TJPA - 0077997-43.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:07
Conclusos ao relator
-
06/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:50
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/09/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROMAO DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:12
Publicado Ementa em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077997-43.2015.8.14.0301 APELANTE: LUIZ FERNANDO ROMAO DE FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR (A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO- PASEP.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIDA.
ATUAÇÃO COMO MERO INTERMEDIÁRIO.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 77 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Preliminar de Prescrição quinquenal.
Versando o feito sobre relação jurídica de trato sucessivo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão condenatória, tão somente, quanto as parcelas supostamente vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Preliminar Rejeitada; 2.
Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, não diz respeito a matéria a ser analisada nos autos, e sim sobre a presença de determinada pessoa no processo, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88.
Rejeitada. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão cinge-se em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a presente demanda, em que pretende o Apelante o levantamento de depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP em conta de sua titularidade, acrescidos de juros de mora de correção monetária. 4.
O STJ já reconheceu que a aplicação do enunciado da Súmula nº 77 se estende ao Banco do Brasil, sendo entendimento pacífico de que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS- PASEP. 5.
Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada em contrarrazões.
Em decorrência anulo a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC/15. 6.
Outrossim, em razão do acolhimento da preliminar supracitada JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante LUIZ FERNANDO ROMAO DE FREITAS e apelado BANCO DO BRASIL SA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em ACOLHER a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada em contrarrazões para anular a sentença vergastada e JULGAR PREJUDICADO o RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém (PA), 08 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:12
Prejudicado o recurso
-
17/08/2023 15:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
17/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 10:00
Conclusos ao relator
-
07/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROMAO DE FREITAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:49
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000278-62.2014.8.14.0028
Parkway Shopping Center SA
Daniel Unger
Advogado: Regiana de Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2014 11:02
Processo nº 0000278-62.2014.8.14.0028
Daniel Unger
Parkway Shopping Center S/A
Advogado: Regiana de Carvalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2025 09:40
Processo nº 0800050-78.2018.8.14.0007
Bonifacio Pinto Monteiro Ramos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2018 21:00
Processo nº 0060678-33.2013.8.14.0301
Andressa Fernanda Pessoa Cook
Glaucia Albuquerque Ferreira
Advogado: Joao Batista Souza de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2013 13:26
Processo nº 0077997-43.2015.8.14.0301
Luiz Fernando Romao de Freitas
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2015 13:54