TJPA - 0800052-48.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:51
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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15/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800052-48.2018.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR: BONIFÁCIO PINTO MOREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao nono (09) dia do mês de novembro de 2022, às 10h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora BONIFÁCIO PINTO MOREIRA RAMOS e seu Advogado MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA 18.312-A.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23531.
Presente o(a) preposto(a) Presente a preposta GABRIELA DA SILVA LEITE RG: 8201597.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora.
Ausente seu Advogado.
Presente o demandado e seu preposto.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais com declaração de inexistência de débito com tutela de urgência em que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ao pagamento das custas, tendo em vista que não justificou a ausência e seu advogado também não compareceu ao ato.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa processual.
Eu, (Elisangela Pinto – Assessora do Juízo), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:37
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 02:20
Publicado Citação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 02:20
Publicado Citação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:30
Expedição de Informações.
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25/11/2020 20:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 00:18
Decorrido prazo de BONIFACIO PINTO MONTEIRO RAMOS em 22/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 21:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:30 Vara Única de Baião.
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08/05/2019 19:59
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2019 15:57
Conclusos para decisão
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02/05/2019 15:57
Movimento Processual Retificado
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28/03/2019 10:36
Conclusos para despacho
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29/01/2019 00:19
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 00:19
Decorrido prazo de BONIFACIO PINTO MONTEIRO RAMOS em 28/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 00:19
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 28/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/07/2018 21:20
Conclusos para decisão
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15/07/2018 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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