TJPA - 0833905-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:26
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 08:26
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833905-97.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RECLAMANTE: ELEONILDES LIMA BASTOS e outros REQUERIDA: RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:15
Homologada a Transação
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11/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:07
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:48
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0833905-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELEONILDES LIMA BASTOS, ANA LAIS LIMA BASTOS RECLAMADO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece de vício.
Intimada para contrarrazoar, a reclamante ANA LAIS LIMA BASTOS não foi encontrada em seu endereço, eis que o imóvel indicado se encontrava fechado, desocupado e em obras; assim, reputo eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, eis que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, segundo art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Quanto aos Embargos opostos, como se sabe, o CPC assim dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios alegados, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma expressa, congruente, clara e coerente, abarcando todos os pontos de maneira integral.
Observo, ainda, que o recurso apresentado não se trata de mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, eis que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei).
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0833905-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta por ELEONILDES LIMA BASTOS E OUTRA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A em que, pelas demandantes, foi requerido: danos morais de R$ 24.240,00, retirada do nome da autora do SERASA, incluído em 03-12-2021, e fundada em dívida já paga em 30-10-2021 e reativação do contrato firmado entre as partes, com início em 13-07-2021 e término previsto para 27-06-2024.
A ré alega que a parte autora não cumpriu com a obrigação contratada, não tendo efetuado os pagamentos das parcelas mensais referentes ao contrato de locação de ID 11179628 nos prazos de vencimento, sendo por isto cobrada da dívida por ela refutada, e que a devolução do veículo locado se deu em razão dos sucessivos atrasos nos pagamentos das mensalidades e inadimplemento de algumas parcelas.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, ao menos em parte, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar a legitimidade da cobrança que gerou a negativação mencionada na inicial, limitando-se a aduzir que a dívida existiu e que a cobrança foi, assim, legítima, enquanto que a autora se desincumbiu de demonstrar a cobrança indevida e que gerou a negativação, conforme faz prova o documento de ID 55801542 (comprovante de negativação no SERASA da dívida vencida em 08-10-2021 no valor de R$ 2.638,77 e paga em 30-10-2021, conforme ID55801538, pág. 3).
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 55801542 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, vez que, conforme comprovado nos autos, a mesma foi lançada em 03.12.2021 referente, conforme já dito, a débito pago em 30.10.2021, nos termos do documento de ID 55801538, pág. 3.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que a dívida questionada, ainda que paga com vários dias de atraso, não poderia manter negativado o nome da autora até a data em que a inscrição foi retirada, em 27.04.2022, sabendo-se que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito automaticamente produz uma queda no "score" da detentora daquele CPF, transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora".
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pleito referente à obrigação de fazer consistente na reativação do contrato firmado entre as partes, não há como ser acolhido, vez que é direito potestativo da parte estabelecer ou manter relação contratual com quem quer que seja, tendo o contrato em discussão sido rescindido, pelo teor das alegações constantes na peça de defesa e da notificação extrajudicial juntada em ID 55801539, em razão da inadimplência de algumas parcelas e reiterados atrasos no adimplemento de algumas mensalidades pela autora, conforme ela própria informou na inicial e em outras oportunidades ao longo do desenrolar processual, não tendo havido notícia de ter sido as mesmas cobradas de qualquer valor referente a período em que não mais se encontravam de posse do veículo locado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora ELEONILDES LIMA BASTOS, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Fixo em R$ 700,00 as astreintes pelo descumprimento, no prazo estabelecido na decisão de ID 56275510, da medida lá determinada, uma vez que, segundo informações extraídas da aba "expedientes", o sistema registrou a ciência da referida decisão pelo reclamado em 13.04.2022, tendo sido cumprida somente em 27.04.2022 conforme a própria parte informou em ID 59268539 (R$ 100,00 por dia de descumprimento, prazo iniciado em 18.04.2022, totalizando 7 dias úteis até o efetivo cumprimento), cabendo à parte interessada promover a execução da referida verba em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da cooperação, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte reclamada se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o documento juntado em ID 87864895. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, vindo-me, após,, novamente conclusos.
Cumpra-se. (documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2023 22:56
Conclusos para despacho
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20/05/2023 22:56
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:45
Audiência Una realizada para 12/04/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/12/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:33
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 14:32
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:17
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 28/10/2022 23:59.
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10/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0833905-97.2022.8.14.0301 Reclamante: ELEONILDES LIMA BASTOS e outros Reclamado: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2022, às 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwMTRkYmMtN2M1My00MTMyLWI1M2YtYjE0ZTRlZWQ1MDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ELEONILDES LIMA BASTOS, ANA LAIS LIMA BASTOS Destinatário: RECLAMADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032909083467600000053055750 1.
PETIÇÃO INICIAL_ELEONILDES Petição 22032909083490600000053055752 2.
IDENTIFICAÇÃO_ANA LAIS Documento de Identificação 22032909083566200000053055755 2.
IDENTIFICAÇÃO_ELEONIDES Documento de Comprovação 22032909083606700000053055756 3.
CONTRATO MOVIDA Documento de Comprovação 22032909083695100000053055757 4.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22032909083758700000053055758 5.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22032909083910000000053055759 6.
COMPROVAÇÃO FERIADO Documento de Comprovação 22032909083969400000053055760 7.
COMPROVANTE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 22032909084019000000053055762 8.
FATURA VENC. 13.11.2021 Documento de Comprovação 22032909084060600000053055768 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032909165077300000053059450 TERMO DE CIÊNCIA_ELEONILDES E ANA Termo de Ciência 22032909165096500000053059453 Decisão Decisão 22040415255144900000053511511 Citação Citação 22040509391833500000053916515 Intimação Intimação 22040509391883400000053916516 Certidão Certidão 22040608574781400000054068466 Despacho Despacho 22041108445250000000054534428 Intimação Intimação 22041411143767400000055065754 Intimação Intimação 22041411143767400000055065754 AR Identificação de AR 22042208415657900000055779059 AR Identificação de AR 22042208415663200000055779060 AR Identificação de AR 22042514012745600000056011482 AR Identificação de AR 22042514012750500000056011483 AR Identificação de AR 22042514012856800000056011484 AR Identificação de AR 22042514012861800000056011485 Petição Petição 22042720410125500000056372528 MANIFESTAÇÃO CUMP.
DE LIMINAR E HABILITAÇÃO - ELEONILDES e outro x MOVIDA Petição 22042720410141400000056376079 Baixa *23.***.*90-59 Documento de Comprovação 22042720410181400000056376080 1.
Procuração RAC Procuração 22042720410223700000056376082 3.
Compilado Contrato Social RAC Documento de Identificação 22042720410274800000056376083 4.COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS Documento de Identificação 22042720410341400000056376084 2.
Subtabelecimento RAC Documento de Identificação 22042720410382200000056376085 Certidão Certidão 22042810184828100000056421699 doc. comprovação - ELEONILDES Documento de Comprovação 22042810184848100000056426155 certidão - ELEONILDES Certidão 22042810184913800000056427547 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042816375419700000056505554 SUBSTABELECIMENTO VA Substabelecimento 22042816375432600000056505557 AR Identificação de AR 22050206292555000000056796559 AR Identificação de AR 22050206292560800000056796560 AR Identificação de AR 22050706335001200000057458127 AR Identificação de AR 22050706335007400000057458128 AR Identificação de AR 22050706335111500000057458129 AR Identificação de AR 22050706335118100000057458130 Despacho Despacho 22060110094577100000060328994 Intimação Intimação 22041411143767400000055065754 Petição Petição 22060311130419200000061074645 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22060311130438800000061074653 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 22060311130482400000061074657 Petição Petição 22060610041136800000061365412 CONTESTAÇÃO - ELEONILDES LIMA BASTOS E OUTRA Contestação 22060610041332500000061365416 CONTRATO PUBLICO Documento de Comprovação 22060610041398800000061365420 Contrato de ctt aberto ana lais Documento de Comprovação 22060610041462300000061365425 aditivo1 Documento de Comprovação 22060610041513000000061365421 aditivo2 Documento de Comprovação 22060610041557400000061365422 Consulta *11.***.*20-20 Documento de Comprovação 22060610041597100000061365423 E-mail-RND7H55 Documento de Comprovação 22060610041636400000061365428 FATURA01910197 Documento de Comprovação 22060610041685800000061367630 FATURA01981727 Documento de Comprovação 22060610041721800000061367633 Impressão da Reserva Documento de Comprovação 22060610041774200000061367635 Certidão Certidão 22060612142512900000061400748 0833905-97.2022.8.14.0301 - DOCUMENTO Documento de Comprovação 22060612142527600000061400765 Petição Petição 22060811261435400000061785500 MANIFESTAÇÃO ATA DE AUDIENCIA Petição 22060811261450300000061785503 Certidão Certidão 22061216463810700000062432300 0833905-97.2022.8.14.0301.
ELEONILDES E ANA X MOVIDA Termo de Audiência 22061216463828200000062432301 0833905-97.2022.8.14.0301-20220606_114904-Gravação de Reunião1 Mídia de audiência 22061216463863300000062432302 0833905-97.2022.8.14.0301-20220606_115215-Gravação de Reunião2 Mídia de audiência 22061216463952700000062432303 Despacho Despacho 22062109382540500000063415866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082613260849800000072177263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082613260849800000072177263 Certidão Certidão 22082613400554000000072179783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082613400570200000072179793 AR Identificação de AR 22091406160602900000073571333 AR Identificação de AR 22091406160609800000073571334 AR Identificação de AR 22091406160751200000073571335 AR Identificação de AR 22091406160757900000073571336 Certidão Certidão 22101309165603900000075498055 Certidão Certidão 22101309165619600000075498061 Documento - Autora Documento de Comprovação 22101309165653700000075498062 Certidão Certidão 22101309274080300000075499904 Certidão Certidão 22101309274096800000075499908 Documento - Autora Documento de Comprovação 22101309274135400000075499909 Despacho Despacho 22101709354872300000075721522 Certidão Certidão 22101712440459000000075754553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101914052241400000075960591 -
09/11/2022 15:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:17
Audiência Una designada para 12/04/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 16:48
Audiência Una realizada para 06/06/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
12/06/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 02:13
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:33
Decorrido prazo de ELEONILDES LIMA BASTOS em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:33
Decorrido prazo de ANA LAIS LIMA BASTOS em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:01
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 14:01
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:41
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 11:14
Juntada de intimação
-
14/04/2022 11:00
Audiência Una redesignada para 06/06/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
11/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 09:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
29/03/2022 09:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
29/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:08
Audiência Una designada para 16/11/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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