TJPA - 0000066-93.1991.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ, para certificar se há custas pendentes/remanescentes.
Em positivo, intime-se o autor para providenciar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em negativo, não havendo custas, volvam-se conclusos para sentença.
Redenção/PA, 31/01/2025 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0000066-93.1991.8.14.0045 AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA, CARLOS DE TAL, AUGUSTO DOS SANTOS, EDILSON DE JESUS SOUSA, ADRIANA MENDES PEREIRA, RAIMUNDO DE TAL - VULGO DICO, SIGMAR LUIZ VINHAL, JOSE DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ VINHAL, JOENI PEREIRA, MARILDA APARECIDA VINHAL, RUBENS CARDOSO JUNIOR, AMANDA FERREIRA ARANHA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ARANHA, ABSAHI MARTINS DA SILVA, ANTONIO GARCIA DE MORAIS, CASSIANO SIMAEL ALVES FERNANDES, CLAUDEON BRAGA DO BRASIL, CLEOMAR DIVINA BRAGA DO BRASIL, DIEMERSON IVO NUNES FERREIRA, DORVALINO GARCIA DE MORAES, EDER BRAGA DO BRASIL, EDIELSON VELOSO ARAUJO, EDUARDO ROBERTO PACHECO, EVANIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, FABRICIO WELITON MACEDO DE MORAES, FRANCISCO GEORGE DOS SANTOS, KATIA CILENE LIMA DOS SANTOS, IDELBRANDO DE ANDRADE, MARIA DA GLORIA BARBOSA, JULIO MARTINS DE MORAIS, MARIA LUCIA PIRES LEITE, VICENTE ALVES FILHO, DEUSIMAR PEREIRA LOBATO, CILENE VIEIRA PIRES, JOSELEIDE LOBATO BRAGA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MARTINHO BRAGA, ETERNO MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO JOSE DOS SANTOS, ANTONIO ARAUJO DE AGUIAR, MARCIO FERNANDES PIRES, JUCILEY FONTES ALVES, MARLON ANDRADE FERREIRA, DIRSON DA SILVA, EDSON SILVA DE SOUSA, DIONISIO SEVERIANO DE MENDONCA, EDILSON BATISTA CARVALHO - BIRIBA, SINVAL FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUZA RABELO, MAURO MARCELINO PINTO, MICHAEL RIBEIRO CERVANTES, JOSE DARMAND FARIA BRANDAO, JOSE ROBERTO MACHADO JUNIOR, LARISSA ALMEIDA LIMA MACHADO, FLAVIA MARIA BARROS MACHADO, MORRO VERDE PARTICIPACOES S/A, VITAL JOSE DE LIMA NETO, SELMA PEREIRA DE MORAIS, ELIAS VIEIRA DO NASCIMENTO, ADENILDES PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação autoral, ID. 121227389, TEMPESTIVA, em cumprimento ao determinado na decisão lançada nos autos, ID.118906882, FICAM OS REQUERIDOS, INTIMADOS, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SE MANIFESTAREM, especificamente sobre a perda do objeto (art. 493, do CPC). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 30 de julho de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Mat. 103659 - Auxiliar judiciária Diretora de secretaria em substituição Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção NÚMERO PROCESSO:0000066-93.1991.8.14.0045 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORACOES LTDA REQUERIDOS: OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA, CARLOS DE TAL, AUGUSTO DOS SANTOS, EDILSON DE JESUS SOUSA, ADRIANA MENDES PEREIRA, RAIMUNDO DE TAL - VULGO DICO, SIGMAR LUIZ VINHAL, JOSE DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ VINHAL, JOENI PEREIRA, MARILDA APARECIDA VINHAL, RUBENS CARDOSO JUNIOR, AMANDA FERREIRA ARANHA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ARANHA, ABSAHI MARTINS DA SILVA, ANTONIO GARCIA DE MORAIS, CASSIANO SIMAEL ALVES FERNANDES, CLAUDEON BRAGA DO BRASIL, CLEOMAR DIVINA BRAGA DO BRASIL, DIEMERSON IVO NUNES FERREIRA, DORVALINO GARCIA DE MORAES, EDER BRAGA DO BRASIL, EDIELSON VELOSO ARAUJO, EDUARDO ROBERTO PACHECO, EVANIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, FABRICIO WELITON MACEDO DE MORAES, FRANCISCO GEORGE DOS SANTOS, KATIA CILENE LIMA DOS SANTOS, IDELBRANDO DE ANDRADE, MARIA DA GLORIA BARBOSA, JULIO MARTINS DE MORAIS, MARIA LUCIA PIRES LEITE, VICENTE ALVES FILHO, DEUSIMAR PEREIRA LOBATO, CILENE VIEIRA PIRES, JOSELEIDE LOBATO BRAGA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, JOSE MARTINHO BRAGA, ETERNO MAGALHAES DOS SANTOS, JOAO JOSE DOS SANTOS, ANTONIO ARAUJO DE AGUIAR, MARCIO FERNANDES PIRES, JUCILEY FONTES ALVES, MARLON ANDRADE FERREIRA, DIRSON DA SILVA, EDSON SILVA DE SOUSA, DIONISIO SEVERIANO DE MENDONCA, EDILSON BATISTA CARVALHO - BIRIBA, SINVAL FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUZA RABELO, MAURO MARCELINO PINTO, MICHAEL RIBEIRO CERVANTES, JOSE DARMAND FARIA BRANDAO, JOSE ROBERTO MACHADO JUNIOR, LARISSA ALMEIDA LIMA MACHADO, FLAVIA MARIA BARROS MACHADO, MORRO VERDE PARTICIPACOES S/A, VITAL JOSE DE LIMA NETO, SELMA PEREIRA DE MORAIS, ELIAS VIEIRA DO NASCIMENTO, ADENILDES PEREIRA DA SILVA E OUTROS INCERTOS/INDEFINIDOS.
Despacho Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, descritos nos art. 09 e 10, do CPC, onde impede o magistrado de decidir com base em fundamento o qual não tenha dado as partes oportunidades de se manifestarem, ainda que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Considerando, ainda, que presente ação é idêntica (mesmo pedido e causa de pedir), portanto, duplicidade da ação de reintegração de posse 0000316-66.2010.8.14.0045, julgada/extinta com resolução de mérito, em 25.06.2024, sendo esta alvo de Embargos Declaratórios, já julgados em 13.11.2023, encontrando-se atualmente em fase de Apelação, junto ao segundo grau.
DETERMINO a intimação das partes, sendo primeiro a autora para manifestar especificamente sobre a perda do objeto (art. 493, do CPC), em seguida, intimem os réus, para manifestar especificamente sobre o mesmo ponto, (art. 493, do CPC).
Sobre a perda do objeto, decorre esta da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o auto já obteve a satisfação de sua pretensão por algum meio, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito devem ser tomados em consideração, conforme determina o art. 493, do CPC.
Cabe destacar que o interesse processual decorre da NECESSIDADE e UTILIDADE do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, lembrando que este já fora declarado em um outro processo.
Por fim, ainda que tenha ocorrido alteração de réus ou inclusão de novos na demanda, a causa de pedir e o pedido, ainda são os mesmos e já foram exaustivamente apreciados nos autos da ação de reintegração de posse, anteriormente julgada, (0000316-66.2010.8.14.0045).
Outro ponto a ser destacado é que o Acórdão da Segunda Turma de Direito Privado, embora tenha anulado a sentença anterior, este entendeu apenas e tão somente pela alteração do inciso da sentença e não pela anulação da matéria analisada, conforme ementa abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 485, VI, DO CPC.
EQUIVOCADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
CASO QUE SE ENQUADRA NO INCISO III DO MESMO ARTIGO.
SENTENÇA NULA.
INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que este se verifica diante de dois aspectos, que para tanto se mostram presente.
A necessidade se verifica em função da alegação de que imóvel sobre a sua posse foi invadido pelos recorridos; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a reintegração de posse, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida ação.
Desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual. 2- Percebe-se, pois, que o magistrado não deveria ter extinguido o feito nos termos do art. 485, VI, mas sim, no inciso III, haja vista medida mais acertada no caso em comento, o que por certo implica na nulidade da decisão, pois deveria haver a intimação pessoal da parte para manifestação.
Assim, não tendo o douto magistrado cumprido com a determinação do artigo acima referenciado, pois sobreveio a sentença de extinção, sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação pessoal do autor.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assim sendo, o autor ainda continua se omitindo e sem colacionar aos autos endereços do polo passivo desta ação, que supostamente esbulharam o imóvel a época, eis que, os únicos legítimos para figurar nesta demanda, ainda que este juízo tenha determinado nova citação.
Visto que, o processo de 2010, já sentenciado, abarca de forma inconteste todos os fatos posteriores ao da inicial, aqui relatados.
Usar da nulidade e requerer nova citação e novo julgamento, de fatos já exaustivamente apreciados em sede de primeiro grau, além de ferir o princípio da segurança jurídica, coisa julgada, capitula-se como verdadeira litigância de má-fé, razão pela qual, impõe-se, com a devida urgência, a oportunidade de intimação as partes, para esclarecer e justificar tais pontos.
Retornando os autos do MP, volvam conclusos.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção-Pará, 01.07.2024.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI.
Juiz de Direito Titular respondendo pela 5ª Região Agrária. -
24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a contestação, ID 10786117, apresentada ao pedido contraposto, ID 98421386), FICAM OS REQUERIDOS JOSE MARTINHO BRAGA MARLON ANDRADE FERREIRA ANTONIO ARAUJO DE AGUIAR JOÃO JOSÉ DOS SANTOS JUCILEY FONTES ALVES ETERNO MAGALHAES DOS SANTOS EDILSON DE JESUS SOUSA, INTIMADOS a apresentarem réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, certifico que em RELAÇÃO AOS REQUERIDOS EDILSON BATISTA CARVALHO, vulgo "Biriba", ainda não foi oferecida contestação, no entanto, os autos aguardam manifestação da Defensoria Pública, ID 104849828.
O referido é verdade e dou fé (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 23 de janeiro de 2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria -
06/12/2022 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2022 12:26
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORACOES LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DE TAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE TAL - VULGO DICO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de SIGMAR LUIZ VINHAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ÁLVARO LUIZ VINHAL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOENI PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA VINHAL em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:18
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 485, VI, DO CPC.
EQUIVOCADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
CASO QUE SE ENQUADRA NO INCISO III DO MESMO ARTIGO.
SENTENÇA NULA.
INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que este se verifica diante de dois aspectos, que para tanto se mostram presente.
A necessidade se verifica em função da alegação de que imóvel sobre a sua posse foi invadido pelos recorridos; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a reintegração de posse, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida ação.
Desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual. 2- Percebe-se, pois, que o magistrado não deveria ter extinguido o feito nos termos do art. 485, VI, mas sim, no inciso III, haja vista medida mais acertada no caso em comento, o que por certo implica na nulidade da decisão, pois deveria haver a intimação pessoal da parte para manifestação.
Assim, não tendo o douto magistrado cumprido com a determinação do artigo acima referenciado, pois sobreveio a sentença de extinção, sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação pessoal do autor.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
08/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:54
Conhecido o recurso de CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORACOES LTDA (APELANTE) e provido
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05/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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13/12/2019 13:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 13:07
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 07:54
Conclusos para decisão
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12/12/2019 16:07
Recebidos os autos
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12/12/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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