TJPA - 0800719-25.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/03/2025 08:45
Decorrido prazo de AGNALDO BATISTA DIAS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:45
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DIAS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:40
Decorrido prazo de AGNALDO BATISTA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AGNALDO BATISTA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 02:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800719-25.2022.8.14.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Polo ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 956, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: AGNALDO BATISTA DIAS Endereço: Rua Principal, 0, Em frente ao Bar Altas Horas, Santa Maria do Umbituba, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ROBERTO BATISTA DIAS Endereço: Rua Principal, 0, Em frente ao Bar Altas Horas, Santa Maria do Umbituba, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: GISELE NASCIMENTO MAINARD - PA30415 Advogado do(a) REU: GISELE NASCIMENTO MAINARD - PA30415 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de AGNALDO BATISTA DIAS e ROBERTO BATISTA DIAS, qualificados nos autos, como incursos na pena do(s) artigo(s) 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido preso em 07 de novembro de 2022, por volta das 03h30min, nesta cidade, na posse de entorpecentes.
De acordo com a denúncia, o réu AGNALDO foi encontrado com 06 (seis) invólucros de substância semelhante ao entorpecente conhecido como “oxi”, 05 (cinco) invólucros de maconha, 01 (um) cartucho deflagrado, calibre 20, marca CBC, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) e 01 (um) rádio AHT e o réu ROBERTO, por sua vez, foi flagrado trazendo consigo 03 (três) como invólucros de maconha.
A denúncia está instruída de peças informativas policiais contendo auto de prisão em flagrante delito.
Notificação do acusado, defesa preliminar, recebimento da denúncia e laudo toxicológico constates dos autos.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais militares que participaram da prisão, ouvido um informante e por fim, foi interrogados os réus.
Em alegações finais, o Ministério Público, requereu a condenação por tráfico de drogas.
A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição pela insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei 11.343.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Em relação a validade da busca pessoal, entendo que a busca pessoal realizada nos acusados foi válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
No caso em análise, a conduta de um dos suspeitos de tentar se evadir ao perceber a presença dos agentes de segurança foi determinante para configurar a fundada suspeita necessária para a realização da busca pessoal.
A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a tentativa de fuga ou de evasão, diante de uma abordagem policial, constitui elemento suficiente para justificar a medida de busca, independentemente de mandado judicial prévio.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado: O ilícito pelo qual responde a acusado possui a seguinte redação: Tráfico de Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas constantes dos autos, entende que não há provas do tráfico de drogas, mas tão somente posse para consumo próprio de drogas por parte dos acusados, conforme passo a expor.
No caso concreto, foram ouvidos testemunhas policiais que relataram o seguinte: Dohnne Mendes Ferreira: policial militar, Que já tinha denúncias de tráfico nessa comunidade; Que ao se deslocarem até o local viram uma movimentação e haviam três pessoas, que um deles os policiais não conseguiram alcançar, mas conseguiram abordar os dois acusados; Que um dos réus, o mais baixo, estava com um rádio, para se comunicar a distância, na cintura e uma porção de droga no bolso; Que essas denúncias indicavam um apelido “AGUI”, que após isso descobriram que o nome de um dos réus é Agnaldo; Que na denúncia havia informação de que os policiais nunca se encontravam com eles, devido eles usarem um rádio igual ao da polícia; Que não se lembra de ter encontrado nada com o outro acusado; Que as substâncias estavam em pacotinhos amarrados, mais ou menos umas 06 (seis); Que não conhecia os acusados, só ouvia falar desse apelido “AGUI; Que após isso, foram direto para a delegacia”.
Evandro Maciel Cordovil Alves: policial militar, que receberam denúncia da Polícia com informações de que na localidade estava tendo movimento de pessoas e que possivelmente era tráfico de drogas, que se deslocaram até o local e foi feita a detenção dos acusados, que segundo as informações era na rua principal da comunidade Santa Maria, próximo de uma mangueira, logo no inicio da vila; Que chegando no local avistaram três pessoas, mas só abordaram dois, pois um saiu correndo para o mato; Que com um dos nacionais foi encontrado um rádio, petecas de drogas, que foi o SD Ferreira que encontrou com eles esses ilícitos; Que com o outro acusado também foi encontrado duas ou três petecas de substância branca, que aparentava ser Cocaína; Que após a abordagem foram direto para a Delegacia” José Fabrício Santa Brígida Menezes: policial militar, Que através de ligação à sua funcional, receberam informação de comercialização de drogas, e que havia movimentação muito grande que se deslocaram até o local e haviam três indivíduos em baixo de uma árvore e um deles correu, mas conseguiram abordar dois; Que a droga estava em posse de um, juntamente com o rádio; Que o rapaz que estava com o rádio informou que com esse AHT ele chamava o rapaz para entregar droga para ele e ainda avisava quando a viatura passava por lá; que quanto ao outro denunciado não sabe dizer se estava com droga; Que após a prisão foram levados direto para a delegacia Ademais, o réus e o informante que era irmão dos réus negaram a conduta e informaram o seguinte: Carlos Batista Dias: informante, irmão dos dois réus, que estava dentro de casa com os dois irmãos, que os policiais invadiram a casa e bateram nos dois irmãos, que ameaçaram eles de tortura, que depois levaram eles para a delegacia, que os irmãos não estavam com drogas Agnaldo Batista Dias: que não cometeu nenhum crime, que não estava com drogas, que ele é viciado em drogas, que ele tinha um rádio para se comunicar com os traficantes e comprar drogas, que estava em casa, que a casa estava em construção, que os policiais entraram e que bateram neles Roberto Batista Dias: que estava em casa com dois irmãos, que os policiais entraram e bateram neles e o algemaram, que não cometeu nenhum crime e não estava com drogas nem ele e nem o irmão Apesar dos réus e do informante terem negado os fatos e informado que não cometeram o crime, tal argumento deve ser rechaçado pois os testemunhos dos policiais são unânimes de que foram apreendidas drogas com os acusados e que a busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita por conta da fuga de um dos suspeitos e não há motivos para desacreditar de seus testemunhos.
Ademais, destaco que não há indícios nos autos que sustente a versão dos acusados, já que a defesa não apresentou elementos que embasem a suposta invasão de domicílio e nem as agressões sofridas pelos réus.
Ultrapassado esse ponto, verifica-se que de fato não é possível ter certeza do crime de tráfico de drogas pois há dúvidas se os réus estariam utilizando as drogas para seu consumo pessoal haja vista que foi apreendido com um dos réus uma pequena quantia de drogas, qual seja, 0,300 g (trezentos miligramas) de oxi e com outro 2,248 g (dois gramas, duzentos e quarenta e oito miligramas) de erva (maconha) e o réu Agnaldo Batista Dias relatou que era viciado em entorpecentes.
De fato, verifico não houve um trabalho mais apurado pela polícia no sentido de investigar o tráfico de drogas.
Ademais, A quantidade da droga, por si só, não é significativa o suficiente para determinar que era destinada ao tráfico, uma vez que poderia ser facilmente usada por um usuário/viciado em curto período.
Assim, sem qualquer outra prova para corroborar o tráfico, como concluir que a droga não seria destinada ao uso? A análise das circunstâncias não permite concluir que as drogas seriam destinadas ao comércio, tendo em vista não ter sido ele flagrado em ato de mercancia da substância, além do fato de ser pequena a quantidade aprendida, o que, dependendo da frequência de uso, poderia ser consumido em pouquíssimos dias pelo acusado.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pela polícia, outro elemento de prova, como conversas telefônicas indicando a narcotraficância ou instrumentos que inferissem o tráfico de drogas como balança de precisão.
Neste sentido, me cumpre mencionar que as diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei nº 11343/06 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal: Art. 28. (...) (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Assim, todas essas provas indicam que a posse da droga pelo réu, no caso, destinava-se ao uso próprio, não ao tráfico.
Sendo assim, não há outra alternativa a este juízo senão desconsiderar tal hipótese, até porque é o Estado quem deve comprovar cabalmente o crime, e não os réus comprovarem sua inocência.
Pelo exposto, entendo não haver provas de que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, como que visando ao seu comércio; ficou comprovado, em verdade, o uso de droga por ele.
Neste sentido, conforme doutrina mais abalizada e jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Juiz não está adstrito à capitulação provisória feita pelo Ministério Público, podendo, assim, dela desgarrar-se e invocar o princípio narra mihi factum dabo tibi ius.
Devo salientar, também, que ao proceder dessa forma (atribuindo nova definição jurídica ao fato – ememdatio libelli), não há qualquer atentado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e o ne procedat iudex ex officio, princípios esses corolários do sistema acusatório.
Desse modo, verifica-se que tal instituto visa tão somente corrigir uma capitulação equivocada.
Com isso, no caso concreto e diante das provas de materialidade e autoria entendo que o caso é de desclassificação do delito de tráfico para consumo de entorpecentes.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por intenso tráfico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante.
Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder (12,89 gramas de cocaína).
De outro lado, a própria defesa não negou a propriedade da droga, afirmando, no entanto, que era para consumo próprio.
Ainda, mas não menos importante, vale o registro que o réu, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 3.
A conclusão das instâncias de origem (e do próprio Ministério Público Federal) de que o réu seria traficante pelo simples local em que foi preso em flagrante – em bairro conhecido por intenso tráfico de drogas – foi firmada com base apenas em indício de que ele seria traficante de drogas, e não em elementos robustos e conclusivos de que estaria havendo a prática do crime de tráfico.
Vale dizer, o que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravado.
Somente aliado a outros meios de prova é que o local da abordagem do réu poderia basear o convencimento do juiz acerca da traficância.
Não há, pois, como subsistir a conclusão de que houve a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
Nada impede que um portador de 12 gramas de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado.
No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp 1636869/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, considerando que em juízo não foi produzida qualquer prova do tráfico de drogas, IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. 2.1.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU ROBERTO BATISTA DIAS.
Ocorre que quanto ao réu ROBERTO BATISTA DIAS este foi preso com 2,248 g (dois gramas, duzentos e quarenta e oito miligramas) de erva (maconha.
Neste sentido, é importante destacar que no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024 o Supremo Tribunal Federal definiu que nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
Nesse mesmo julgamento, foi reconhecida a atipicidade, a título criminal, da posse de maconha para consumo pessoal, ocorrendo o instituto da abolitio criminis.
Nessa linha, o Tema 506 da Repercussão Geral: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Como se sabe, para que haja crime é necessário que a conduta do agente seja típica, ou seja, prevista na lei penal, como também que seja contrária ao ordenamento jurídico.
Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime e, consequentemente o agente ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusados AGNALDO BATISTA DIAS e ROBERTO BATISTA DIAS para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei11.343/06.
Em razão da desclassificação, aplico a pena de ADVERTENCIA ao acusado AGNALDO BATISTA DIAS, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO O RÉU ROBERTO BATISTA DIAS, com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se os réus.
O acusado AGNALDO BATISTA DIAS deverá ser intimados para comparecimento em Secretaria, para aplicação da pena de advertência.
Deve o acusado serem advertidos sobre os efeitos do uso de entorpecente, bem como sobre a infração de portar drogas para uso pessoal, com a juntada de termo de tal aplicação.
Por consequência, determino a incineração da droga apreendida e determino a destruição do rádio e do cartucho de arma apreendidos e a perda do dinheiro apreendido em posse do acusado, devendo a quantia ser destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.
Sem incidência de custas processais.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 12 de novembro de 2024.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 - 
                                            
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2024 13:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/12/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2023 18:44
Decorrido prazo de GISELE NASCIMENTO MAINARD em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
16/07/2023 03:10
Decorrido prazo de AGNALDO BATISTA DIAS em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/07/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/07/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/07/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 10:40 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
17/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 09:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:40 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
10/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 11:30
Audiência Entrevista realizada para 09/05/2023 12:15 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
08/05/2023 19:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 12:34
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 11:24
Audiência Entrevista designada para 09/05/2023 12:15 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
14/02/2023 17:34
Recebida a denúncia contra AGNALDO BATISTA DIAS - CPF: *29.***.*28-68 (REU) e ROBERTO BATISTA DIAS - CPF: *85.***.*82-55 (REU)
 - 
                                            
07/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2023 08:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/01/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2022 16:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
30/11/2022 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2022 09:23
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
10/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800719-25.2022.8.14.0094 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES: Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada Promotora de Justiça: Dra.
Mônica M.
Rocha Defensor/Adv.: Dra.
Gisele Nascimento OAB/PA 30415 Réu(s): AGNALDO BATISTA DIAS e ROBERTO BATISTA DIAS AUSENTES: 0 Em 08/11/2022 às 13h30m, nesta Cidade de Santo Antônio do Tauá, dentro do ambiente virtual plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, iniciou-se a audiência.
Passou-se a qualificação de: AGNALDO BATISTA DIAS, natural de Santo Antônio do Tauá, filiação MARIA DA CRUZ BATISTA, identidade 5697475, residente no endereço Rua central na comunidade de Santa maria do Ubituba, nascido em 04/03/1978 (44 anos).
Qualificação do acusado ROBERTO BATISTA DIAS, natural de Santo Antônio do Tauá, filiação MARIA DA CRUZ BATISTA, identidade 8130906, residente no endereço Rua central na comunidade de Santa maria do Ubituba, nascido em 13/04/1998 (24 anos).
Possui um filho com 7 meses.
Trabalha de carteira assinada.
Foi cientificado o presente de que a audiência seria gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Após ser entrevistado, o acusado informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Os autuados responderam também as perguntas do Ministério Público e do Defensor Público, que se encontram gravadas, acostadas no CD em anexo.
Manifestação MP: manifestação gravada em áudio e vídeo, de forma sucinta requer a homologação do flagrante e com fulcro no art. 319, CPP requer que o flagranteado ROBERTO dentre as medidas cautelares inclua suas atividades regulares.
Para AGNALDO medidas cautelar com monitoramento eletrônico.
Manifestação da defesa: requer aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termo do art. 319 CPP.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA DA ANÁLISE DO FLAGRANTE: Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante.
A Autoridade Policial informou a prisão em flagrante de AGNALDO BATISTA DIAS e ROBERTO BATISTA DIAS, efetuada no dia 07/11/2022, por infringir, supostamente, o artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Compulsando os autos, nota-se que a prisão em flagrante dos autuados foi regular, dando-se em uma das modalidades previstas no art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Nesses termos, ao se encontrar de acordo com o que determina os preceitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Não sendo o caso de relaxamento da prisão, dada a sua legalidade (CPP, art. 310, I), duas alternativas devem ser consideradas após a comunicação da prisão em flagrante, a saber, a sua conversão em prisão preventiva, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, III).
No caso, os requisitos para a prisão preventiva não se fazem presentes.
Tais fatos, se não são capazes de tornar ilegal o flagrante, incutem dúvida acerca da autoria delitiva, atraindo a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Mencione-se ainda o fato de os autuados serem tecnicamente primário, o que, aliado às demais provas, conduz à adequação das cautelares menos gravosas que a prisão preventiva.
Ante o exposto, DEFIRO a liberdade provisória sem pagamento de fiança, aos autuados AGNALDO BATISTA DIAS e ROBERTO BATISTA DIAS, bem como o cumprimento das medidas cautelares previstas nos artigos 319 do CPP.
EM RELAÇÃO AO RÉU AGNALDO BATISTA DIAS: 01.
Utilização de Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias; 02.
APRESENTAR um comprovante de residência na Secretaria desta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a ciência desta decisão; 03.
PROIBIÇÃO de frequentar bares, festas, boates e similares; 04.
PROIBIÇÃO de ausentar-se desta Comarca até o fim deste processo-crime; 05.
COMPARECER a todos os atos processuais, desde que intimado(a) de sua realização; 06.
RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno, diariamente, no período compreendido das 23 até as 05 horas; 07.
PROIBIÇÃO de portar arma de fogo ou arma branca em locais públicos durante o horário de trabalho; 08.Deverá comparecer de 2 em 2 meses ao juízo para assinatura; 09.
OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR PELA NÃO ENTREGA DO CELULAR E APURAÇÃO DA QUESTÃO DA AGRESSÃO E ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DO CORPO DE DELITO conforme MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM ANEXO; EM RELAÇÃO AO RÉU ROBERTO BATISTA DIAS: 01.
Não constará monitoramento eletrônico, CONTUDO deverá no prazo de 05 (cinco) dias APRESENTAR comprovante de suas atividades regulares; 02.
APRESENTAR um comprovante de residência na Secretaria desta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a ciência desta decisão; 03.
PROIBIÇÃO de frequentar bares, festas, boates e similares; 04.
COMPARECER a todos os atos processuais, desde que intimado(a) de sua realização; 05.
RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno, diariamente, no período compreendido das 23 até as 05 horas; 06.
PROIBIÇÃO de portar arma de fogo ou arma branca em locais públicos durante o horário de trabalho; 07.
Deverá comparecer de 2 em 2 meses ao juízo para assinatura; 08.
OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR PELA NÃO ENTREGA DO CELULAR E APURAÇÃO DA QUESTÃO DA AGRESSÃO E ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DO CORPO DE DELITO conforme MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM ANEXO; Nos termos do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, CONFIRO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, bem como de ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, a fim de que o autuado seja imediatamente colocado em liberdade se não existir nenhum outro motivo para permanecer preso ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Comunique-se à Autoridade Policial local em que o investigado está recolhido.
Comunique-se à Autoridade Policial local e à Direção da Unidade Prisional para que estes modifiquem em seus registros o motivo da prisão do autuado.
Registre-se no Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC.
Em razão de esta audiência ter sido gravada (via Microsoft Teams), os autuados, o Ministério Público e a defesa foram intimados, ainda durante a sessão, acerca do alvará de soltura e da decisão proferida.
DISPENSO a assinatura do termo de audiência, pois o presente termo encontra-se devidamente registrado, conforme as mídias anexadas no processo.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Intimados por vídeo (Teams) o(s) autuado(s), defesa e o Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/11/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2022 14:43
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
 - 
                                            
08/11/2022 14:30
Audiência Custódia realizada para 08/11/2022 13:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
08/11/2022 09:51
Audiência Custódia designada para 08/11/2022 13:30 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
 - 
                                            
08/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
08/11/2022 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
08/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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