TJPA - 0800543-20.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Informações
-
05/03/2024 11:23
Juntada de Informações
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Guia de Recolhimento para GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO - CPF: *89.***.*64-51 (REU) (Nº. 0800543-20.2022.8.14.0038.03.0004-06).
-
16/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800543-20.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS Cls. 1.
Verifica-se que o apenado já se encontra em liberdade, cumprindo a pena em regime aberto, conforme decisão de 2o grau, na Comarca de Bragança. 2.
Deste modo, expeça-se a Guia Definitiva de Execução da pena em meio aberto, e remeta-se ao Juízo das Execuções da Comarca de Bragança, onde reside o apenado. 3.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar nos presentes autos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 8 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:23
Juntada de despacho de ordem
-
16/02/2023 12:52
Apensado ao processo 0800464-41.2022.8.14.0038
-
16/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800543-20.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO.
Cls. 1.
Considerando a petição de id 83588202, designo o causídico Dr.
RAMON MARTINS MOREIRA, OAB/PA nº 29.581, advogado militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado, fixando, desde já, seus honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários. 2.
Remetam-se os autos ao Defensor Dativo nomeado para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. 3.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 4.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo, obedecidas às cautelas postais de praxe, procedendo-se às anotações de estilo. 5.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Ourém, 14 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800543-20.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
REU: GEOVANE DA SILVA ASSUNCÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Verifica-se que o condenado GEOVANE DA SILVA ASSUNCÃO, ao ser intimado da sentença condenatória, assinou o Termo de Apelação, manifestando interesse em recorrer da sentença, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça à id 81620236. 2.
Deste modo, considerando que o réu foi assistido por advogado particular, deve por analogia, ser aplicado o disposto no Provimento nº 01/2015-CJCI, deste modo, remetam-se os autos aos advogados do réu, Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS, OAB/PA nº 3970-A , para apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. 3.
Devolvidos os autos, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias. 4.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo.
Ourém, 22 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:08
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 08:54
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:43
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
13/11/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800543-20.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 09/09/2022, oferecendo denúncia contra GEOVANE DA SILVA ASSUNÇÃO, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo a peça delatória, no dia 26/08/2022, por volta de 05:30h, uma equipe da Polícia Civil, dando cumprimento a uma decisão de busca e apreensão determinada por esse Juízo, adentrou na residência do réu e lá encontrou dez petecas da substância entorpecente conhecida como maconha, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares, anotações supostamente referentes à venda de drogas, além da quantia de R$ 986,00, sendo o acusado de imediato preso em flagrante delito e apresentado à Autoridade Policial.
Perante a Autoridade Policial o acusado negou a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida seria para o seu consumo (termo de id 75724932 - Pág. 9).
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 75749616. À id 75724932 - Pág. 18 dormita Laudo de Constatação Provisória de dez porções de maconha, pesando aproximadamente 10g.
A autoridade policial apresentou pedido de quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado (id 75891987), tendo o Ministério Público se manifestado de forma favorável (id 76108900).
O pedido foi deferido pelo Juízo em 31/08/2022 (decisão de id 76125650).
O Juízo determinou a notificação do acusado à id 76815657.
O acusado foi devidamente notificado (id 77190335), tendo constituído defensor o qual apresentou a Defesa Prévia com documentos à id 77764948 / 77764954.
A Defesa Prévia foi rejeitada, sendo recebida a denúncia em 26/09/2022, à id 78177878.
O Laudo Toxicológico Definitivo veio aos autos à id 78822035, confirmando que a substância apreendida constituia 5,8 gramas de maconha. À id 79051397 foi juntado o Relatório de Extração de Dados apresentado pela Autoridade Policial e realizado no aparelho celular iphone 6 PLUS, IMEI: 3544520692380416, de propriedade do denunciado.
Deflagrada a instrução processual, foram ouvidas cinco testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência, a representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (termos de id 79907449). À id 79956318 consta uma guia de depósito judicial no valor de R$ 986,00, referente ao valor apreendido na residência do réu.
O advogado do réu apresentou Alegações Finais à id 63086608, pugnando por sua absolvição, ou subsidiariamente, a desclassificação do delito para porte para uso próprio.
Pleiteou ainda, em caso de eventual condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal, observando-se o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
A certidão de id 80909568 informa que o acusado não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o denunciado a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que teria sido encontrado na sua residência dez petecas da substância entorpecente conhecida como maconha, uma balança de precisão, dois aparelhos celulares, anotações supostamente referentes à venda de drogas, além da quantia de R$ 986,00.
A materialidade do delito restou inconteste, à luz dos Laudo Toxicológico Definitivo carreado à id 78822035, confirmando que a substância apreendida constituia 5,8 g (cinco gramas e oitocentos e quatro miligramas) de maconha.
A Lei n° 11.343/2006, dispõe no art. 33 que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar caracteriza o crime de tráfico punido com reclusão de cinco a quinze anos e multa.
Ressalte-se que o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Desnecessário assim, para a configuração do delito, que o acusado pratique a mercancia do entorpecente, sendo suficiente que apenas tenha sob sua guarda a droga, e esta não seja para o consumo próprio.
Quanto à autoria, não só em seu depoimento perante a autoridade policial (termo de id 75724932 - Pág. 9) como também em Juízo (termo de id 79907449) o réu negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que a droga apreendida seria para o seu consumo.
Com efeito, em seu depoimento judicial o acusado informou que estava em sua residência quando os policiais ingressaram no imóvel, confirmando que no local foram encontrados dez poções de maconha, as quais seriam para o seu consumo pessoal.
Alegou que a balança de precisão era do seu tio e a lista encontrada em um caderno não tem relação com a droga, sendo referente a um trabalho de escola e a outra referente aos empréstimos que fez aos seus parentes.
Ressaltou que os dois celulares encontrados eram de sua propriedade e o valor apreendido em sua residência lhe pertencia, e estava guardando para comprar um aparelho celular (termo de id 55835495).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil PAULO CÉSAR ROCHA DA SILVA informou que realizou a diligência juntamente com outros policiais, na casa do denunciado, para cumprimento de mandado de busca apreensão.
Afirmou que foram encontradas no quarto do denunciado algumas porções de maconha embaladas, balança de precisão, relógio, celulares, dinheiro trocado e anotações supostamente referentes à venda de entorpecentes, sendo o réu preso em flagrante delito.
Informou que no momento da prisão o denunciado afirmou que seria usuário de drogas e que o valor encontrado seria para a compra de um celular (termo de id 79907449).
A Escrivã de Polícia Civil ROBERTA MACIEL DA COSTA informou que foi convocada para participar da operação policial na residência do denunciado, ocasião em que foram encontrados no seu quarto uma balança de precisão, uma lista que remetia a possíveis compradores de drogas, dinheiro, celular, além de entorpecentes embalados em papelotes (termo de id 79907449).
A Sra.
DEUZANETE RIBEIRO DA SILVA, mãe do réu, informou que estava presente no momento da abordagem policial, negando que tenha sido encontrados no local drogas, balança ou lista.
Afirmou que foram encontrados apenas aparelhos celulares no local.
Informou que o seu filho foi obrigado a confirmar a propriedade da droga implantada pelos policiais.
Confirmou que o celular do tipo iphone branco apreendido pelos policiais era de propriedade do seu filho (termo de id 79907449).
A Sra.
NAIARA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS, amiga do denunciado, não presenciou o fato, informando sobre a vida pregressa do denunciado, relatando que sabia que o réu era usuário de drogas, mas as pessoas falavam que o denunciado vendia drogas (termo de id 79907449).
Por fim o Delegado da Polícia Civil HUGO ALENCAR DUARTE FIGUEIREDO afirmou que participou da operação par cumprir mandado de busca de apreensão na residência do réu, ocasião em que foram encontrados no quarto do denunciado, em uma cômoda, aproximadamente dez petecas de maconha guardadas dentro de um pote, balança de precisão, aproximadamente mil reais em dinheiro, um celular, além de um caderno com várias anotações com nomes diversos de supostos compradores de drogas, sendo efetuada a prisão em flagrante do réu.
Ressaltou que o denunciado indicou o local em que a droga estava guardada em seu quarto.
Afirmou que foi apreendido com o réu um celular do tipo iphone (termo de id 79907449).
Constata-se, pois, que a denúncia de tráfico de drogas arrima-se na apreensão de dez petecas da substância entorpecente conhecida como maconha, com peso líquido de 5,8 g (cinco gramas e oitocentos e quatro miligramas), uma balança de precisão, dois aparelhos celulares, anotações supostamente referentes à venda de drogas, além da quantia de R$ 986,00, tudo encontrado no quarto do denunciado, bem como nos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do acusado (id 78822035).
Há ainda o Relatório de Extração de Dados apresentado pela Autoridade Policial e realizado no aparelho celular iphone 6 PLUS, IMEI: 3544520692380416, apreendido com o denunciado (id 79051397), no qual é possível verificar conversas entre o réu e outros indivíduos sobre comercialização de drogas.
Ressalta-se que o denunciado confirmou a propriedade do celular iphone em depoimento perante este Juízo (termo de id 55835495).
Com efeito, no referido relatório de Extração de Dados do aparelho celular do réu consta conversas no aplicativo de mensagens whatszap, datadas de 23 e 25/08/2022, onde o acusado conversa com o indivíduo EVANDRO, onde o réu afirma que já pegou o “óleo” (gíria para o entorpecente ÓXI), para vender, e já estaria acabando, perguntando em seguida se EVANDRO teria a droga para lhe fornecer.
Também no dia 25/08/2022 o réu conversa com o indivíduo NATAN perguntando sobre a mercadoria (droga), e este lhe responde que já está todo “endolado” (dividido em pequenas poções (dólar) para venda).
No referido relatório há ainda diversas outras conversas do acusado com terceiros, relativas à comercialização, recebimento, uso e venda de drogas.
Deste modo, apesar de não ter sido localizado qualquer usuário que tenha comprado drogas com réu, restou demonstrado o envolvimento do denunciado com a mercancia de drogas, conforme comprova a Extração de Dados realizada em seu aparelho celular.
Nesse sentido, tendo em vista a maneira como a droga estava armazenada, em pequenas poções já preparadas para a comercialização, além da balança de precisão encontrada no quarto do réu, juntamente com as demais provas colhidas durante a instrução processual e tendo em vista o teor do Relatório de Extração de Dados apresentado pela Autoridade Policial realizado no aparelho celular do réu, entendo que o contexto probatório inegavelmente confirma a conduta de ter em depósito droga que não se destinava ao consumo próprio, estando plenamente configurado o delito previsto no caput do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Temos ainda que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se faz necessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga, uma vez que este crime é de natureza permanente e sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização, situação está configurada nos autos.
Não é outro o entendimento já pacificado na jurisprudência, ad letteram: “APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS OUVIDAS EM JUÍZO.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
CABIMENTO EM PARTE.
Apesar do apelante preencher os requisitos autorizadores do art. 33, §4º da lei nº 11.343/2006, contudo, tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína), altero a causa de diminuição na fração 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
PLEITO PARA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Não cabe exclusão da pena de multa, eis que esta constitui uma sanção de caráter penal, cuja aplicação é obrigatória, não cabendo sua isenção, sob pena de violação ao princípio da legalidade PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA (TJ/PA 9923967, 9923967, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 30/05/2022.
Publicado em 15/06/2022)”. “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO. 1) Não há insuficiência de provas nos autos para a condenação, pois os depoimentos das testemunhas, bem como o Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e o laudo – “perícia de análise de droga de abuso”, comprovam a autoria e a materialidade. 2) A conduta do recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente. 3) Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 06/06/2022 e 13/06/2022, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém – PA, 14 de junho de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator (TJPA 9917619, 9917619, Rel.
Des.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 06/06/2022.
Publicado em 15/06/2022)”.
Deste modo, entendo que restou comprovada a conduta de portar droga que não se destinava ao consumo próprio, estando plenamente configurado o delito previsto no caput do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Tendo em vista provas constantes nos autos, as circunstâncias em que ocorreu a prisão do denunciado, tendo em vista que o flagrante se deu por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência de denúncias anteriores de envolvimento do acusado com a criminalidade, além das provas encontradas em seu aparelho celular, entendo que restou demonstrada a dedicação ao tráfico de drogas e habitualidade da atividade criminosa, restando inviável o reconhecimento do benefício previsto no parágrafo 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu GEOVANE DA SILVA ASSUNÇÃO, filho de GERFSON ALBERTO ASSUNÇÃO e DEUZANETE RIBEIRO DA SILVA, nascido em 19/10/2003, RG n° 9436546 PC/PA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade ter em depósito substância entorpecente destinada à comercialização.
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - sendo esta a reprovabilidade da formação da vontade, entendo que era perfeitamente exigível ao réu que mantivesse conduta diversa, uma vez que se mostrou intacto seu livre arbítrio, determinando-se de acordo com essa livre vontade.
Não estava sob qualquer coação moral irresistível e detinha a possibilidade do conhecimento do injusto (não existem as hipóteses de erro de proibição ou obediência hierárquica), sendo imputável (não era menor de dezoito anos, e nem detinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) (desfavorável); ANTECEDENTES- o réu não responde a outros processos criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - o réu supostamente trabalha, estuda e possui família, apresentando uma razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com frieza emocional na média do homem comum, não havendo indícios que demonstrem uma personalidade com tendência à criminalidade (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro com a revenda da droga (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (neutro); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, em decorrência dos danos que as drogas causam no tecido social, estando na raiz de muitos outros delitos (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, duas delas são desfavoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (uns trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, por expressamente incabível, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
A pena será cumprida em um estabelecimento do Sistema Penal adequado ao regime imposto.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo custodiado, havendo o risco real de voltar a delinquir ou mesmo de se ausentar do distrito da culpa caso seja posto em liberdade, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Considerando que o réu cumpriu pouco mais de dois meses de prisão provisória no curso do processo, verifica-se que ainda não estão presentes os requisitos autorizadores a progressão de regime, impondo-se a manutenção do regime fixado inicialmente, tudo nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o apenado nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJE.
Promova-se a intimação do condenado com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se imediatamente Guia Provisória de execução da pena, remetendo ao Juízo onde se encontra custodiado o réu.
Nos termos do art. 63, da Lei nº11.343/2006, declaro o perdimento em prol da União do valor apreendido em poder do réu, conforme id 79956318, considerando que se trata de quantia oriunda de crime em política sobre drogas.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para procedimento de alienação do bem via SENAD.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP e expeça-se a Guia Definitiva de Execução da Pena, remetendo-as ao Juízo das Execuções competente.
Ourém, 10 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 13:06
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 02:37
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
29/09/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:32
Recebida a denúncia contra GEOVANE DA SILVA ASSUNCAO - CPF: *89.***.*64-51 (REU)
-
26/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:53
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2022 10:16
Entrega de Documento
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 15:04
Audiência Custódia realizada para 29/08/2022 13:30 Vara Única de Ourém.
-
29/08/2022 15:03
Audiência Custódia designada para 29/08/2022 13:30 Vara Única de Ourém.
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801039-50.2019.8.14.0007
Pedro Rodrigues Batista
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:33
Processo nº 0028060-06.2011.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Rosangela da Conceicao Ferreira dos Sant...
Advogado: Abel Pereira Kahwage
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2011 08:59
Processo nº 0015224-21.1999.8.14.0301
Banco da Amazonia S.A.- Basa
Espolio de Augusto Barreira Pereira
Advogado: Alberto Antonio de Albuquerque Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2010 15:43
Processo nº 0874452-82.2022.8.14.0301
Antonio Luiz Lobato Guerra
Solida Construcao LTDA - EPP
Advogado: Antonio Guilherme Lobato de Miranda Filh...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 09:40
Processo nº 0800543-20.2022.8.14.0038
Geovane da Silva Assuncao
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Advogado: Ailton Silva da Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 13:21