TJPA - 0800319-61.2020.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
24/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:22
Conhecido o recurso de JUCELINO SILVA - CPF: *02.***.*43-91 (APELANTE) e provido em parte
-
28/01/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-61.2020.8.14.0003 APELANTE: JUCELINO SILVA APELADO: JOSINO ALVES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUCELINO SILVA, interpôs recurso de apelação em 02/12/2022 em face da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral.
Sobrevieram os autos à minha relatoria.
Inicialmente, cumpre observar que nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do para realizar o juízo de admissibilidade.
Dessa feita, observo que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, encontrando-se preparado (quitação via cartão de crédito id nº 16373822 e 18166747) e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a hipótese não se consubstancia em uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC, sendo, portanto, o caso de análise open legis, seguindo os ditames do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Assim, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Após, retornem os autos conclusos, a fim de seguir-se a tramitação recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Josino Alves da Costa em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
03/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:00
Conclusos ao relator
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003067-80.2017.8.14.0108
A Coletividade O Estado
Advogado: Jackson Vieira dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2017 09:35
Processo nº 0056132-71.2009.8.14.0301
Adalberto Borges de Sousa
Banco Bradesco Seguros
Advogado: Ana Paula Barbosa Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2009 05:14
Processo nº 0800929-60.2022.8.14.0067
Benedito Rocha
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 11:27
Processo nº 0062277-46.2009.8.14.0301
Maria Jose de Ribamar Leite Moraes
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2009 07:31
Processo nº 0062277-46.2009.8.14.0301
Maria Jose de Ribamar Leite Moraes
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 12:26