TJPA - 0884489-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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16/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:32
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 18:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e REGINALDO DA SILVA RAMOS.
Requerido : ADEPARÁ.
SENTENÇA PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e REGINALDO DA SILVA RAMOS, já qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECURÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relatam os demandantes à peça inicial, em síntese, que são Procuradores Autárquicos do Estado do Pará, exercendo o cargo efetivo na AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, regidos pela Lei Estadual nº. 6.873, de 28 de junho de 2006.
Informam que a carreira dos Procuradores Autárquicos é integrada por três classes denominadas de PR-1, PR-II e PR-III, com interstício entre elas de 10%, cujos vencimentos-base e quantidade de cargos por classe estão definidos pelos anexos I, II, e III da Lei nº 6.873/2006.
Aduzem que os anexos que interessam para o presente caso são o I e III, que estabelecem basicamente a jornada de trabalho adotada pelo Procurador Autárquico e definem os cargos em cada um dos níveis da carreira, bem como, a remuneração de cada um dos níveis em função da jornada de trabalho adotada.
Afirmam que a Lei 6.873/2006 estabeleceu a remuneração em níveis da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, unicamente em função da jornada de trabalho adotada.
Alegam que nos citados anexos, há uma tabela para aqueles que trabalham em regime de 30 horas semanais, recebendo a importância inicial de R$ 2.534,74 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), e outra para quem trabalha no regime de 40 horas semanais, recebendo a importância de R$ 2.734,74 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Salientam que o numerário maior do regime de 40 horas em relação ao de 30 horas semanais, embora realmente devesse ser maior porque maior é a jornada de trabalho, em realidade, é menor, posto que a quantia superior somente o é em termos aparentes, pois quando se decompõem os dois valores pela hora de trabalho, a remuneração do Procurador Autárquico no regime de 30 horas é de R$ 23,19 e a percebida no regime de 40 horas é de R$ 18,76.
Asseveram que a citada diferença vem sendo concedida administrativamente aos Procuradores Autárquicos cedidos ou transferidos ao IGEPPS, autarquia estadual em regime de 40 horas assim como a demandada.
Assim, recorrem ao Judiciário e requerem o reconhecimento da porcentagem legalmente constituída, a fim de que a ADEPARÁ retifique o valor da hora trabalhada, bem como, efetue o pagamento das diferenças desde a posse e exercício, referente aos 05 anos anteriores à propositura da presente ação, ou desde quando ingressaram em exercício na autarquia.
Pleiteiam a concessão de medida de urgência para determinar que a demandada proceda à imediata correção de seus vencimentos base por hora trabalhada.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida antecipatória, Id. 90819209.
Citada, a ADEPARÁ apresentou contestação (ID. 94273338), alegando, em suma, ausência de interesse processual ante a revogação da Lei 6.873/06 pela Lei 9.880/23, e no mérito, a vedação constitucional à equiparação salarial pretendida.
Parte Autora ofertou réplica, ID. 96673576.
Em parecer de ID. 99735778, o Ministério Público se pronunciou pela improcedência da ação.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 102261497.
Após manifestação apenas do Autor, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 109483323).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 127054182). É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam os autos de Ação Ordinária em que pretendem os Autores, ocupantes do cargo de Procurador Autárquico da ADEPARÁ, a retificação do valor da hora trabalhada e o pagamento das diferenças, alegando que os servidores que trabalham em regime de 40 horas semanais recebem menos do que deveriam receber, quando comparados ao valor pago aos Procuradores em regime de 30 horas semanais.
Aduzem que quando se decompõem os dois valores pela hora de trabalho, a remuneração do Procurador Autárquico no regime de 30 horas é de R$ 23,19 e a percebida no regime de 40 horas é de R$ 18,76.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contestação, por verificar que se confunde com o próprio mérito da ação, o qual merece ser enfrentado.
Analisando o caso em comento, entendo, que o pleito da parte Demandante não merece prosperar.
Vejamos.
Da análise dos autos, percebo que a pretensão autoral se faz indevida por força de mandamento constitucional, ainda que tenha sido adotado, em momento anterior, entendimento distinto na seara administrativa. É o que preconiza o Art. 37, XIII da CF/88: Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Interpretando o citado dispositivo constitucional, depreende-se não ser cabível a equiparação remuneratória da da Administração Pública, senão quando excepcionado pela própria Constituição Federal, o que ocorre no presente caso.
O próprio Supremo Tribunal Federal assim vem decidindo: Agravo regimental em suspensão de tutela antecipada.
Servidores públicos.
Vedação a equiparação e vinculação remuneratória.
Potencial violação da ordem pública.
Agravo regimental não provido. 1.
A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. 2.
Suspensão da decisão proferida na ação originária para evitar seu efeito multiplicador e preservar a ordem pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF 735 AgR-segundo. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente).
Julgamento: 23/08/2019.
Publicação: 18/09/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
PARÂMETRO.
REMUNERAÇÃO DE DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
OFENSA DIRETA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O caso dos autos contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Precedentes.
II - Ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.
III - Agravo regimental improvido. (RE 585303 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/06/2010 Publicação: 06/08/2010).
Ação direta de inconstitucionalidade.
Administrativo.
Art. 10 da lei paraense n. 6.873/2006, pelo qual se estabelece que “os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior - advogado nas autarquias e fundações públicas do poder executivo estadual farão jus ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico”.
Proibição de vinculação e equiparação entre remunerações de servidores públicos.
Vedação do inc.
XIII do art. 37 da constituição da república.
Precedentes.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de cargos efetivos de técnico de nível superior - advogado”, do art. 10 da lei paraense n. 6.873/2006. (ADI 4345. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 11/04/2019.
Publicação: 26/06/2019).
Assim, diante do que preceitua o ordenamento jurídico constitucional, bem como, a jurisprudência do STF, com base nesses fundamentos, o pleito autoral não possui amparo legal, pois não se mostra possível determinar o reajuste salarial pleiteado, nem tampouco o pagamento dos valores retroativos pugnados.
Impende salientar que pleito da parte Demandante é também obstaculizado pela Súmula Vinculante do STF de nº. 37, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Há de se notar que, pelo entendimento sumulado, é vedado ao Poder Judiciário que faça essa espécie de complementação legislativa, em razão de alegada isonomia, em face da omissão do Poder Legislativo.
Diante disso, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, extinguindo a lide com resolução de mérito e na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se que já estão quites conforme certidão nos autos.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:35
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do art. 26, §2°, da mesma norma.
CUMPRA-SE independentemente de intimação.
Após, havendo custas pendentes de quitação, INTIME-SE a parte devedora para pagamento, a teor do art. 16, caput, do mesmo diploma legal, e, quitadas as custas ou decorrido o prazo regulamentar, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:38
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:05
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:00
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 105145847, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:40
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:56
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:56
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 99735778, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 06:44
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:44
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0884489-71.2022.8.14.0301 AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS, REGINALDO DA SILVA RAMOS REU: ADEPARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de junho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:11
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:32
Juntada de relatório de custas
-
08/02/2023 13:10
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DESPACHO Considerando a emenda da inicial de retificação do valor da causa (ID 83167544), à UPJ para que encaminhe os autos à UNAJ a fim de que seja realizado o cálculo de complementação das custas processuais, caso necessário.
Após, intimem-se os autores para que efetuem o respectivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 18:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884489-71.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e outros REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS e REGINALDO DA SILVA RAMOS, já qualificados nos autos, contra o AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECURÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é de R$ 73.932,00 (setenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais).
Contudo deve ser atribuído à demanda montante consentâneo ao benefício econômico almejado, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar a demanda diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Em assim sendo, os requerentes devem justificar o valor dado à causa demonstrando que equivale conteúdo patrimonial em discussão, individualmente.
Isto posto, intimem-se os autores para que emendem a inicial para justificar ou retificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALENXADRINO SANTOS Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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