TJPA - 0814491-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 11:11
Decorrido prazo de JUNIO PATROCINIO SALGADO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS MONTEIRO MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:11
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:05
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0814491-07.2022.8.14.0401 Autor(a)(es) do Fato: ANDERSON MATHEUS MONTEIRO MACHADO e JUNIO PATROCINIO SALGADO DOS SANTOS Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 180, § 3°, do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará assim se manifestou: “Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência confeccionado para apurar a suposta prática conduta passível de tipificação no preceito primário do §3º, do art. 180, do Código Penal Brasileiro, imputada a(o) autor(a) do fato acima nominado.
O delito de receptação, na sua modalidade culposa, reclama à materialização a efetiva presunção, pelo autor, da procedência ilícita do bem, considerando sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, circunstâncias não detectadas in casu.
Assim, resta ao MP requerer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por ser medida de Direito que se impõe.” (ID. 84480230).
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
06/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:14
Decorrido prazo de O ESTADO em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:48
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0814491-07.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a decisão constante no DOC ID 78791856, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
10/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 15:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 04:19
Decorrido prazo de JUNIO PATROCINIO SALGADO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS MONTEIRO MACHADO em 03/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:47
Rejeitada a denúncia
-
04/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/08/2022 12:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/08/2022 11:41
Revogada a Prisão
-
30/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:55
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:01
Declarada incompetência
-
22/08/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 02:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:58
Audiência Custódia realizada para 19/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:49
Audiência Custódia designada para 19/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/08/2022 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 07:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2022 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023909-60.2012.8.14.0301
Luana Santos Silva Gomes
Semob
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2012 14:11
Processo nº 0009271-06.2019.8.14.0130
Jose Ribamar Sena de Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Gualberto dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 11:30
Processo nº 0009271-06.2019.8.14.0130
Jose Ribamar Sena de Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Veronica Cordeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 13:11
Processo nº 0010667-54.2000.8.14.0301
A a M Tembra
Heber Lavor Moreira
Advogado: Pablo Tiago Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2000 06:37
Processo nº 0800383-18.2022.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Amarildo Albuquerque Goncalves
Advogado: Wandyr Marcelo Trindade da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2022 19:22