TJPA - 0000068-87.1996.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000068-87.1996.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endere�o: desconhecido |Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779-B POLO PASSIVO: Nome: PROJATEL PROJETOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: DOMINGOS GARCIA BARROSO Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de PROJATEL PROJETOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA e DOMINGOS GARCIA BARROSO; qualificados.
Após diligências e determinação para prosseguimento do feito, a parte exequente foi intimada, inclusive via Domicílio Judicial Eletrônico e por meio de seu advogado, para promover os atos necessários à continuidade da execução.
Em petição (ID141535642) o causídico informou que não mais patrocinaria a causa, contudo, sem apresentar renúncia formal.
Desde então, a parte exequente permaneceu inerte, mesmo que comunicado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência atestada (ID 141232648).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, ao assegurar o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV), impõe que o processo seja instrumento de realização do direito material.
No entanto, essa efetividade processual exige a atuação colaborativa das partes, na forma do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, combinado com o §1º do mesmo artigo, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe incumbem, mesmo após devidamente intimado.
No presente caso, verifica-se que a parte exequente foi intimada eletronicamente, conforme certidão de ciência no Domicílio Judicial Eletrônico (ID141232648), nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, e art. 18, §4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução 569/2024.
As intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, e, após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio sem manifestação, considera-se aperfeiçoada a intimação.
Destaca-se que, conforme o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação mantida pela Resolução nº 569/2024, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas privadas, como é o caso do BANCO BRADESCO S.A., que figura no polo ativo da demanda.
Ressalta-se que a instituição financeira possui procuradoria regularmente cadastrada no PJe, e foi por meio dessa procuradoria que se efetivou a ciência da intimação.
O fato de um dos advogados habilitados ter peticionado nos autos informando que não mais patrocina a causa (ID 141535642) não exime a parte exequente de seu dever de impulso processual, tampouco descaracteriza o aperfeiçoamento da intimação, pois não houve renúncia formal nos termos do art. 112 do CPC, tampouco cancelamento do cadastro da procuradoria no sistema.
Logo, a parte autora permaneceu inerte por período superior ao legalmente admitido, não promovendo os atos processuais que lhe incumbiam, caracterizando-se, portanto, o abandono da causa.
Ora.
Desde o despacho de ID107586731, datado de 24/01/2024, no qual foi determinada a intimação da parte para providências relativas à continuidade da execução, as quais foram a regularização das custas e atualização do valor do crédito e informar endereço válido para citação, e ainda assim, a exequente deixou transcorrer mais de um ano sem qualquer manifestação, evidenciando abandono da causa.
Assim, resta caracterizada a hipótese de extinção prevista no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da parte, mesmo regularmente intimada a impulsionar o feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária, e transcorrido o prazo encaminhem-se os autos ao Egrégio tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2022 09:53
Baixa Definitiva
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29/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:18
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART 485, VI, DO CPC.
EQUIVOCADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
CASO QUE SE ENQUADRA NO INCISO III DO MESMO ARTIGO.
SENTENÇA NULA.
INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não há que se falar em falta de interesse processual, na medida em que este se verifica diante de dois aspectos, que para tanto se mostram presente.
A necessidade se verifica em função da alegação de que o título juntado e protestado não foi adimplido pelo recorrido; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a execução da dívida, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida. 2- Percebe-se pois, que o magistrado não deveria ter extinguido o feito nos termos do art. 485, VI, mas sim, no inciso III, haja vista medida mais acertada no caso em comento, o que por certo implica na nulidade da decisão, pois deveria haver a intimação pessoal da parte para manifestação.
Assim, não tendo o douto magistrado cumprido com a determinação do artigo acima referenciado, pois sobreveio a sentença de extinção, sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação pessoal do autor.
Sentença nula.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
08/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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08/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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20/01/2020 11:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2020 12:43
Recebidos os autos
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16/01/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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