TJPA - 0800319-61.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:31
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:15
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 22/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800319-61.2020.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): Nome: JUCELINO SILVA Endereço: Travessa Cel Ramiro Duarte, 1104, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Josino Alves da Costa Endereço: Paraça eloy Simões, SN, Prefeitura Municipal de Alenquer, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
A decisão transitou livremente em julgado e o processo retornou a este juízo, sem notícias de eventual cumprimento ou liquidação de sentença.
Destarte: I.
INTIME-SE o litigante vitorioso para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a liquidação/cumprimento de sentença ou requeira o que entender de direito sob pena de arquivamento; II.
Escoado em branco o prazo para manifestação, verifique-se a existência de custas processuais pendentes e intime-se o sucumbente para o pagamento.
Não efetuado o pagamento voluntário, remeta-se os autos à UNAJ para que proceda com a Cobrança Administrativa (PAC); III.
Cumpridos os atos supra, ARQUIVEM-SE os autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
03/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:29
Juntada de despacho
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03/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 02:26
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:19
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:19
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:05
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 00:55
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800319-61.2020.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO SILVA REQUERIDO: JOSINO ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
JUSCELINO SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra JOSINO ALVES DA COSTA.
Relata o autor que firmou contrato verbal com o requerido nos seguintes moldes: arrendamento de um trator de esteira pelo período de seis meses pelo valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando um valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informa que, embora tenha feito várias tentativas, não recebeu o valor ajustado.
Pediu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da dívida principal mais os devidos juros moratórios, custas e os honorários advocatícios em 20% valor da ação.
Fora designada audiência para tentativa de conciliação, no entanto as partes não entraram em acordo.
O requerido apresentou contestação - Num. 30339757 - Pág. 1/7, informando que jamais contratou qualquer serviço do requerente.
A parte autora se manifestou em réplica - Num. 32081243 - Pág. 1/4.
Decisão de saneamento - Num. 49376844 - Pág. 1/2.
Em audiência de instrução foram tomados os depoimentos do requerente e do requerido, bem como colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, sendo três testemunhas do autor e uma do requerido.
As partes optaram por apresentar memoriais finais escritos.
Alegações finais do autor em Num. 69934659 - Pág. 1/11.
Alegações finais do requerido em Num. 71350593 - Pág. 1/8.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência da ação, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO MÉRITO DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, devendo ser observadas as disposições normativas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O contrato é um ato jurídico bilateral, condicionado a pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Os contratos são, em síntese, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e o por outros fatores acessórios.
Assim, o contrato é um ato jurídico em sentindo amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial; constitui um negócio jurídico por excelência.
Para existir contrato, seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a função social e econômica e os bons costumes.
O contrato está situado no campo dos direitos pessoais, sendo inafastável a grande importância da vontade sobre ele.
A vontade é o próprio elemento propulsor do domínio do ser humano em relação às demais espécies, ponto diferenciador dos fatos humanos em relação aos fatos naturais.
Percebe-se que o negócio jurídico constitui verdadeiro instrumento da liberdade humana, tendo sua raiz na vontade.
A declaração de vontade, segundo ensina Castro Y Bravo, constitui o elemento central e mais característico do negócio jurídico, sendo o seu estudo comum às declarações que afetam a relação negocial (La estructura, 2002, p. 57).
Lembra Carvalho de Mendonça que o domínio da vontade dos contratantes foi uma conquista advinda de um lento processo histórico, culminando com o "respeito à palavra dada", principal herança dos contratos romanos e expressão propulsora da ideia central de contrato como fonte obrigacional (Contratos. 1957, p.7).
Interessante visualizar, aqui, aquela velha diferenciação clássica entre a liberdade de contratar e a liberdade contratual, objetivando uma melhor compreensão da matéria.
Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade.
Essa é a liberdade de contratar.
Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.
Entretanto, em alguns casos, nítidas são as limitações à carga volitiva, eis que não se pode, por exemplo, contratar com o Poder Público se não houver autorização para tanto.
Como limitação da liberdade de contratar, pode ser citado o art. 497 do CC/2002, que veda a compra e venda de bens confiados à administração em algumas situações.
Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores a liberdade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, da liberdade contratual.
No caso dos autos, discute-se a existência de suposto contrato verbal entre as partes.
Embora indiscutível a validade jurídica do contrato verbal, a aferição de seus termos depende da prova produzida pelas partes e do contexto e com que finalidade foi realizado o negócio.
No caso, vale lembrar que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não é suficiente alegar, mas alegar e provar.
E a prova, sempre é bom lembrar, tem a finalidade de convencimento, a destinação de gerar convicção, no julgador, principal destinatário do instituto.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nos autos não há qualquer documento capaz de comprovar a existência de um contrato entre as partes.
O autor alega haver contrato verbal para arrendamento de um trator de esteira pelo período de seis meses e pelo valor de valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Todavia, em que pese seja possível a celebração de contrato verbal, o que é muito corriqueiro em cidades do interior, não foi produzida prova competente para provar a existência da avença.
O réu, em contestação e nas demais manifestações do processo, nega a existência de contrato entre as partes.
As testemunhas, a seu tempo, não foram capazes sequer de afirmar a existência de um contrato entre as partes, e as simples afirmações, ainda que uníssonas, de que conhecem os demandados, que viram o trator (objeto do suposto contrato) em propriedade do requerido e no lixão do município, não é prova da existência de um contrato.
Ao optar por avença verbal, o contratante assume o ônus de produzir prova mais complexa e detalhada.
A prova oral produzida não coaduna a tese da exordial.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora não se desincumbiu de comprovar a existência de contrato verbal de locação nos termos em que veiculada a pretensão da exordial.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000596420208210090, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-09-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE O AUTOR/APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, POIS NÃO COMPROVOU OS VALORES CONTRATADOS, OS SERVIÇOS REALIZADOS E OS VALORES INADIMPLIDOS E, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE TJRS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002671820208210100, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-09-2022) A partir da análise do acervo fático-probatório é possível concluir que o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou a existência do contrato, os serviços realizados e os valores inadimplidos e, não tendo se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. não resta alternativa, senão, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JUSCELINO SILVA contra JOSINO ALVES COSTA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPA.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA - 
                                            
09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
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11/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
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04/02/2022 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 10:30 Vara Única de Alenquer.
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08/07/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2021 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2021 10:30 Vara Única de Alenquer.
 - 
                                            
09/03/2021 00:48
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 11/02/2021 23:59.
 - 
                                            
25/02/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2020 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
04/12/2020 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2020 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
17/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
08/10/2020 14:06
Audiência Conciliação designada para 05/03/2020 12:00 Vara Única de Alenquer.
 - 
                                            
09/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2020 08:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
01/09/2020 08:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
07/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2020 08:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
31/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2020 15:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
21/07/2020 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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